O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art 1ºFica o Município autorizado a implantar no âmbito de sua Administração, para o corrente exercício,
"PROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS".
Art 2ºO Programa instituído pelo artigo anterior se constituirá na concessão mensal, aos servidores da
ativa, estatutários ou não, da administração direta e indireta, de "TÍQUETE ALIMENTAÇÃO", conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, no corrente mês, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a converter em espécie os valores constantes desta Lei.
§ 1º - Excepcionalmente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a converter em espécie os valores constantes desta Lei, de forma a creditá-los em folha de pagamento dos servidores públicos.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6791, 14 DE JANEIRO DE 2021)
§ 2º - O pagamento que for realizado em pecúnia, conforme o § 1º:
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6791, 14 DE JANEIRO DE 2021)
I - Não integrará, nem se incorporará à remuneração dos servidores que fizerem jus a referido direito, para quaisquer efeitos, em especial os inerentes à progressão, promoção e aposentadoria, bem como não se vinculará aos índices de correção da remuneração anual;
II - Não será computado para efeitos de quaisquer vantagens pessoais que o servidor perceba ou venha a perceber;
III - Não estará sujeito à incidência de quaisquer contribuições, inclusive as previdenciárias e relativas ao Imposto de Renda.
Art 3ºO "Tíquete Alimentação" será concedido aos servidores nos seguintes valores:
I - R$ 80,00 (oitenta reais), para aqueles servidores que tenham como vencimento básico mensal valor não superior ao do cargo efetivo da administração direta correspondente ao Nível – E-06;
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), para os demais servidores.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se às Fundações Municipais.
Art 3ºO Tíquete Alimentação será concedido aos servidores nos seguintes valores:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3889, 16 DE MAIO DE 2003)
I - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para àqueles servidores que tenham como vencimento básico mensal valor não superior ao do cargo efetivo da Administração Direta correspondente ao Nível E-06, e que tiver 100% (cem por cento) de freqüência ao serviço durante o mês
II - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), para os demais servidores, também sendo observada a sua freqüência ao serviço.
§ 1° - Será observada a proporcionalidade da freqüência ao serviço para efeito de apuração do valor do Tíquete a ser pago ao servidor, não se considerando como ausência ao serviço a que for devidamente justificada na forma do que dispõe a Legislação pertinente.
§ 2° - Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior a metodologia de cálculo será fixada pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento.
§ 3° - O disposto neste artigo aplica-se às Fundações do Município.
Art 3ºO Tíquete Alimentação será concedido aos servidores nos seguintes valores:
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 4387, 18 DE JANEIRO DE 2006)
I - R$ 130,00 (cento e trinta reais), para aqueles servidores que tenham como vencimento básico mensal valor não superior ao do cargo efetivo da Administração direta correspondente ao Nível E-06 e de acordo com a frequência ao serviço durante o mês;
I – R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), para àqueles servidores que tenham como vencimento básico mensal, valor não superior ao do cargo efetivo da Administração Direta, correspondente ao Nível E-13, e que tiver 100% (cem por cento) de frequência ao serviço durante o mês;
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6253, 28 DE JUNHO DE 2017)
II - R$ 80,00 (oitenta reais), para os demais servidores, também sendo observada a sua frequência ao serviço nos termos do inciso I deste artigo.
II – R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), para os demais servidores, também sendo observada sua a frequência ao serviço.
(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6253, 28 DE JUNHO DE 2017)
§ 1º para efeito do que dispõe os incisos I e II referentes às ausências que serão consideradas como frequência ao serviço durante o mês, além daquelas prevista no art. 125 da Lei 2.673/1995, as mesmas serão fixadas pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento;
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às Fundações e Autarquias do Município.
Art 4ºNão terão direito ao recebimento do "Tíquete Alimentação" de que trata esta Lei:
a - O ocupante de cargo comissionado;
b - Os agentes políticos;
c - O funcionário que é remunerado sob a forma de subsídio, salvo se servidor efetivo.
Parágrafo Único - Excetua-se da vedação constante da alínea "a" deste artigo, o servidor efetivo, bem como àquele que, não o sendo, ocupe Cargo de Provimento em Comissão de nível não superior a CPC-4;
Art 5ºA Administração Municipal, direta ou indireta, deverá observar as normas pertinentes às licitações públicas para as aquisições dos "Tíquetes Alimentação" de que trata esta Lei.
§ 1º - A Administração definirá no Edital de Licitação equivalente, a espécie do "Tíquete" que será adquirido e adotado no Programa.
§ 2º - Caberá à Administração a definição sobre a forma de distribuição dos "Tíquetes" aos servidores.
Art 6ºPara o custeio das despesas decorrentes desta Lei no presente exercício, fica o Chefe do Executivo autorizado, a abrir crédito especial no exercício vigente até o valor de R$ 1.200.000,00 ( um milhão e duzentos mil reais), observando-se para tanto as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320/1964, sendo certo que tais despesas não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, nos termos do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que parte do seu custeio se dará pela redução permanente do "abono pecuniário" de que trata a Lei Municipal nº 3.037/1998, enquanto que o restante está amparado pelo artigo 4º da Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei Municipal nº 3.375/2000, combinado com § 3º do artigo 16 mencionado.
Art 7ºEm razão do disposto nesta Lei, fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 3.037/1998, e, via de conseqüência, extinto o "abono pecuniário" de que trata a referida Lei.
Art 8ºNa ausência de disposição legal em contrário, o
"PROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS" de que trata esta Lei, poderá ser mantido nos exercícios seguintes, desde que nos seus respectivos orçamentos contenham dotações específicas para o custeio da despesa.
§ 1º Como benefício a título de "cesta natalina", no mês de dezembro de 2001, o tíquete alimentação de que trata esta Lei, será concedido em dobro aos servidores municipais.
(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3578, 07 DE DEZEMBRO DE 2001)
§ 2º O benefício extraordinário de que trata o parágrafo anterior poderá ser concedido de modo simultâneo ou não ao tíquete regularmente pago aos servidores.
(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3578, 07 DE DEZEMBRO DE 2001)
§ 3º O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores da Administração Indireta.
(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3578, 07 DE DEZEMBRO DE 2001)
§ 4º O benefício de natal a que se refere o § 1º, poderá ser concedido nos exercícios subseqüentes, desde que satisfeitas as condições previstas no "caput" deste artigo.
(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3578, 07 DE DEZEMBRO DE 2001)
§ 5º Caberá ao Prefeito Municipal deliberar sobre a concessão ou não do benefício nos exercícios subseqüentes, observadas as disponibilidades de "caixa" do Município.
(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 3578, 07 DE DEZEMBRO DE 2001)
Art 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho do corrente ano e revogando as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de junho de 2001; 118º da Emancipação Político-Administrativa do Município.