ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 7.111/2014, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA DE AJUDA ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais previstas no art. 93, I, “a” da Lei Orgânica Municipal, e com fulcro no disposto da Lei Municipal nº 3.489/2001,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados os arts. 2º e 3º do Decreto Municipal nº 7.111/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O “Tíquete Alimentação” será concedido ao servidor quando:
I – no exercício normal de suas atividades funcionais;
II – em férias regulamentares ou licença prêmio;
III – participar de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV – em licença maternidade, à adotante e à paternidade;
V – em desempenho de mandato classista;
VI – afastar por motivo de acidente em serviço ou de doença infectocontagiosa;
VII – participar de programa de treinamento instituído e/ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição responsável por treinamento de servidores;
VIII – ocorrer as ausências previstas no art. 125 da Lei Municipal nº 2.673/95;
IX - para tratamento da própria saúde quando o servidor tiver acometido de doença pulmonar grave, tuberculose ativa, alienação mental e psicose, acidente vascular cerebral hemorrágico e isquêmico, internação e cirurgia de urgência do servidor ou outros procedimentos cirúrgicos que impeçam o exercício do cargo, nefropatia grave, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, osteíde deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), acompanhamento de pré-natal, acidente de qualquer natureza, conforme laudo de junta médica oficial;
§ 1º No afastamento para tratamento de saúde comprovado por atestado médico, será observado somente o número de dias em que houver a ausência ao trabalho e adotados os seguintes percentuais de desconto no pagamento do “Tíquete Alimentação”:
Dias Ausentes c/ Atestado Percentual de Desconto
01 |
3,33% |
02 |
6,66% |
03 |
9,99% |
04 |
13,32% |
05 |
16,65% |
06 |
26,65% |
07 |
36,65% |
08 |
46,65% |
09 |
56,65% |
10 |
66,65% |
11 |
76,65% |
12 |
86,65% |
13 |
96,65% |
14 ou mais |
100,00% |
§ 2º Para os casos de atestado de comparecimento, não haverá qualquer desconto no pagamento do “Tíquete Alimentação” se este for de até 2 horas/dia e no limite de 02 (dois) por mês.
§ 3º A partir do 3º (terceiro) atestado de comparecimento no mês, o desconto será efetuado na proporção de 1/30 (um trinta avos) para cada dia.
§ 4º Será concedido o “Tíquete Alimentação” quando o servidor se ausentar do serviço para acompanhar membro da família nas seguintes hipóteses e, desde que, devidamente comprovadas:
a) filhos menores em qualquer condição;
b) filhos maiores solteiros em situação de cirurgia, tratamento fora de domicílio, acidentes com imobilização e internação hospitalar, inclusive, no período de recuperação domiciliar pós alta hospitalar;
c) filhos maiores deficientes físicos e/ou mentais em qualquer situação;
d) pais idosos deficientes físicos e/ou mentais em qualquer situação;
e) pais idosos, em situação de cirurgia, acidentes com imobilização, tratamento fora de domicílio, tratamento ambulatorial e/ou domiciliar quando o idoso residir em companhia do servidor e não houver outro membro da família que possa prestar a assistência necessária, tratamento clínico hospitalar, inclusive, no período de recuperação domiciliar após alta hospitalar;
f) cônjuges em situação de cirurgia, tratamento fora de domicílio, acidentes ou imobilização e tratamento clínico com internação hospitalar, inclusive, no período de recuperação pós alta hospitalar.
Art. 3º Não terá direito ao recebimento do “Tíquete Alimentação” o servidor que:
a) estiver de licença sem vencimento;
b) estiver cedido a outro órgão na modalidade não onerosa ao Município;
c) estiver cedido à Administração Municipal por força de convênio firmado por outro órgão;
d) estiver em licença para estudos no exterior, mesmo quando autorizado o afastamento;
e) realizar cirurgias estéticas, mesmo aquelas realizadas como medida terapêutica;
f) incidir nas faltas e atrasos previstos no art. 48 da Lei Municipal nº 2.673/95.
Art. 2º A fórmula de cálculo do “Tíquete Alimentação” prevista neste Decreto será aplicada a partir do mês de maio/2022, observada, sempre, a base de frequência de trabalho do mês anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 7.325/2015.
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de junho de 2022.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
GOVERNO, INTERINO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO