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DECRETO Nº 11643, 21 DE JUNHO DE 2023
Início da vigência: 13/07/2023
Assunto(s): Mulher, Saúde
Em vigor
DECRETO Nº 11.643, DE 21 DE JUNHO DE 2023.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA, INFANTIL E FETAL DE VARGINHA – CMPMMIF.


O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso I do art. 93 da Lei Orgânica do Município e do artigo 7º da Lei Municipal nº 3.984/2003.

CONSIDERANDO a Resolução SES/MG nº 0590, de 26 de outubro de 2004, que dispõe sobre a criação dos Comitês Estadual, Regionais, Municipais e Hospitalares de Prevenção da Mortalidade Infantil e dá outras Providências;

CONSIDERANDO o Regimento Interno Municipal, de 12 de julho de 2005, que criou o Comitê Municipal de Prevenção de Óbito Infantil e Fetal e oficializou a composição da Diretoria e seus componentes;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 930, de 10 de maio de 2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Resolução SES/MG nº 3.526, de 27 de novembro de 2012, que aprova as normas gerais do repasse do recurso federal da Rede Cegonha dos municípios sob gestão estadual e do incentivo financeiro estadual complementar para custeio diferenciado do componente Parto e Nascimento da Rede de Atenção à Saúde da Mulher e Criança (Rede Viva Vida) das Macrorregiões Regiões Ampliadas de Saúde, contempladas pela Rede Cegonha no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a Resolução SES nº 4.031, de 19 de novembro de 2013, que dispõe sobre a reorganização dos Comitês Estadual, Regionais, Municipais e Hospitalares de Prevenção de Mortalidade Materna e de Prevenção de Mortalidade Infantil e Fetal do Município de Varginha:


D E C R E T A :


Art. 1º Fica aprovado e baixado pelo presente Decreto e na forma que a este acompanha, o REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA, INFANTIL E FETAL DE VARGINHA – CMPMMIF.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de junho de 2023.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

ADRIAN NOGUEIRA BUENO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE


REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA, INFANTIL E FETAL - CMPMMIF


TÍTULO I
DOS OBJETIVOS


Art. 1º Fica reorganizado o Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal do Município de Varginha - CMPMMIF, que é organismo de natureza interinstitucional e multiprofissional, cuja atuação preserva o caráter confidencial, não coercitivo ou punitivo, ético, técnico, educativo e consultivo e tem por objetivos:
I - analisar os óbitos maternos, infantis e fetais investigados, com o objetivo de identificação de fatores de evitabilidade, a fim de elaborar propostas de medidas de intervenção para a redução de óbitos para os munícipes de Varginha;
II - avaliar a qualidade da assistência à saúde prestada à mulher e a criança, para subsidiar as políticas públicas para os munícipes de Varginha – MG;
III – elaborar relatório analítico de acordo com o cronograma proposto;
IV – estimular as autoridades competentes a atuarem de forma a adotarem as medidas necessárias para a solução dos problemas apresentados;
V – favorecer a retroalimentação com os demais segmentos do município, mantendo-os informados da situação de cada setor;
VI – incentivar parcerias com os demais segmentos, como Hospitais, Unidade de Pronto Atendimento, Unidades Básicas de Saúde, Estratégia de Saúde da Família, Zona Rural, Pastoral da Criança, Conselho Tutelar, dentre outros, sempre buscando a prevenção de óbitos de mulheres em idade fértil e/ou maternos, infantis e fetais.
Parágrafo único. Caso haja necessidade, será disponibilizado, mensalmente, um membro do Comitê Municipal para acompanhar as reuniões do Comitê Hospitalar de referência dos serviços de atendimento à gestante e à criança do Município de Varginha.


TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO


Art. 2º O Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal será composto por membros representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Setor de Epidemiologia, Coordenação da Atenção Básica, Maternidade, Núcleo de Atenção Materno Infantil (NAMI), representantes dos hospitais, UPA e Conselho Municipal de Saúde.

Art. 3º O Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal será composto, por:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – Primeiro Secretário;
IV – Segundo Secretário;
V – Demais membros a serem convidados sendo, obrigatoriamente, a participação de no mínimo:
a) 01 (um) profissional médico com competência nas áreas de atenção à saúde da família, ou atenção à saúde da criança, ou atenção à saúde da mulher/obstetrícia ou, ainda, conhecimento na área de infectologia;
b) 01 (um) profissional com referência técnica/coordenação da área da Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) profissional com referência técnica/coordenação da área da Atenção Primária e Secundária à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde/Núcleo de Atenção Materno Infantil (NAMI);
e) 01 (um) representante das Unidades Básicas de Saúde do Município de Varginha;
f) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º Também comporá o Comitê 01 (um) representante das instituições hospitalares, a saber: Hospital Regional do Sul de Minas, Hospital Varginha, Hospital Humanitas, Hospital Bom Pastor e da Unidade de Pronto Atendimento – UPA.
§ 2º Inclui-se, também, como membros convidados, representantes de movimentos sociais e atividades afins, bem como representantes das unidades de saúde, pastorais e outros serviços, os quais somente terão direito a voz.
§ 3º Os membros do Comitê serão designados através de Portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º São atribuições do Presidente:
I – presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
II – decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações e solicitações em plenário;
III – convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes;
IV – proferir voto de desempate nas sessões plenárias;
V – assinar a correspondência oficial do Conselho;
VI – representar o Conselho nas solenidades e zelar pelo seu prestígio.

