DECRETO Nº 10.463, DE 01 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE SOBRE REGRAS ESPECÍFICAS QUE ENVOLVEM A CAMPANHA DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras específicas a serem seguidas por todos aqueles envolvidos na Campanha de Vacinação contra a COVID-19, bem como aqueles que foram ou serão imunizados;
CONSIDERANDO as notícias veiculadas pela imprensa de que há, por parte de indivíduos em localidades diversas do país, casos concretos de escolha de marca de imunizantes ou mesmo de revacinação de pessoas já imunizadas;
CONSIDERANDO, por fim, que os casos de comorbidades devem ser efetivamente comprovados por laudo médico completo, evitando-se hipóteses lamentáveis de “fura-filas”, fatos que, se ocorrerem, importarão em providências administrativas, civis e criminais;
D E C R E T A :
Art. 1° Todo aquele que se recusar a se vacinar contra a COVID-19 em razão da marca do imunizante a ser aplicado, assinará termo de recusa e de responsabilidade, e será incluído, de forma automática, ao final da fila, recebendo a imunização, tão somente, após o último a ser vacinados no grupo de pessoas com 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 2º Eventual não aplicação específica de determinados imunizantes em indivíduos segue, rigorosamente, as Notas Técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e/ou do Ministério da Saúde, lançadas em razão do Plano Nacional de Vacinação – PNI, não sendo aceitos laudos ou atestados médicos nesta temática.
Art. 3º Aqueles que não comparecerem para a imunização nas datas estabelecidas nos cronogramas divulgados pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS deverão apresentar justificativa por escrito, a qual será retida para auditoria, e poderá, se não corresponder à verdade, ser encaminhada para providências criminais junto ao Ministério Público e aos órgãos policiais.
Art. 4º Os portadores de comorbidades deverão apresentar laudo completo assinado por profissional médico identificado, documento que ficará retido para auditoria técnica e, em havendo qualquer divergência, será encaminhado para os órgãos de fiscalização da atividade médica, dentre os quais o Conselho Regional de Medicina – CRM, e demais órgãos de fiscalização e controle para as apurações e providências devidas.
Art. 5º É terminantemente proibida a aplicação de imunizantes diversos daqueles que tenham sido tomados em 1ª (primeira) dose, bem como a aplicação de novos imunizantes àqueles que já tiverem sido imunizados nas doses recomendadas, sendo que quaisquer casos, se houver, serão encaminhados ao Ministério Público e aos órgãos policiais para as providências criminais que se fizerem necessárias.
Art. 5º Os agentes públicos responsáveis pela vacinação cumprirão, rigorosamente, o estabelecido no presente Decreto, sob pena de responsabilidade funcional, além de outras medidas jurídicas que se fizerem necessárias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha (MG), 01 de julho de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
LUIZ CARLOS COELHO
SUPERINTENDENTE ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO À COVID-19