LEI N° 7.562 DE 07 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE USO E FUTURA DOAÇÃO DE IMÓVEL À EMPRESA CORIMMECC SISTEMAS TÉRMICOS LTDA., APÓS A IMISSÃO DEFINITIVA NA POSSE PELO MUNICÍPIO, MEDIANTE CUMPRIMENTO DE PROTOCOLO DE INTENÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Autoriza-se o Município de Varginha a outorgar, em caráter precário, Autorização de Uso à empresa CORIMMECC SISTEMAS TÉRMICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 15.058.598/0001-47, relativamente à área atualmente objeto de litígio nos autos da Ação Reivindicatória nº 5008609-04.2016.8.13.0707, em trâmite perante o Poder Judiciário.
Art. 2º A área objeto da Autorização corresponde a terreno de aproximadamente 4.829,00 m² (quatro mil oitocentos e vinte e nove metros quadrados), localizado na Rua Antônio Augusto Silva, nº 147, bairro Industrial Reinaldo Foresti, Varginha/MG, sob inscrição municipal nº 13.020.0179.001, devidamente registrado no Livro 2, matrícula nº 24.466 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha, avaliada em R$ 1.697.487,96 (um milhão, seiscentos e noventa e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos).
Art. 3º A Autorização de Uso terá caráter precário e resolúvel, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Município, seja por razões de interesse público, seja em decorrência de decisão judicial, hipótese em que todas as benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel serão automaticamente incorporadas ao patrimônio municipal, sem direito a indenização ou retenção.
Art. 4º A área objeto da Autorização de Uso será destinada exclusivamente à implantação e funcionamento de unidade operacional da empresa beneficiária, voltada às suas atividades industriais, vedada a utilização para finalidade diversa.
Art. 5º A formalização da Autorização de Uso dar-se-á mediante Termo de Autorização de Uso, a ser celebrado entre o Município de Varginha e a empresa beneficiária, no qual constarão as condições de utilização do imóvel e as obrigações assumidas pela autorizatária.
Art. 6º Como condição para a concessão da Autorização de Uso prevista nesta Lei, a empresa deverá cumprir integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 2.672/2025, especialmente no que se refere às seguintes obrigações:
I – investimento global mínimo de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) na implantação da nova unidade operacional no Município de Varginha;
II – o total de, no mínimo, 50 (cinquenta) empregos diretos e 80 (oitenta) empregos indiretos, no prazo de 10 (dez) anos, bem como a geração mínima de 20 (vinte) empregos temporários, no período de implantação e expansão do projeto;
III – atingimento de faturamento total mínimo, no prazo de 10 (dez) anos de atividade, de R$ 25.864.790,00 (vinte e cinco milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e noventa reais), conforme metas anuais estabelecidas no Protocolo de Intenções.
§ 1º A empresa donatária deverá iniciar as obras de construção da nova unidade operacional até março de 2027, concluindo-as, no máximo, até janeiro de 2029.
§ 2º Concluídas as obras, a empresa deverá iniciar imediatamente suas atividades produtivas no local.
§ 3º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado da empresa beneficiária, ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º A empresa beneficiária deverá iniciar o cumprimento das obrigações previstas no Protocolo de Intenções desde o início da vigência da Autorização de Uso, que se dará com a formalização do correspondente Termo de Autorização de Uso.
Art. 7º A empresa autorizada declara ter pleno conhecimento de que a área objeto da Autorização de Uso encontra-se em litígio judicial, assumindo integralmente os riscos decorrentes dessa condição.
§ 1º A Autorização de Uso será concedida por conta e risco da empresa autorizada, não gerando qualquer direito de indenização, retenção ou compensação caso o Município venha a ser privado da posse ou da propriedade do imóvel por decisão judicial.
§ 2º Na hipótese de decisão judicial que impeça a permanência da empresa no imóvel, a autorizada deverá desocupar a área no prazo estabelecido pelo Município, sem direito a qualquer indenização por benfeitorias ou investimentos realizados.
Art. 8º Obtida a imissão definitiva na posse do imóvel pelo Município e com o trânsito em julgado da ação judicial já especificada, o Poder Executivo comunicará formalmente o feito à empresa CORIMMECC SISTEMAS TÉRMICOS LTDA e promoverá a doação do referido imóvel à mesma, desde que comprovado o cumprimento das obrigações constantes neste Protocolo de Intenções até referida data.
§ 1º Para fins da doação prevista no caput, deverá ser realizada avaliação atualizada do imóvel, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 2º A doação será formalizada mediante Escritura Pública de Doação com encargos, na qual deverão constar todas as obrigações assumidas pela empresa beneficiária.
§ 3º Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da comunicação formal à EMPRESA sobre a imissão definitiva no imóvel, o trânsito em julgado do processo correspondente e a efetivação da doação do imóvel, para a lavratura da Escritura Pública de Doação, e de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o respectivo registro junto ao Serviço Registral Imobiliário.
Art. 9º Para a efetivação da doação, será verificado o cumprimento das metas previstas no Protocolo de Intenções até a data da formalização da Escritura Pública de Doação.
§ 1º O período compreendido entre o início da Autorização de Uso e a formalização da doação será considerado para fins de cumprimento do prazo total de 10 (dez) anos previsto no Protocolo de Intenções.
§ 2º O prazo remanescente para cumprimento das obrigações assumidas será calculado mediante abatimento do período já transcorrido desde o início da Autorização de Uso.
§ 3º As benfeitorias existentes poderão ser consideradas para fins de verificação do cumprimento das metas de investimento previstas no Protocolo de Intenções.
Art. 10. Para a efetivação da Autorização de Uso e da Doação a que se refere a presente Lei, a empresa beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado e atestado pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.
Art. 11. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Lei ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 2.672/2025, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem direito a indenização ou retenção.
Art. 12. O imóvel doado também reverterá ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer direito a indenização ou a retenção, se, antes de transcorridos 10 (dez) anos do início efetivo das atividades econômicas principais da empresa donatária, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da doação.
Art. 13. Transcorridos 10 (dez) anos do efetivo início das atividades econômicas da empresa donatária na área autorizada/doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções e na presente Lei, a empresa donatária poderá requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo em decisão fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os ônus sobre o bem doado.
§ 1º Para a retirada dos encargos, além de satisfeitos os compromissos estabelecidos no caput do presente artigo, a empresa também deverá cumprir o que determina a Lei Municipal nº 3.504/2001, que “Dispõe sobre a Possibilidade de Retirada dos Encargos Incidentes sobre Imóveis Doados pelo Município de Varginha e dá outras providências”, em especial, a participação no “Programa Ação Cidadania”, instituído pela Lei Municipal nº 3.443/2001.
§ 2º A contribuição da empresa no “Programa Ação Cidadania” deverá ser na proporção de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da área que lhe foi doada, nos termos do art. 2º, alínea “i” c/c art. 6º, ambos da Lei Municipal nº 3.504/2001, alterada pela Lei Municipal n° 7.126/2023, corrigido o valor da área doada pelo índice IPCA ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 14. Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha em razão da reversão da área doada por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa em cadastro de inadimplentes.
Art. 15. Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público a área descrita no inciso II do artigo 1º da presente Lei.
Art. 16. A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 17. A doação, objeto desta Lei, é dispensada de licitação, com fulcro no artigo 76, § 6°, da Lei n° 14.133/2021.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de maio de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ANTÔNIO SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
HENRIQUE MENEZES TOUGUINHA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.