DECRETO Nº 10.260 de 18 de fevereiro de 2021.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA A RETOMADA INTEGRAL DE ATIVIDADES PRESENCIAIS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de observância ao Princípio constitucional da Eficiência pela Administração Pública, de forma a prestar seus serviços públicos com o mínimo de prejuízo ao cidadão, sem, no entanto, descurar da necessidade de preservar a saúde do servidor público;
CONSIDERANDO, igualmente, a necessidade de observância ao Princípio da Moralidade, de forma que não é recomendado manter servidor apto a desenvolver suas atividades normais em ambiente presencial de trabalho, em afastamento ou serviço de teletrabalho, sendo, passível, inclusive, de responsabilização;
CONSIDERANDO a necessidade de se oportunizar segurança jurídica tanto aos gestores, quanto aos servidores, no que diz respeito aos afastamentos inerentes aos casos de COVID-19 e regime de teletrabalho;
CONSIDERANDO a nova orientação da Organização Mundial da Saúde – OMS, recomendando que as pessoas infectadas pela COVID-19 fiquem em isolamento por 10 (dez) dias, e, não mais, por 14 (quatorze) dias;
CONSIDERANDO o disposto no Manual do Diagnóstico, versão 3, formulado pela Coordenação Estadual de Laboratórios e Pesquisa em Vigilância da Secretaria de Estado de Saúde, o qual, em especial, promoveu a atualização dos critérios de testagem por RT-PCR, além de outras orientações diversas;
CONSIDERANDO que toda a Administração Pública Municipal Direta e Indireta vem mantendo as medidas de proteção ao Coronavírus, tais como, uso de máscara de proteção de vias aéreas respiratórias,
distanciamento mínimo seguro e uso de álcool em gel, conforme estabelecido em Decretos e Protocolos Sanitários anteriores;
D E C R E T A :
Art. 1º. Em razão da necessidade de estabelecer procedimentos específicos na Administração Pública Direta e Indireta inerentes aos casos suspeitos da COVID-19 dentre os servidores e considerando a realização do teste rápido de antígeno ou RT-PCR entre o 3º e o 7º dia de sintomas, fica estabelecido o seguinte fluxo de conduta, o qual deverá ser observado por todos os servidores, e, especialmente, pelo Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT:
RESULTADO NEGATIVO: avaliação médica e retorno imediato ao trabalho, salvo expressa recomendação em contrário, através de atestado e laudo completo expedido por médico competente e validado pelo SESMT;
RESULTADO POSITIVO SINTOMÁTICO: afastamento por 10 (dez) dias, contados do dia seguinte ao início dos sintomas, com retorno às atividades ao final do referido prazo, desde que haja uma permanência de 24 (vinte e quatro) horas sem manifestação de sintomas, não podendo, em quaisquer casos, o retorno ser adiado por mais de 14 (quatorze) dias, salvo expressa recomendação em contrário, através de atestado e laudo completo expedido por médico competente e validado pelo SESMT;
RESULTADO POSITIVO ASSINTOMÁTICO: afastamento por 10 (dez) dias, contados do dia da coleta do exame, com retorno às atividades ao final do referido prazo.
§ 1º. Nos casos em que o servidor tiver contato com pessoa que tenha sido testada positivo para COVID-19 ou identificada pela Rede de Saúde como suspeita de ser portadora do Coronavírus, e desde que
haja coabitação ou contato pessoal no mesmo ambiente de trabalho com referida pessoa, o servidor deverá cumprir isolamento preventivo por 14 (quatorze) dias.
§ 2º. O prazo estabelecido no parágrafo anterior ficará sem efeito se o indivíduo suspeito, ou o próprio servidor, apresentarem resultado negativo no teste rápido de antígeno, ocasião em que o servidor deverá retornar, imediatamente, ao trabalho.
§ 3º. Para todos os casos estabelecidos no presente artigo e seus incisos, é de inteira responsabilidade do servidor informar ao SESMT e à sua Chefia imediata, por meio físico ou eletrônico, o resultado do teste para a COVID-19, imediatamente após divulgado, sob pena de responder à Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar – PAD, bem como restituição aos cofres públicos de valores recebidos sem a contrapartida do trabalho.
§ 4º. As testagens rápidas para COVID-19 são realizadas nas 4 (quatro) Unidades Gripais distribuídas pelo Município, através dos Centros de Testagem da Rede Pública de Saúde, estando, portanto, à disposição do servidor, bem como de qualquer pessoa que apresentar quadro suspeito para o Coronavírus.
Art. 2º. Os servidores que estejam afastados ou em teletrabalho em razão de enquadrarem-se nos grupos de risco estabelecidos no art. 5º, do Decreto Municipal nº 9.785 de 30 de abril de 2020, deverão retornar ao trabalho presencial em até 3 (três) dias após a publicação do presente Decreto, salvo se apresentarem atestado acompanhado de laudo completo de médico competente, onde haja justificativa detalhada da correlação existente entre a patologia ou doença com a COVID-19, e consequente imprescindibilidade do afastamento ou teletrabalho, documentos que deverão ser submetidos para análise e ratificação pelo SESMT.
Parágrafo Único. Para os fins estabelecidos no caput deste artigo, não haverá na Administração Pública, salvo com a apresentação dos atestados e laudos referenciados, afastamentos automáticos de servidores nos casos de comorbidade, gestação ou idade.
Art. 3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as determinações exaradas em Decretos anteriores, desde que não contrariem o estabelecido neste Decreto.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de fevereiro de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
LUIZ CARLOS COELHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.