DECRETO Nº 12.607, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
INSTITUI A COMISSÃO DE PREVENÇÃO E APURAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL – COPAT, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E APROVA SEU REGULAMENTO.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, assim como o parágrafo único, do art. 71, da Lei Complementar nº 1, de 19 de dezembro de 2017,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar um ambiente de trabalho saudável, respeitoso e livre de práticas de assédio moral e sexual;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de prevenir e apurar condutas que violem direitos dos servidores e empregados públicos;
CONSIDERANDO as diretrizes constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Varginha, a Comissão de Prevenção e Apuração de Assédio Moral e Sexual – COPAT, com a finalidade de receber, analisar e apurar fatos relacionados a denúncias de assédio moral e sexual, na forma de seu Regulamento.
Parágrafo único. A COPAT é órgão colegiado de caráter permanente, com atuação técnica e autonomia funcional no exercício de suas atribuições, vinculada à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, com apoio do Departamento de Recursos Humanos – DRHU.
Art. 2º A Comissão será composta por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, assegurada, sempre que possível, a paridade de gênero.
§ 1º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 2º A designação dos membros deverá recair, preferencialmente, sobre servidores efetivos.
§ 3º É expressamente vedada a participação, na Comissão, de agentes políticos, com vistas a assegurar a natureza técnica dos trabalhos.
§ 4º Os membros da Comissão deverão declarar-se impedidos de atuar em casos que envolvam interesse pessoal, vínculo direto com as partes ou qualquer situação que comprometa sua imparcialidade, sob pena de, não o fazendo, sujeitarem-se às penalidades previstas na legislação vigente.
§ 5º A participação na Comissão constitui serviço público relevante, não remunerado, devendo ser exercida sem prejuízo das atribuições do cargo ou função e durante a jornada regular de trabalho.
Art. 3º Compete à COPAT:
I – receber e analisar denúncias de assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública Municipal;
II – realizar diligências preliminares para verificação da existência de indícios;
III – emitir manifestação fundamentada quanto à existência de elementos que possam caracterizar assédio;
IV – recomendar à autoridade competente a instauração de Sindicância Processo Administrativo Disciplinar – PAD, quando couber;
V – propor medidas preventivas, educativas e de conscientização;
VI – elaborar relatórios periódicos, com dados estatísticos, resguardado o sigilo das informações.
Art. 4º A Comissão atuará com autonomia técnica e funcional no exercício de suas atribuições, sendo vedada qualquer interferência que comprometa sua imparcialidade.
Art. 5º Recebida a denúncia, a Comissão assegurará a confidencialidade das informações, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O recebimento de denúncias ocorrerá por meio de endereço eletrônico institucional, assegurado o sigilo das informações e a proteção da identidade do denunciante, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Verificada a existência de indícios de prática de assédio, a Comissão encaminhará relatório fundamentado à autoridade competente, recomendando, quando couber, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º O funcionamento, a organização, os procedimentos internos e as garantias de sigilo observarão o Regulamento da Comissão, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de abril de 2026.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO E APURAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL – COPAT
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DIRETRIZES
Art. 1º A Comissão de Prevenção e Apuração de Assédio Moral e Sexual – COPAT tem por finalidade atuar na prevenção, no recebimento e na análise de denúncias, bem como na apuração preliminar de fatos relacionados a assédio moral e sexual no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º A atuação da COPAT observará, especialmente, as seguintes diretrizes:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – proteção à vítima e ao denunciante;
III – confidencialidade das informações;
IV – imparcialidade e isenção;
V – prevenção de condutas lesivas no ambiente de trabalho;
VI – observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A composição da COPAT observará o disposto no Decreto que a institui.
Art. 4º A Comissão elegerá, dentre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Art. 5º Os membros deverão atuar com imparcialidade, devendo declarar-se impedidos ou suspeitos, sob as penas da lei, quando:
I – houver interesse pessoal no caso;
II – houver vínculo direto com as partes envolvidas;
III – houver qualquer circunstância que comprometa sua isenção.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete à COPAT:
I – receber e analisar denúncias de assédio moral e sexual;
II – realizar diligências preliminares para verificação de indícios;
III – solicitar informações e documentos aos órgãos municipais;
IV – ouvir servidores e demais envolvidos, quando necessário;
V – emitir manifestação fundamentada quanto à existência de indícios;
VI – recomendar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar;
VII – propor medidas preventivas e educativas;
VIII – sugerir melhorias institucionais;
IX – elaborar relatórios estatísticos periódicos.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS
Art. 7º A Comissão atuará com autonomia técnica e funcional no exercício de suas atribuições, sendo vedada qualquer interferência que comprometa sua imparcialidade.
Art. 8º Recebida a denúncia, a Comissão assegurará a confidencialidade das informações, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O recebimento de denúncias ocorrerá por meio de canal institucional, a ser regulamentado pela Administração Pública Municipal - SEMAD, assegurado o sigilo das informações e a proteção da identidade do denunciante, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Verificada a existência de indícios de prática de assédio, a Comissão encaminhará relatório fundamentado à autoridade competente, recomendando, quando couber, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. As deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 11. As reuniões serão registradas em ata, assegurado o sigilo das informações sensíveis.
CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO E TRATAMENTO DAS DENÚNCIAS
Art. 12. As denúncias serão recebidas por meio de endereço eletrônico institucional.
§ 1º Será assegurado o sigilo das informações e, sempre que possível, a proteção da identidade do denunciante.
§ 2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que contenham elementos mínimos de materialidade.
Art. 13. Recebida a denúncia, a Comissão realizará análise preliminar no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável mediante justificativa.
Art. 14. Na fase preliminar, a Comissão poderá:
I – realizar diligências iniciais;
II – solicitar esclarecimentos;
III – coletar documentos e informações.
Art. 15. Concluída a análise preliminar, a Comissão:
I – recomendará o arquivamento, quando ausentes indícios mínimos; ou
II – elaborará relatório fundamentado, recomendando as providências cabíveis, dentre as quais, abertura de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DAS GARANTIAS E DO SIGILO
Art. 16. Todas as informações, documentos e manifestações produzidos no âmbito da COPAT terão caráter sigiloso, sendo vedada sua divulgação indevida.
Art. 17. Será assegurada a proteção da identidade do denunciante, vedada a divulgação de qualquer informação que possa identificá-lo (a), ressalvadas as hipóteses necessárias à adequada apuração dos fatos.
Art. 18. É vedada a divulgação indevida da identidade do denunciado no âmbito dos procedimentos conduzidos pela Comissão, especialmente na fase preliminar de apuração, devendo ser resguardado o sigilo das informações até a conclusão da análise inicial, observados o devido processo legal e os direitos das partes.
Art. 19. A atuação da Comissão observará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, quando aplicável.
Art. 20. Os membros da Comissão deverão atuar com ética, imparcialidade e responsabilidade, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO VII
DA PREVENÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 21. A COPAT atuará na promoção de ações preventivas, incluindo:
I – campanhas educativas;
II – treinamentos e capacitações;
III – divulgação de boas práticas institucionais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A COPAT elaborará relatórios periódicos com dados estatísticos e recomendações, vedada a identificação das partes.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão, observada a legislação aplicável.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de abril de 2026.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.