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LEI ORDINÁRIA Nº 7573, 21 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
LEI N° 7.573 DE 21 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS SUBVENCIONADAS PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA DISPONIBILIZAREM PRESTAÇÕES DE CONTAS DETALHADAS DAS SUBVENÇÕES RECEBIDAS E SUAS APLICAÇÕES, NA FORMA QUE MENCIONA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º As entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, de quaisquer espécies, que de qualquer modo sejam subvencionadas pela Prefeitura do Município de Varginha ficam obrigadas a disponibilizar, em suas páginas na Internet, as prestações de contas dos valores recebidos a título de subvenção e suas respectivas aplicações.
§ 1º Na excepcionalidade de não possuir página na Internet, fica a entidade obrigada a fornecer as informações descritas no caput deste artigo a qualquer cidadão que as solicite, por escrito ou por meio de correio eletrônico, no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º A prestação de contas tratada nesta Lei refere-se aos valores recebidos pelas entidades provenientes da Prefeitura do Município de Varginha e suas posteriores aplicações nas atividades pactuadas entre ambas em instrumento próprio, seja convênio, recebimento por meio de emendas parlamentares ao Orçamento Municipal ou outros tipos.
Art. 2º A prestação de contas referida no artigo 1º desta Lei deverá ser disponibilizada de forma direta na página eletrônica da entidade na Internet, para acesso simples e rápido, ou na forma de arquivo eletrônico para fins de download.
§ 1º O acesso às informações de prestação de contas deverá ser feito de forma facilitada, sendo as informações disponibilizadas em linguagem simples e acessível.
§ 2º Caso seja feita a opção por disponibilização das informações por meio de arquivo eletrônico, este deverá ser compatível com quaisquer dispositivos eletrônicos de uso comum da população.
§ 3º Não serão admitidas denominações ambíguas, confusas ou ininteligíveis que possam ocasionar dúvidas sobre a natureza específica dos itens relativos às aplicações das subvenções recebidas.
Art. 3º A prestação de contas referida no artigo 1º desta Lei deverá ser sempre atualizada, abrangendo todos os valores efetivamente recebidos da Prefeitura do Município de Varginha e seu detalhamento de aplicação mês a mês.
Art. 4º As transferências das subvenções acordadas entre a Prefeitura do Município de Varginha e as entidades beneficiárias poderão ser suspensas em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, mediante regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo restabelecidas após a regularização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de maio de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.