DECRETO Nº 10.835 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
MANTÉM FLEXIBILIZAÇÕES CONTROLADAS EM ATIVIDADES EM GERAL BEM COMO PROTOCOLOS SANITÁRIOS ESPECÍFICOS PARA A PREVENÇÃO E COMBATE À COVID-19.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e a estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as ações específicas para enfrentamento da COVID-19, bem como os critérios de proteção sanitária estipulados nos Protocolos Sanitários confeccionados e amplamente divulgados pela Vigilância Sanitária Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da economia local, do pleno emprego e do bem-estar social, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com base constitucional;
CONSIDERANDO o avanço da vacinação no Município de Varginha, bem como na macrorregião do Sul de Minas, resultando no controle da pandemia;
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados;
CONSIDERANDO que em um Estado Constitucional, Democrático e de Direito, as intervenções do Poder Público na esfera da pessoa, seja ela natural ou jurídica, deve limitar-se às situações extremamente necessárias, posto que a regra é sempre a da liberdade social, carecendo, portanto, que as restrições impostas em razão da pandemia causada pela COVID-18 sejam gradativamente levantadas, com o cuidado necessário ao controle e prevenção da doença;
CONSIDERANDO, por fim, que as regras relacionadas à prevenção e combate à COVID-19 poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;
D E C R E T A :
Art. 1º O presente Decreto, com vigência até 31 de março de 2022, possibilitará a manutenção da transição segura nas ações e flexibilizações sanitárias de prevenção e combate à pandemia causada pela COVID-19.
Art. 2º Todas as atividades e/ou serviços desenvolvidos, sejam essenciais ou não essenciais, quaisquer que sejam sua natureza ou ramo de atuação, continuarão podendo funcionar todos os dias da semana, sem restrição de horário, observando-se, contudo, as regras sanitárias estabelecidas nos protocolos expedidos pela Vigilância Sanitária Municipal, os acordos e convenções coletivas de cada setor ou categoria, bem como as limitações de horários para profissões específicas estabelecidas em leis específicas.
Art. 3º Aos estabelecimentos comerciais e aos estabelecimentos em geral, como associações, instituições, entidades, dentre outros, permanece mantido a autorização de ocupação de até 100% (cem por cento) de sua capacidade, desde que por eles observadas as normas estabelecidas nos protocolos sanitários específicos divulgados pelo Município de Varginha.
§ 1º A liberação da capacidade de público referenciada neste artigo não se aplica aos eventos em geral, inclusive aos festivos, musicais e aos esportivos, as quais têm sua capacidade de público estabelecidas em protocolos específicos expedidos pela Vigilância Sanitária do Município;
§ 2º O distanciamento entre pessoas, em quaisquer estabelecimentos contemplados no presente Decreto, é fixado em 1,0 metro, conforme estabelecido nos protocolos sanitários do Município, onde constarão, ainda, outros critérios necessários a fim de garantir o controle e a prevenção na disseminação da COVID-19.
Art. 4º Os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres seguem os Protocolos Sanitários específicos para o setor de alimentação editados pela Vigilância Sanitária Municipal.
Parágrafo único. As apresentações musicais ao vivo, ofertadas pelos estabelecimentos referenciados no caput do presente artigo, observarão as determinações dos Protocolos Sanitários municipais.
Art. 5º A prática de atividades físicas e/ou esportivas em geral, ainda que realizadas coletivamente, poderá ser realizada sem a utilização de máscaras de proteção das vias aéreas para aqueles que já estiverem vacinados com pelo menos duas doses vacinais, documento que poderá ser exigido pelos estabelecimentos próprios.
Art. 6º A prática de atividades físicas em equipamentos públicos municipais continua autorizada, atendendo-se os protocolos sanitários expedidos pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 7º Os eventos festivos em geral, bem como aqueles musicais ou outros do gênero, permanecem autorizados, desde que seguindo os protocolos sanitários estabelecidos pela Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º A realização de eventos demandará, além do cumprimento dos Protocolos específicos, também, quando for o caso, a análise e a autorização prévia do Setor de Posturas e da Vigilância Sanitária Municipal, assim como ciência dos órgãos de segurança pública.
