DECRETO Nº 10.211, DE 20 DE JANEIRO DE 2021.
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO NÃO USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO DAS VIAS AÉREAS, PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 6.792/2021.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no art. 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda, conforme dispostos nos arts. 1º e 3º da Lei Municipal nº 6.792, de 14 de janeiro de 2021.
D E C R E T A :
Art. 1º Tendo com base o autorizado pela Lei nº 6.792, de 14 de janeiro de 2021, o descumprimento das determinações expedidas pelas autoridades competentes para enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), as quais disponham sobre a obrigatoriedade de utilização de máscara de proteção das vias aéreas, constitui infração e sujeita o infrator ao pagamento de multa administrativa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º Em caso de reincidência no descumprimento do disposto no caput deste artigo, a multa será duplicada.
§ 2º O valor da multa, se necessário, será atualizado de acordo com o INPC, nos termos dispostos pelo § 4º do art. 1º da Lei Municipal nº 6.792, de 14 de janeiro de 2021.
§ 3º O valor estabelecido no caput do presente artigo poderá ser aumentado, em Decreto específico, se não alcançado o objetivo de diminuição dos casos de transmissão do Coronavírus.
Art. 2º Responde pela infração todo aquele que, por ação ou omissão, deixar de utilizar a máscara de proteção das vias aéreas nos limites do Município de Varginha, em desacordo com as recomendações sanitárias.
Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção das vias aéreas, determinada pelo Decreto Municipal nº. 9.804/2020, não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, II, III e §2º, todos do art. 1º do Decreto Municipal nº. 9.810/2020, a saber:
“Decreto nº 9.810, de 14 de Maio de 2020:
(...)
Art. 1º O uso obrigatório de máscaras de proteção das vias aéreas, determinado pelo Decreto Municipal nº. 9.804/2020, comporta as seguintes exceções, as quais são de recomendação da ANVISA:
I – crianças menores de 2 (dois) anos;
II – pessoas inconscientes, incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência;
III – quaisquer outras pessoas contraindicadas pelo profissional de saúde, devendo, neste caso, portar a recomendação respectiva e devidamente assinada.
(...)
§ 2º. Nos casos específicos em que o condutor de veículo o esteja conduzindo sem a presença de passageiros, ou esteja acompanhado exclusivamente de pessoas de sua unidade familiar e que com ele coabitam, o uso da máscara não é obrigatório, para ele ou para os passageiros, embora esteja recomendada sua utilização, sendo obrigatório, contudo, em quaisquer outros casos ou situações, especialmente naqueles em que o condutor exerce atividade remunerada a fim de transporte de passageiros ou vale-se de ‘carona compartilhada’”.
Art. 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura do Auto de Infração, observados o rito e os prazos estabelecidos.
Art. 4º A ação fiscalizadora e de autuação será exercida pela autoridade fiscal municipal competente estabelecida em leis municipais e neste Decreto.
Parágrafo único. As autuações serão realizadas pelas autoridades e fiscais sanitários, de posturas e pela Guarda Civil Municipal.
Art. 5º Verificada a prática da infração prevista na Lei Municipal nº. 6.792/2021 e no Decreto Municipal nº. 9.804/2020, a autoridade competente deverá lavrar o Auto de Infração contra o infrator, na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração.
§ 1º O Auto de Infração deverá ser lavrado em 3 (três) vias com igual teor, em formulário destacável, em talonário específico, autorizado e aprovado pelo órgão competente da Prefeitura do Município.
§ 2º Os fiscais ficam responsáveis pelas declarações que fizerem no documento fiscal, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 6º As autoridades responsáveis pela fiscalização, devidamente identificadas e credenciadas, terão entrada livre em qualquer estabelecimento, a qualquer tempo, para o exercício de suas funções, obedecendo às rotinas de inspeções e vistorias para a apuração de infrações, podendo ali permanecer pelo período necessário, das quais lavrarão os respectivos autos.
Parágrafo único. Nos casos de embaraço à ação da autoridade municipal fiscalizadora, esta poderá solicitar ajuda policial de forma a garantir o cumprimento de sua função e integridade física.
