DECRETO Nº 9.992, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE PROTOCOLOS SANITÁRIOS PARA PREVENÇÃO E COMBATE À COVID-19, RESTRIÇÕES E FLEXIBILIZAÇÕES CONTROLADAS DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, a qual trata de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e a estadual;
CONSIDERANDO que o Município, com a capacidade de pronto atendimento e hospitalar já instalados, inclusive “Hospital de Campanha”, atende de forma eficiente aos pacientes acometidos pela COVID-19, não havendo saturação do Sistema de Saúde do Município;
CONSIDERANDO a queda dos casos de infecção pela COVID-19 registrados no País e no Estado de Minas Gerais, estando o Município de Varginha dentro de limites amplamente seguros até a presente data;
CONSIDERANDO que em decorrência das ações já implementadas pelo Município, sobretudo o distanciamento social instituído desde o dia 18 de março de 2020, com aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 se mantém controlada, a qual possibilitou, inclusive, a liberação presencial de diversas atividades econômicas;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a retomada segura da economia local, do pleno emprego e do bem-estar social, cumulados com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos de índole constitucional;
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Executivo Municipal a execução de políticas públicas relacionadas à saúde, entre outras, tratando-se de atos de gestão e mérito administrativo, balizados pelos critérios de oportunidade e conveniência (discricionariedade) fundamentados;
CONSIDERANDO a possibilidade de ampliação de atividades diversas consideradas não essenciais, desde que mantidos critérios rigorosos de proteção sanitária, somados à efetiva e ostensiva fiscalização por parte do Poder Público Municipal e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;
CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais, através do “Programa Minas Consciente”, de adesão facultativa, atribuiu aos Municípios, através de seus Prefeitos, a deliberação de medidas de restrição nos municípios respectivos, cabendo ao Estado a orientação geral;
CONSIDERANDO que o Gabinete Especial de Resposta Imediata à Crise causada pelo Coronavírus, instituído pelo Decreto Municipal nº 9.776/2020, por unanimidade, conforme Ata lavrada em 17/09/2020, deliberou pela ampliação controlada de horários e atividades presenciais descritas no presente Decreto;
CONSIDERANDO as demais fundamentações já lançadas nos Decretos nºs 9.738/2020, 9.777/2020, 9.779/2020, 9.785/2020, 9.793/2020, 9.804/2020, 9.810/2020 e 9.901/2020, os quais, no que não contrariem o presente Decreto, estão vigentes e cujos “considerandos” adequam-se ao presente Decreto, motivo pelo qual a ele também servem de fundamentação;
CONSIDERANDO, por fim, que as regras relacionadas a esta matéria poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o Estado de Emergência no âmbito da Saúde Pública do Município de Varginha, Minas Gerais, reconhecido através do Decreto Municipal 9.738, de 18 de março de 2020, até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão da pandemia pelo Coronavírus (COVID-19), reconhecida pela Organização Mundial da Saúde – OMS.
§ 1º. A prorrogação do prazo estabelecido no caput do presente artigo se dá com o fim de manter a efetividade na resposta, prevenção e combate à COVID-19, bem como para manter a vigilância sanitária necessária nas atividades econômicas em geral autorizadas a funcionar, acompanhadas de restrições e flexibilizações controladas pelo Poder Público Municipal, no exercício de sua competência constitucional e legal.
§ 2º. O “Hospital de Campanha” montado e disponibilizado à população varginhense pelo Poder Público Municipal, o qual atende exclusivamente aos casos de pacientes portadores da COVID-19, permanecerá em funcionamento até a data estabelecida no caput do presente artigo.
Art. 2º O uso de máscaras de proteção das vias aéreas permanece obrigatório no Município de Varginha, uma vez que é medida sanitária apta a evitar ou reduzir a transmissão da COVID-19, sendo que o descumprimento no seu uso torna o infrator sujeito às sanções administrativas e civis, bem como às penas estabelecidas no art. 268 do Código Penal Brasileiro, capituladas da seguinte forma:
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 3º Fica autorizada a realização de procedimentos estéticos corporais em geral, os quais necessitam estar em acordo com o protocolo específico divulgado pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 4º Os empreendimentos comerciais denominados shoppings e os estabelecimentos neles instalados poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade autorizada no alvará de funcionamento, e dentro do horário estabelecido entre as 10hs e 22hs, de segunda-feira a domingo, não sendo permitida a entrada de frequentadores após as 21hs, observando-se os protocolos específicos disponibilizados pela Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º. Os estabelecimentos de entretenimento e lazer situados dentro dos shoppings deverão, para que possam funcionar, apresentar solicitação prévia à Vigilância Sanitária Municipal, a qual avaliará a atividade e, se for o caso, emitirá protocolo específico autorizativo.