§ 2º A utilização e locação de casas para eventos, sítios, espaços e/ou salões para festas ou qualquer tipo de evento festivo ficam sujeitas às regras estabelecidas nos Protocolos Sanitários específicos expedidos pela Vigilância Sanitária Municipal, observado, ainda, o que dispõe o caput e o inciso acima descritos.
Art. 8º Os velórios realizados no âmbito do Município, nos casos não suspeitos de COVID-19, permanecem liberados sem limitação de horário e para a capacidade de público do local, sendo que, nos casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, deverão serem observadas as normas específicas expedidas pela Vigilância Sanitária.
Art. 9º O transporte coletivo urbano de passageiros segue protocolo específico expedido pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 10. A multa administrativa instituída pela Lei Municipal nº 6.792, de 14 de janeiro de 2021, para os casos de descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção das vias aéreas, onde for exigida sua
utilização pelos protocolos sanitários específicos, permanece no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. Serão mantidos estudos para verificação de futura dispensa do uso de máscaras de proteção das vias aéreas para além dos casos já autorizados no art. 5º do presente Decreto.
Art. 11. Compete à Superintendência Especial de Enfrentamento à COVID-19, por meio da Vigilância Sanitária, no uso do poder de polícia administrativa, no que será auxiliada pela Fiscalização de Posturas, Procon, Guarda Civil Municipal e Polícia Militar, promover a fiscalização e o integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto e nos protocolos sanitários expedidos.
Art. 12. O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto ou nos Protocolos Sanitários específicos por ele determinados, por pessoas físicas ou jurídicas ensejará multa administrativa, além de suspensão cautelar de funcionamento e, em caso de reincidência, cessação do alvará de funcionamento ou suspensão definitiva da atividade.
Parágrafo único. Além das penalidades acima previstas, ficam os infratores sujeitos ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal Brasileiro e demais disposições legais em vigor.
Art. 13. O cidadão poderá apresentar denúncias sobre quaisquer violações às regras estabelecidas neste Decreto ou nos Protocolos Sanitários específicos expedidos pela Vigilância em Saúde, por meio do endereço eletrônico denuncia.covid@varginha.mg.gov.br.
Art. 14. Os Protocolos de Saúde e Segurança até o momento implementados e amplamente divulgados pela Prefeitura do Município de Varginha, assim como os Decretos Municipais anteriormente editados, desde que não sejam divergentes com o presente Decreto, permanecem íntegros, devendo ser observados e respeitados.
Parágrafo único. Os Decretos Municipais, Portarias, Protocolos Sanitários, Boletins, Notas Explicativas, Recomendações e diversas outras informações relacionadas à COVID-19 podem ser acessados, integralmente, pelo sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Varginha (https://www.varginha.mg.gov.br/), na tela de informações específica “Coronavírus”.
Art. 15. As aulas na rede educacional pública e privada do Município de Varginha, seguem Protocolo específico, o qual fora estabelecido pelo Decreto Municipal nº 10.131, de 26 de novembro de 2020, encontrando-se para consulta no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Varginha (https://www.varginha.mg.gov.br/), na tela de informações específica “Coronavírus”.
Art. 16. As regras estabelecidas no presente Decreto, bem como nos protocolos sanitários expedidos pela Vigilância Sanitária Municipal, poderão ser alteradas a qualquer momento, se a situação sanitária assim o recomendar.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01/01/2022.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas estabelecidas no Decreto nº 10.378, de 19 de maio de 2021.
Prefeitura do Município de Varginha, 30 (MG) de dezembro de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
LUIZ CARLOS COELHO
SUPERINTENDENTE ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO À COVID-19
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.