LEI N° 7.542 DE 08 DE ABRIL DE 2026.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER EM REVERSÃO ÁREA DE TERRENO ANTERIORMENTE DOADA À EMPRESA THERMO-ISO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLAÇÕES TÉRMICAS LTDA. E, EM SEGUIDA, A PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA RN TINTAS E FERRAMENTAS LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a receber em reversão ao seu patrimônio a área de terreno anteriormente doada através da Lei Municipal nº 6.898, de 04 de novembro de 2021 à empresa THERMO-ISO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ISOLAÇÕES TÉRMICAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.138.128/0001-72.
Art. 2° Para os fins do disposto no artigo anterior, deverá ser lavrada a competente Escritura Pública de Reversão da área ao patrimônio municipal, correndo as despesas correspondentes por conta exclusiva do Município de Varginha, através de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. A escritura pública de reversão será lavrada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da presente Lei e seu registro junto ao Serviço Registral Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo o prazo, com as devidas justificativas, ser ampliado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3° A área objeto da reversão corresponde a terreno de aproximadamente 22.911,19 m² (vinte e dois mil, novecentos e onze metros quadrados e dezenove centésimos de metro quadrado), localizado na Avenida Aprígio Tavares de Souza, nº 820, Condomínio Industrial Cláudio Galvão Nogueira, Gleba D, Varginha/MG, inscrição municipal nº 25.999.2001.000, devidamente registrado no Livro 2, matrícula nº 38.851 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha, avaliado em R$ 1.132.086,97 (hum milhão, cento e trinta e dois mil, oitenta e seis reais e noventa e sete centavos).
Art. 4º Concluído o procedimento de reversão de que tratam os artigos anteriores, fica o Município de Varginha autorizado a doar a área descrita no art. 3º desta Lei à empresa RN TINTAS E FERRAMENTAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 25.271.628/0001-52, destinando-se exclusivamente à implantação de nova unidade operacional no Município.
Art. 5º Em contrapartida à doação ora concedida, a empresa deverá cumprir integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 15.682/2025, em especial o cumprimento das seguintes obrigações:
I – investimento global mínimo de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) na implantação da nova unidade operacional no Município de Varginha;
II - acréscimo mínimo de 65 (sessenta e cinco) novos empregos diretos, além dos 78 (setenta e oito) já existentes, no prazo de 10 (dez) anos, bem como a geração mínima de 50 (cinquenta) empregos indiretos no período de 2 (dois) anos de implantação e expansão do projeto e de 10 (dez) empregos indiretos no decorrer de 4 (quatro) anos de operação;
III – atingimento de faturamento total mínimo, no prazo de 10 (dez) anos de atividade, de R$ 91.493.944,07 (noventa e um milhões, quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), conforme metas anuais estabelecidas no Protocolo de Intenções.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para lavratura da respectiva Escritura Pública de Doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida Escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, correndo as respectivas despesas às custas da empresa donatária.
§ 1º A empresa donatária deverá iniciar as obras de construção da nova unidade operacional em até 90 (noventa) dias, contados da lavratura da Escritura Pública de Doação, concluindo-as no prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º Ao final da fase de implantação deverá ser observada área construída mínima de aproximadamente 7.000 m² (sete mil metros quadrados), conforme projeto aprovado no âmbito do Processo Administrativo nº 15.682/2025.
§ 3º Concluídas as obras, a empresa deverá iniciar imediatamente suas atividades produtivas no local.
§ 4º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado da empresa donatária, ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Para efetivação da doação a que se refere a presente Lei, a empresa beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado e atestado pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.
Art. 8º O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta Lei ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 15.682/2025, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem direito a indenização ou retenção.
Art. 9º O imóvel doado também reverterá ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer direito a indenização ou a retenção, se, antes de transcorridos 10 (dez) anos do início efetivo das atividades econômicas principais da empresa donatária, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da doação.
Art. 10. Transcorridos 10 (dez) anos do efetivo início das atividades econômicas da empresa donatária na área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções e na presente Lei, a empresa donatária poderá requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo em decisão fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os ônus sobre o bem doado.
§ 1º Para a retirada dos encargos, além de satisfeitos os compromissos estabelecidos no caput do presente artigo, a empresa também deverá cumprir o que determina a Lei Municipal nº 3.504/2001, que “Dispõe sobre a Possibilidade de Retirada dos Encargos Incidentes sobre Imóveis Doados pelo Município de Varginha e dá outras providências”, em especial, a participação no “Programa Ação Cidadania”, instituído pela Lei Municipal nº 3.443/2001.
§ 2º A contribuição da Empresa no “Programa Ação Cidadania” deverá ser na proporção de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da área que lhe foi doada, nos termos do art. 2º, alínea “i” c/c art. 6º, ambos da Lei Municipal nº 3.504/2001, alterada pela Lei Municipal n° 7.126/2023, corrigido o valor da área doada pelo índice IPCA ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 11. Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha em razão da reversão da área doada por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa em cadastro de inadimplentes.
Art. 12. Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público a área descrita no inciso II do artigo 1º da presente Lei.
Art. 13. A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 14. A doação, objeto desta Lei, é dispensada de licitação, com fulcro no artigo 76, § 6° da Lei n° 14.133/2021.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de abril de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO
ANTÔNIO SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CONTROLE INTERNO
HENRIQUE MENEZES TOUGUINHA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.