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DECRETO Nº 10207, 13 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO Nº 10.207, DE 13 DE JANEIRO DE 2021



DISPÕE SOBRE RESTRIÇÕES A ATIVIDADES DIVERSAS E PRORROGA DATA DE RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS, TUDO COM O FIM DE PREVENIR O AUMENTO NOS CASOS DE TRANSMISSÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e a estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 9.738 de 18 de março de 2020 no qual se estabeleceu situação de emergência em saúde pública no Município de Varginha, pelo prazo de 6 (seis) meses, em razão da pandemia causada pela COVID-19, prorrogado, ato contínuo, até 31 de dezembro de 2020, por meio do Decreto nº 9.992 de 17 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 10.173 de 17 de dezembro de 2020 que prorrogou, novamente, a situação de emergência em saúde pública no Município de Varginha por mais 60 (sessenta) dias, a contar do dia 1º de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.131 de 26 de novembro de 2020 autorizou, observado Protocolo Sanitário, o retorno gradativo de aulas presenciais a partir de 1º de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO que o Município, com a capacidade de pronto atendimento e hospitalar já instalados, inclusive “Hospital de Campanha”, atende exclusivamente aos pacientes acometidos pela COVID-19, estando com leitos contingenciados, inclusive, para toda a macro região do sul de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as ações específicas para enfrentamento da COVID-19, bem como os critérios rigorosos de proteção sanitária estipulados nos Decretos até então editados pelo Município, e pelos Protocolos Sanitários confeccionados e amplamente divulgados pela Vigilância Sanitária Municipal, somados à efetiva e ostensiva fiscalização devidamente realizada por parte do Poder Público Municipal e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;

CONSIDERANDO o aumento expressivo dos casos de infecção pela COVID-19 registrado no Município de Varginha, bem como em todo o Estado de Minas Gerais, de forma que a Rede Pública de Saúde Municipal precisa dar resposta rápida ao atual cenário, mantendo o combate incisivo, e também preventivo, ao Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que, inobstante seja imprescindível dar resposta rápida ao combate do Coronavírus, também é de extrema necessidade a manutenção da economia, de forma que se mitiguem, o mínimo possível, os efeitos no Setor;

CONSIDERANDO, por fim, que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;


D E C R E T A :


Art. 1º. Os restaurantes, lanchonetes, bares, lojas de conveniências e afins, tanto da zona urbana, quanto da zona rural, terão funcionamento para atendimento ao público até o horário máximo de 22h (vinte e duas horas), permitindo-se a entrada no estabelecimento até as 21h (vinte e uma horas), observando-se os protocolos específicos disponibilizados pela Vigilância Sanitária Municipal, sob pena de fechamento compulsório e aplicação de demais sanções normativas.

Parágrafo Único. Entre o horário das 22h (vinte e duas horas) e 00h (meia noite), os estabelecimentos determinados no caput poderão adotar, tão somente, a prática de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas em domicílio (delivery/drive-thru/e-commerce) ou retiradas rápidas de produtos, à exceção de bebidas alcoólicas, permitindo-se o retorno de suas atividades normais a partir das 6h (seis horas) da manhã.

Art. 2º. Os empreendimentos comerciais denominados shoppings e similares e os estabelecimentos neles instalados somente poderão funcionar com até 30% (trinta por cento) da capacidade autorizada no alvará de funcionamento, observando-se os protocolos específicos disponibilizados pela Vigilância Sanitária Municipal, sob pena de fechamento compulsório e aplicação de demais sanções normativas.

Art. 3º. Os eventos festivos em geral ou os que provoquem aglomeração de pessoas, em áreas públicas ou privadas, sejam em sítios, boates, salões de festas, casas de espetáculos, áreas de clubes, e afins, ficam proibidos.

Art. 4º. Em razão da prorrogação do estado de emergência em saúde pública no Município de Varginha, levado a efeito através do Decreto nº 10.173 de 17 de dezembro de 2020, o retorno das aulas presenciais fica autorizado, tão somente, a partir de 02 de março de 2021, mantendo-se a suspensão até referida data.

§ 1º. O disposto no caput do presente artigo aplica-se a toda a rede de ensino, seja pública ou privada, municipal, estadual ou federal, ficando autorizado, contudo, o retorno presencial, a partir de 1º de fevereiro de 2021, das atividades prático-pedagógicas realizadas em laboratórios ou núcleos de estágio, e desde que respeitados os Protocolos Sanitários já estabelecidos pelo Município, em especial, distanciamento de, no mínimo, 1,5m (hum metro e meio) por aluno/estagiário, uso de máscaras de proteção das vias aéreas e álcool em gel.

§ 2º. O “Protocolo Sanitário específico para a Educação” instituído através do Decreto nº 10.131 de 26 de novembro de 2020 permanece íntegro em sua totalidade, observando-se, contudo, a data do retorno das aulas presenciais disposta neste artigo.

§ 3º. A data estabelecida no caput do presente artigo poderá ser novamente alterada se houver recomendação sanitária que demonstre ser imprescindível a manutenção da suspensão das aulas presenciais, tudo a fim de se evitar o aumento exponencial no contágio e transmissão do Coronavírus.

Art. 5º. Os Protocolos Sanitários, até o momento implementados e amplamente divulgados pela Prefeitura do Município de Varginha, assim como os Decretos Municipais anteriormente editados, desde que não sejam divergentes com o presente Decreto, permanecem íntegros, devendo ser observados e respeitados.

Art. 6º. O descumprimento das medidas sanitárias estabelecidas nos Protocolos Sanitários, nas Notas Técnicas e nos Decretos emitidos em razão da emergência em saúde pública causada pela COVID-19 ensejará a aplicação de penalidades previstas no Código Penal Brasileiro, no Código Sanitário Municipal e nas demais legislações aplicáveis, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, cível e penal cabíveis.

Art. 7º. À exceção do disposto no art. 4º deste Decreto, as proibições e restrições aqui estabelecidas são válidas até 31 de janeiro de 2021, podendo, a qualquer momento, serem ampliadas ou reduzidas, uma vez que o monitoramento da evolução da pandemia causada pelo Coronavírus e de seus efeitos é realizado diariamente.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de janeiro de 2021.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL


MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GOVERNO


EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO


LUIZ CARLOS COELHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAÚDE
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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