Art. 5º Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
II – participar das discussões e votações nas sessões plenárias.

Art. 6º Compete ao Primeiro Secretário:
I – secretariar as sessões do conselho confeccionando as atas das reuniões;
II – auxiliar o Presidente nos impedimentos ou ausências do Vice-Presidente.

Art. 7º Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências e impedimentos.

Art. 8º Nas ausências ou impedimentos dos Secretários, o Presidente indicará um substituto para o exercício de suas funções.

Art. 9º O Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro e o Segundo Secretário, eleitos entre seus pares, exercerão mandato pelo período de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser reconduzidos, desde que não haja novos candidatos.
Parágrafo único. Os membros do Comitê, sejam eleitos ou não, não farão jus a qualquer tipo de remuneração adicional, por se tratarem de funções de relevante interesse público e social.

Art. 10. A inexistência de representantes de quaisquer uma das entidades arroladas no art. 3º do presente Decreto, não impede a organização e o processo de trabalho do Comitê.

TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. O CMPMMIF receberá apoio administrativo da Superintendência Regional de Saúde – SRS, Secretaria Regional de Saúde, por meio do departamento competente, para viabilizar o seu regular funcionamento.

Art. 12. O CMPMMIF reunir-se-á mensalmente, de acordo com calendário estabelecido durante a última reunião de cada ano para o ano subsequente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente.

Art. 13. As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 14. O membro do Comitê que apresentar faltas não justificadas por 03 (três) reuniões consecutivas será automaticamente desligado do Comitê.


TÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. O CMPMMIF está subordinado ao Comitê Regional de Prevenção da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal – CRPMMIF, e será seu representante legal junto aos municípios de sua jurisdição.

Art. 16. O CMPMMIF é constituído com as mesmas características do CRPMMIF e em conformidade com a Resolução SES nº 3.999, de 31 de outubro de 2013, salvo situação especial aprovada pelo Presidente do Comitê Municipal.

Art. 17. Compete ao Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal do Município de Varginha – CMPMMIF:
I – realizar, sistematicamente, o levantamento de óbitos maternos, infantis e fetais ocorridos no âmbito do Município de Varginha;
II – investigar a ocorrência de óbitos maternos, infantis e fetais ocorridos no âmbito do Município de Varginha;
III – analisar os relatórios de investigação dos óbitos maternos, infantis e fetais elaborados pelo técnico da Vigilância Epidemiológica do município;
IV – acompanhar e analisar as condições de assistência à saúde da mulher e da criança, identificando as causas evitáveis dos óbitos maternos, infantis e fetais;
V – encaminhar, sistematicamente, ao CRPMMIF, os mapas de levantamento dos óbitos maternos, infantis e fetais, e as conclusões das investigações destes óbitos;
VI – realizar diagnóstico no âmbito municipal, da situação da mortalidade materna, infantil e fetal, com base nos dados epidemiológicos locais e propor medidas para promoção e qualificação da assistência à saúde da mulher e da criança;
VII – fomentar a criação dos Comitês Hospitalares de prevenção de mortalidade materna, infantil e fetal nas instituições que não possuir;
VIII – notificar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os óbitos maternos, infantis e fetais, por meio da ficha de notificação individual padronizada de notificação compulsória, a ser registrada no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN-Net);
IX – investigar todos os óbitos de mulheres em idade fértil que residem no município;
X – disponibilizar os resultados do trabalho desenvolvido para todas as instituições e órgãos competentes que possam intervir na redução dos óbitos maternos, infantis e fetais.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os casos omissos neste Regimento serão discutidos e resolvidos pelos membros do Comitê, conjuntamente com os Comitês Estadual e Regional.

Art. 19. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de junho de 2023.

Vérdi Lúcio Melo
Prefeito Municipal

Adrian Nogueira Bueno
Secretário Municipal de Saúde

Letícia de Paiva Silva Freitas
Presidente do Comitê

Paula Cristina Ribeiro Gomes
Coordenadora do Setor de
Vigilância Epidemiológica
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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