Art. 7º O desrespeito ou desacato à autoridade fiscal, bem como o embaraço oposto a qualquer ato de fiscalização, sujeitarão o infrator às penalidades pertinentes no âmbito administrativo, penal e civil.
Art. 8º No Auto de Infração deverá constar:
I - número da via do talonário;
II - nome, CPF do infrator, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;
III – o endereço de correio eletrônico do infrator, se houver;
IV - descrição da infração, da penalidade aplicada e o seu respectivo dispositivo legal autorizativo;
V – o valor da multa e sua atualização, se for o caso;
VI - prazo para interposição de recurso, quando cabível;
VII - prazo para recolhimento da multa;
VIII - local, data e horário da lavratura do Auto de Infração;
IX - nome, número de matrícula e assinatura da autoridade responsável autuação;
X - assinatura do infrator ou responsável, válida como "ciente" do recebimento do Auto de Infração e de que responderá pelo fato em processo administrativo.
Art. 9º A primeira via do talonário do documento fiscal será entregue ao infrator, outra anexada ao processo administrativo e a última será arquivada junto ao órgão emissor.
Art. 10. No caso do infrator ser fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei, analfabeto ou ainda se recusar a dar o "ciente", o agente público responsável pela fiscalização indicará o fato no documento fiscal e coletará a assinatura de duas testemunhas em substituição à assinatura do infrator.
Parágrafo único. Para a validade do testemunho deverão constar do documento fiscal, o nome, endereço e CPF das mesmas.
Art. 11. Lavrado o Auto de Infração, o infrator terá o prazo de até 5 (cinco) dias para apresentar defesa contra a decisão da autoridade competente, contados a partir da data do "ciente" no documento fiscal, ou da assinatura das testemunhas, observadas as demais formalidades legais.
§ 1º Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, o autuado poderá valer-se de defesa administrativa, a qual far-se-á por petição que deverá ser protocolada junto ao órgão ao qual estiver vinculada a autoridade responsável pela autuação, sendo facultada, no mesmo ato, a juntada de documentos, sob pena de preclusão e desde que pertinentes ao objeto em discussão.
§ 2º São vedados, em uma só petição, recursos referentes a mais de um Auto de Infração, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado, salvo quando proferidas em um único processo administrativo.
Art. 12. A defesa contra a autuação da autoridade competente terá efeito suspensivo de cobrança de multas ou aplicação de penalidades.
Art. 13. Uma vez protocolada a defesa, a mesma deverá ser anexada no processo administrativo correspondente, devendo o mesmo ser enviado pelo órgão que o receber à Coordenação de Vigilância Sanitária do Município de Varginha, a qual proferirá decisão em sede de primeira instância, no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá, no prazo estabelecido no caput deste artigo, a partir de requerimento da parte interessada, dar vista sucessiva ao autuado e ao autuante, por 05 (cinco) dias, para alegações finais.
§ 2° Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade julgadora terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir decisão.
§ 3º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, podendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas.
Art. 14. O autuado será notificado da decisão de primeira instância, com o envio da cópia da decisão proferida, por meio físico ou eletrônico, dando início ao prazo recursal.
Art. 15. Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Secretário Municipal de Saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que o infrator teve conhecimento da decisão de primeira instância, devendo, também, a decisão de segunda instância ser encaminhada por meio físico ou eletrônico, bem como publicada no diário oficial do Município.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo deverá ser protocolado junto ao Setor de Vigilância Sanitária do Município de Varginha, que o encaminhará ao Secretário Municipal de Saúde para decisão final.
Art. 16. Finalizado o processo, o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar junto ao Setor de Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda, a guia para pagamento na rede bancária, sob pena de inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial e execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº. 6.792, de 14 de janeiro de 2021.
Art. 17. Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Pública Municipal.
Art. 18. Nos casos de população em situação de rua, a abordagem terá caráter orientativo, sendo vedada a autuação e aplicação de multa, devendo, sempre que possível, as equipes de fiscalização fornecerem a tais pessoas, gratuitamente, máscaras de proteção das vias aéreas.
Art. 19. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as determinações exaradas em Decretos anteriores, desde que não contrariem o estabelecido neste Decreto.
Art. 20. Revogam-se quaisquer disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de janeiro de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
LUIZ CARLOS COELHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.