§ 2º. Os serviços considerados essenciais e que estejam instalados dentro dos shoppings, bem como as academias de musculação e ginástica também lá instalados, poderão funcionar em horários diversos já estabelecidos em Decretos anteriores, desde que em concordância e sob a responsabilidade da administração dos shoppings.
Art. 5º Os bares, restaurantes e lanchonetes que não estejam instalados dentro de shoppings, poderão funcionar no horário compreendido entre 6hs e 23h59min, observados os protocolos sanitários específicos disponibilizados pela Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º. Os horários estabelecidos no caput do presente artigo não se aplicam aos serviços de delivery, os quais poderão funcionar no sistema 24 horas, proibida, contudo, a venda de bebidas alcóolicas entre 00:00hs e 6hs da manhã, ainda que para simples retirada.
§ 2º. As distribuidoras de bebidas e lojas de conveniências poderão continuar o funcionamento após as 23h59min, contudo, apenas para compra ou retirada de mercadorias em geral, ficando vedada, expressamente, a venda de bebidas alcoólicas ou o consumo das mesmas em tais locais após o referido horário e até às 6hs da manhã.
Art. 6º As academias já autorizadas a funcionar poderão liberar as aulas por até 60 minutos, com 15 minutos de intervalo para higienização do espaço, respeitadas as prescrições estabelecidas nos protocolos disponibilizados pela Vigilância Sanitária Municipal, os quais definirão a frequência a tais espaços por menores entre 14 e 18 anos e por pessoas que se enquadrem no denominado grupo de risco para a COVID-19, estes, obrigatoriamente, tendo que portar prescrição médica específica.
Art. 7º As atividades e eventos realizados no formato drive thru e drive-in ficam liberadas, de acordo com protocolos específicos a serem divulgados pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 8º Os parques municipais, bibliotecas, zoológicos, museus e estabelecimentos religiosos poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da capacidade estabelecida para o local, observados os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 9º Os estabelecimentos de ensino regular, fundamental, médio e superior, poderão permitir que professores ou funcionários tenham acesso aos equipamentos e instalações, a fim de facilitar e dar efetividade ao sistema de aulas remotas.
Parágrafo único. Ficam autorizadas aulas presenciais nos laboratórios dos Cursos de Graduação, bem como aulas em Cursos de Pós-Graduação e em Cursos Livres, desde que o número de pessoas não exceda a 30 (trinta), respeitado os protocolos sanitários específicos divulgados pela Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 10. Permanecem suspensas temporariamente as gratuidades para idosos que circularem nos horários de pico, assim considerados aqueles compatíveis com os horários de abertura e fechamento do comércio em geral e de entrada e saída das atividades industriais, quais sejam, das 6h30 às 8h e das 17h30h às 19h.
Art. 11. Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nos denominados grupos de risco para a COVID-19, poderão, facultativamente, retornar às atividades funcionais presenciais, desde que assinem “Termo de Responsabilidade” junto ao setor de Recursos Humanos respectivo e apresentem “Atestado Médico de Saúde” obtido na Rede Pública ou Privada, que os libere para o exercício da atividade presencial.
§ 1º. O disposto no caput do presente artigo não se aplica aos servidores públicos municipais que atuam como profissionais da área de saúde, os quais, por dever funcional e de ofício, já estão exercendo atividades presenciais, salvo se apresentarem atestados e laudos médicos detalhados e conclusivos que expressamente recomendem o afastamento.
§ 2º. O servidor público afastado por suspeita de COVID-19, ou por contato com quem tenha testado positivo para a doença, seguirá a Nota Técnica expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, inclusive no que concerne ao retorno ao trabalho nos casos em que sua testagem por exame específico tenha tido resultado negativo.
Art. 12. O descumprimento das medidas sanitárias estabelecidas nos Protocolos Sanitários, nas Notas Técnicas e nos Decretos emitidos em razão da emergência em saúde pública causada pela COVID-19, ensejará a aplicação de penalidades previstas no Código Sanitário Municipal e nas demais legislações aplicáveis, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, cível e penal cabíveis.
Art. 13. As atividades fiscalizatórias deverão ser intensificadas por todos os órgãos com competência para tanto, privilegiando o trabalho conjunto, especialmente a Guarda Civil Municipal, sendo que qualquer tentativa de obstruir a atividade fiscalizatória, ou deixar de atender às determinações do Poder Público, tornará o infrator incurso nas penas já referenciadas neste Decreto, estando o servidor público municipal, quando no exercício da atividade fiscalizatória, autorizado a requisitar o concurso policial e da Guarda Civil Municipal, se necessário.
