LEI N° 7.543 DE 08 DE ABRIL DE 2026.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica AUTORIZADA a doação das áreas abaixo descritas à empresa GRUPO NOVA SAFRA TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.787.516/0001-16, com sede nesta Cidade, na Avenida Princesa do Sul, nº 745, Jardim Andere, CEP 37.026-085:
I – área de terreno de aproximadamente 278,36m² (duzentos e setenta e oito metros quadrados e trinta e seis centésimos de metro quadrado), localizada na Rua Otto Salgado, área 02-A, Bairro Industrial Claudio G. Nogueira, Varginha/MG, inscrição municipal nº 25.999.0966.000, matriculada sob o nº 29.722 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha, avaliada em R$ 33.318,59 (trinta e três mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos);
II – área de terreno de aproximadamente 1.184,46m² (mil, cento e oitenta e quatro metros quadrados e quarenta e seis centésimos de metro quadrado), localizada na Rua Otto Salgado, Bairro Industrial Claudio G. Nogueira, Varginha/MG, inscrição municipal nº 25.999.0966.000, matriculada sob o nº 59.735 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha, avaliada em R$ 129.183,25 (cento e vinte e nove mil, cento e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos).
§ 1º As áreas objeto da presente doação perfazem área total aproximada de 1.462,82m² (mil quatrocentos e sessenta e dois vírgula oitenta e dois metros quadrados), avaliadas conjuntamente em R$ 162.501,84 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme laudos técnicos constantes dos autos do Processo Administrativo nº 13.084/2025;
§ 2º As áreas ora doadas serão destinadas à implantação da infraestrutura necessária à viabilização do acesso operacional e da circulação da frota da empresa donatária ao seu terminal, no Município de Varginha.
Art. 2° Em contrapartida às doações ora concedidas, a empresa deverá cumprir integralmente o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 13.084/2025, em especial:
I – investir no Município de Varginha o valor global mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para ampliação e adequação de suas atividades operacionais vinculadas ao terminal logístico;
II – acrescer aos atuais 259 (duzentos e cinquenta e nove) empregos diretos já existentes, no mínimo, 15 (quinze) novos empregos diretos, no período de 03 (três) anos;
III – atingir faturamento bruto anual mínimo conforme projeção abaixo:
Período Faturamento Bruto Anual Mínimo
2025 R$ 59.014.048,50
2026 R$ 61.551.652,59
2027 R$ 63.970.632,53
2028 R$ 66.337.545,94
2029 R$ 68.327.672,31
2030 R$ 70.377.502,48
2031 R$ 72.488.827,56
2032 R$ 74.663.492,38
2033 R$ 76.903.397,16
2034 R$ 79.210.499,07
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo ou daquelas constantes no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 13.084/2025, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão dos imóveis ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias neles existentes, sem direito a indenização ou retenção.
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário.
§ 1º A empresa deverá concluir as adequações operacionais necessárias à implantação da infraestrutura destinada à viabilização do acesso operacional e da circulação de sua frota ao terminal até 31 de dezembro de 2026, em conformidade com o cronograma constante do Processo Administrativo nº 13.084/2025.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento prévio e devidamente justificado da empresa donatária.
Art. 4º Os imóveis doados reverterão ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e instalações neles existentes, sem qualquer direito a indenização ou retenção, se, antes de transcorridos 10 (dez) anos do início efetivo das atividades econômicas da empresa donatária, destinadas à viabilização do acesso operacional e da circulação de sua frota ao terminal, no Município de Varginha, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da doação aqui entabulada.
Art. 5º Transcorridos 10 (dez) anos da efetiva utilização operacional das áreas objeto da doação, e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções e na presente Lei, a empresa donatária poderá requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo em decisão fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os ônus sobre os bens doados.
§ 1º Para a retirada dos encargos, além de satisfeitos os compromissos estabelecidos no caput do presente artigo, a empresa também deverá cumprir o que determina a Lei Municipal nº 3.504/2001, que “Dispõe sobre a Possibilidade de Retirada dos Encargos Incidentes sobre Imóveis Doados pelo Município de Varginha e dá outras providências”, em especial, a participação no “Programa Ação Cidadania”, instituído pela Lei Municipal nº 3.443/2001;
§ 2º A contribuição da Empresa no “Programa Ação Cidadania” deverá ser na proporção de 30% (trinta por cento) dos valores atualizados das áreas que lhe foram doadas, nos termos do art. 2º, alínea “i” c/c art. 6º, ambos da Lei Municipal nº 3.504/2001, alterada pela Lei Municipal n° 7.126/2023, corrigidos os valores das áreas doadas pelo índice IPCA ou outro que venha a substituí-lo.
§ 3º As custas para lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão, bem como as despesas inerentes à doação de que trata a presente Lei correrão por conta da empresa donatária.
Art. 6º Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha em razão da reversão das áreas doadas por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa em cadastro de inadimplentes.
Art. 7º Para efetivação das doações a que se referem a presente Lei, a empresa beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado e atestado pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.
Art. 8º Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, ficam desafetadas do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, as áreas descritas no artigo 1º, inciso I e II.
Art. 9º A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de doação.
Art. 10. As doações, objeto desta Lei, são dispensadas de licitação, com fulcro no artigo 76, § 6° da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de abril de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CONTROLE INTERNO
HENRIQUE MENEZES TOUGUINHA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ANTÔNIO SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.