Art. 14. Os Protocolos Sanitários mencionados no presente Decreto, e outros que forem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, além das Notas Técnicas expedidas, estão disponíveis no sítio eletrônico www.varginha.mg.gov.br, sendo da responsabilidade de todos e da cada um o acesso e o conhecimento às suas determinações e recomendações.
§ 1º. Os Protocolos Sanitários e Notas Técnicas disponíveis no sítio eletrônico referenciado no caput do presente artigo serão atualizados constantemente pelos órgãos responsáveis por sua expedição, motivo pelo qual a consulta aos mesmos deve ser realizada continuamente.
§ 2º. Os estabelecimentos em geral deverão afixar em local visível, para acesso dos frequentadores, o Protocolo Sanitário afeto à sua área específica, os quais podem ser obtidos através do sítio eletrônico já referenciado no caput do presente artigo, considerando-se infração sanitária o descumprimento desta determinação.
§ 3º. Caso os frequentadores se recusem a cumprir as normas sanitárias estabelecidas, os proprietários dos estabelecimentos não poderão autorizar a entrada ou a permanência dos mesmos, sendo que, em caso de resistência, deve ser acionada a Vigilância Sanitária Municipal, a Guarda Civil Municipal e a Polícia Militar, sob pena de responsabilização solidária do proprietário do estabelecimento.
Art. 15. Todos os estabelecimentos referenciados no presente Decreto, e em outros Decretos já expedidos, só poderão funcionar observado, dentre outras obrigações, o seguinte:
I - possuir alvará sanitário válido expedido pela Vigilância Sanitária;
II - possuir Alvará de Localização e Funcionamento válido;
III – manter constante limpeza e desinfecção das áreas, utensílios e equipamentos;
IV – informar aos órgãos municipais competentes, de imediato, os casos suspeitos de infecção pela COVID-19;
V – obrigar a todas as pessoas, inclusive colaboradores, a utilizar máscaras de proteção das vias aéreas, exceto nos casos onde seja dispensado seu uso;
VI - fornecer aos colaboradores, Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) adequados para as atividades exercidas e em quantidade suficiente, conforme padronizado no Plano de Prevenção de Riscos Ambientais e nas Notas Técnicas dos órgãos oficiais de saúde;
VII - fornecer treinamento para todos os funcionários sobre lavagem correta das mãos, etiquetas de higiene, desinfecção de superfícies e cuidados para evitar a contaminação pelo coronavírus, mantendo registro dessa atividade;
VIII – promover o afastamento, com as observâncias legais, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco;
IX – adotar medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde do trabalho, necessárias para evitar a transmissão da COVID-19 no local de trabalho e em área destinada ao atendimento;
X - adotar monitoramento diário dos sinais e sintomas apresentados pelos funcionários e terceirizados, proibindo-se o trabalho daquele que apresentar febre;
XI - observar as demais medidas preventivas estabelecidas nos Decretos Municipais já expedidos, nos Protocolos Sanitários expedidos pela Vigilância Sanitária do Município e nas Notas Técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, compatíveis com o ramo da atividade.
Art. 16. Permanecem proibidas até que haja Protocolo Sanitário específico de liberação, as atividades presenciais dos estabelecimentos seguintes:
I – cinemas;
II - áreas de piscinas de clubes;
III - boates, salões de festas, teatros e casas de espetáculos.
Art. 17. As medidas de restrição e prevenção sanitárias estabelecidas no presente Decreto e nos demais Decretos editados poderão ser ampliadas ou reduzidas, de acordo com os Protocolos Sanitários expedidos pela Vigilância Sanitária Municipal e as Notas Técnicas da Secretaria Municipal de Saúde disponíveis no sítio eletrônico www.varginha.mg.gov.br, os quais serão atualizados regularmente, utilizando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade e permanente diálogo com os setores jurídico, educacional, assistencial, econômico e de segurança pública.
Art. 18. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas todas as determinações exaradas em Decretos anteriores, especialmente nos Decretos nºs 9.738/2020, 9.777/2020, 9.779/2020, 9.785/2020, 9.793/2020, 9.804/2020, 9.810/2020 e 9.901/2020, desde que não contrariem o estabelecido no presente Decreto e nos Protocolos Sanitários dele derivados, os quais serão disponibilizados conjuntamente à sua publicação.
Art. 19. Revogam-se quaisquer disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Varginha, 17 de setembro de 2020.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INTERINA
LUIZ CARLOS COELHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE