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LEI ORDINÁRIA Nº 4021, 30 DE DEZEMBRO DE 2003
Assunto(s): issqn
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Em vigor
30/12/2003
Em vigor
Alterada
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18/12/2009
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5127
Alterada
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10/06/2010
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5206
Alterada
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28/12/2010
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 5296
Alterada
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04/12/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6377
Alterada
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26/12/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6402
Alterada
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26/12/2018
Alterada pelo(a) Lei Complementar 2
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
23/12/2020
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6783
Alterada
27/12/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6937
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
 
LEI Nº 4.021
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO ISSQN, ADEQUANDO-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art 1ºO Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na Lista de Serviços constante da tabela anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art 2º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
Art 3ºO serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Parágrafo único. O imposto será devido no local da prestação quando comprovadamente o serviço for prestado:
I - fora do Município de Varginha, nos seguintes casos:
a) na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;
b) instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
c) execução de obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
d) demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
e) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
f) execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
g) execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
h) execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
i) controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
j) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
l) execução de serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
m) limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
n) guarda ou estacionamento de bens, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
o) vigilância, segurança ou monitoramento de bens ou pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
p) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
q) execução de serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
r) transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
s) fornecimento de mão-de-obra, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
t) feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
u) serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
II - no Município de Varginha.
Art 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5206, 10 DE JUNHO DE 2010)
Art 3ºO serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIV, quando o imposto será devido no local:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05, da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biólogos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII – da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – do Município, onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens 16.01 e 16.02 da lista anexa;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 41.01.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017
XXIII – do domicílio do tomador do serviço descrito no subitem 41.01.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6783, 23 DE DEZEMBRO DE 2020)
XXIV – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do Art. 8-A da Lei Complementar Nº 116/2003, incluído pela Lei Complementar nº 157/2016”.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5206, 10 DE JUNHO DE 2010)

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município, em cujo território haja extensão de rodovia exploradora.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5206, 10 DE JUNHO DE 2010)

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no local do estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, executados os serviços descritos no subitem 20.01.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5206, 10 DE JUNHO DE 2010)

§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6783, 23 DE DEZEMBRO DE 2020)

§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6783, 23 DE DEZEMBRO DE 2020)

§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6783, 23 DE DEZEMBRO DE 2020)

§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6783, 23 DE DEZEMBRO DE 2020)

§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6783, 23 DE DEZEMBRO DE 2020)
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6783, 23 DE DEZEMBRO DE 2020)

§ 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6783, 23 DE DEZEMBRO DE 2020)

§ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6783, 23 DE DEZEMBRO DE 2020)
Art 4ºConsidera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção parcial ou total dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários e outros;
IV - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica, água, ou linha telefônica.

§ 2º Considera-se estabelecimento prestador, o local onde for prestado o serviço de diversões públicas de natureza itinerante.
Art 5ºContribuinte é o prestador do serviço.
Art 6ºA base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.

§ 2º Os profissionais autônomos prestadores de serviços especificados nos itens 4.01, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 7.01, 9.03, 17.14, 17.19 e 27.01 da Lista de Serviços, no exercício de 2004, pagarão o imposto anualmente, calculado conforme Tabela II, desde que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma.

§ 3º Nos casos previstos no § 2º, o imposto será calculado pela Fazenda Municipal e será recolhido pelo contribuinte até o dia 30 de março.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, o imposto será calculado pela Fazenda Municipal, utilizando-se a Tabela II e, será recolhido até o dia 30 de abril de cada ano.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5127, 18 DE DEZEMBRO DE 2009)
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, o imposto será calculado pela Fazenda Municipal, utilizando-se a Tabela II e será recolhido até o dia 30 de abril de cada ano.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5296, 28 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 3º O imposto será pago mensalmente, mediante a geração e emissão da guia de recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à emissão da Nota Fiscal.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, o imposto será calculado pela Fazenda Pública Municipal conforme Tabela II constante do Anexo desta Lei e será pago mediante guia de recolhimento(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 26 DE DEZEMBRO DE 2018)

§ 4º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, quando definitivamente incorporados à obra.
§ 4º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o valor dos materiais quando fornecidos pelo prestador dos serviços e definitivamente incorporados à obra, bem como, o fornecimento de mercadorias, quando produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5296, 28 DE DEZEMBRO DE 2010)

§ 5º Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, quando indicado nos documentos fiscais;
IV - os descontos ou abatimentos condicionais ainda que prévia e expressamente contratados.

§ 6º O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, em pauta que reflita o valor corrente na praça.

§ 7º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a prestação de serviços enquadrados nos itens 17.04 e 17.05 da Lista de Serviços, o valor dos salários e encargos sociais recebidos pelos prestadores dos serviços e repassados a terceiros.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5127, 18 DE DEZEMBRO DE 2009)
§ 7º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços enquadrados nos itens 17.04 e 17.05 da Lista de Serviços, o valor dos salários e encargos sociais, recebidos pelos prestadores dos serviços e repassados a terceiros.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5296, 28 DE DEZEMBRO DE 2010)(Revogado pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

§ 8º Não integram o preço do serviço:(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5296, 28 DE DEZEMBRO DE 2010)
I - os valores recebidos de associados, segurados, cooperados e terceiros, pelos prestadores de serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços e repassados a terceiros, seus contratados, credenciados ou cooperados, a título de pagamento, pela prática de atos médicos, odontológicos e cooperativos, sejam principais ou auxiliares;
II - as despesas médicas, odontológicas, laboratoriais, hospitalares e clínicas, a título de convênios ou intercâmbios entre operadoras.

§ 8º Nos casos da prestação dos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 constantes da Lista de Serviços vigente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando o imposto for devido em Varginha, admitir-se-á o decote da base de cálculo dos seguintes valores:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
I – os recebidos pelos prestadores dessas espécies de serviços de associados, segurados, cooperados e terceiros e repassados a outros, seus contratados, credenciados ou cooperados a título de pagamento, pela prática de atos médicos, odontológicos e cooperativos, sejam principais ou auxiliares.
II – os referentes a despesas médicas, odontológicas, laboratoriais, hospitalares e clínicas, a título de convênios ou intercâmbios entre operadoras.

§ 9º Entende-se por atos médicos, odontológicos e cooperativos auxiliares, os dispêndios com pagamento da prestação de serviços por hospitais, clínicas médicas ou odontológicas, laboratórios e profissionais terapeutas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, enfermagem e com serviços de remoção ou resgate.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5296, 28 DE DEZEMBRO DE 2010)

§ 10. As deduções a que se referem os incisos I e II do § 8º deste artigo ficam condicionadas à comprovação dos repasses, mediante documentação fiscal idônea, prevista na legislação aplicável.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5296, 28 DE DEZEMBRO DE 2010)

§ 11. Incluem-se na base de cálculo dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, os recursos recebidos de outras operadoras, resultantes das relações operacionais específicas e normatizadas, para atendimento de usuários dessas outras operadoras.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5296, 28 DE DEZEMBRO DE 2010)

§ 12. Considera-se preço do serviço, incidente sobre a prestação de serviços elencados no item 42.01 da Lista de Serviços, a somatória dos valores recebidos à título de remuneração pelos serviços cartorários, excluídos a Taxa de Fiscalização Judiciária e os valores destinados à Compensação do RECIVIL – RECOMPE, apurado com base na declaração de apuração e informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP, a qual deverá ser apresentada à fiscalização quando solicitada.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5296, 28 DE DEZEMBRO DE 2010)
§ 12. Nos casos da prestação dos serviços descritos no subitem 42.01 constante da Lista de Serviços vigente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se preço do serviço a somatória de todos os valores recebidos à título de remuneração pelos serviços prestados admitindo-se, todavia, o decote da base de cálculo dos seguintes valores:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
I – da Taxa de Fiscalização Judiciária.
II – os valores destinados à Compensação do RECIVIL – RECOMPE, apurados com base na declaração de apuração e informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP, a qual deverá ser apresentada à fiscalização quando solicitada.

§ 13. Para fins de recolhimento do imposto, os Cartórios Notariais e de Registro emitirão uma Nota Fiscal mensal com base na apuração referida no § 12.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5296, 28 DE DEZEMBRO DE 2010)

§ 14. Os decotes nas bases de cálculos permitidos nos casos previstos no § 8º deste Artigo não poderão resultar, todavia, em valor de imposto inferior ao resultante da aplicação de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo original antes das deduções, limitando-se essas deduções, portanto, a esse hipotético resultado(Incluído pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 26 DE DEZEMBRO DE 2018)
Art 7º São as seguintes as alíquotas do ISSQN:
I - 2% (dois por cento) para os serviços nos itens 8 e 27, e nos subitens 9.02, 9.03, 10.05, 10.09 e 10.10, da lista que integra a Tabela anexa a esta Lei e para quaisquer subitens não relacionados nos incisos posteriores;
II - 3% (três por cento) para os serviços nos itens 1, 2, 4, 5, 6, 7, 11, 13, 14, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e nos subitens 3.03, 3.05, 9.01, 10.01, 10.02, 10.03, 10.08, 10.11, 12.01, 12.02, 12.06, 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.22, 17.24 e 26.01 da lista que integra a Tabela anexa a esta Lei;
III - 4% (quatro por cento) para os serviços nos subitens: 10.06 e 10.07 da lista que integra a Tabela anexa a esta Lei;
IV - 5% (cinco por cento) para os serviços nos itens: 15, 16, 21, 22, 34 e nos subitens: 3.02, 3.04, 10.04, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.17, 17.08, 17.23 da lista que integra a Tabela anexa a esta Lei.

Art 7º São as seguintes as alíquotas do ISSQN:(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5296, 28 DE DEZEMBRO DE 2010)

I – 2% (dois por cento) para os serviços descritos nos itens 8, 27 e 42 e nos subitens 7.02, 7.05, 9.02, 9.03, 10.05, 10.09, 10.10, 12.16, 17.13, 17.25 e 26.02 da lista que integra a Tabela anexa a esta Lei e para quaisquer subitens não relacionados nos incisos posteriores;
I – 2% (dois por cento) para os serviços descritos nos itens 8, 27 e 42 e nos subitens 9.02, 9.03, 10.05, 10.09, 10.10, 12.16, 17.13, 17.25 e 26.02 da lista que integra a Tabela anexa a esta Lei e para quaisquer subitens não relacionados nos incisos posteriores;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6377, 04 DE DEZEMBRO DE 2017)
II - 3% (três por cento) para os serviços descritos nos itens 1, 2, 4, 5, 6, 7, exceto nos subitens 7.02 e 7.05, 11, 13, 14, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e nos subitens 3.03, 3.05, 9.01, 10.01, 10.02, 10.03, 10.08, 10.11, 12.01, 12.02, 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.22, 17.24 e 26.01 da lista que integra a Tabela anexa a esta Lei;
III - 4% (quatro por cento) para os serviços descritos nos subitens: 10.06 e 10.07 da lista que integra a Tabela anexa a esta Lei;
IV - 5% (cinco por cento) para os serviços descritos nos itens: 15, 16, 22, 34, 41 e nos subitens: 3.02, 3.04, 10.04, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.17, 17.08 e 17.23 da lista que integra a Tabela anexa a esta Lei”.
IV – 5% (cinco por cento) para os serviços descritos nos itens: 15, 16, 22, 34, 41 e nos subitens: 3.02, 3.04, 7.02, 7.05, 10.04, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.17, 17.08 e 17.23 da lista que integra a Tabela anexa a esta Lei.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6377, 04 DE DEZEMBRO DE 2017)
V – O prestador de serviços enquadrado como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, estará sujeito à alíquota a ser apurada na forma prevista naquele Regime.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
VI – O prestador de serviços enquadrado como Micro Empreendedor Individual, nos termos da Lei Complementar Nº 128/2008 e alterações, estará sujeito ao imposto em valores fixos, nos termos da Lei Complementar.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
Parágrafo único. A condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL ou MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, bem como a alíquota a que aquele estiver sujeito na competência deverão, obrigatoriamente, constar do documento fiscal emitido por esses contribuintes, em campo próprio e de destaque nesse documento”.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
Art 8º O Poder Executivo poderá baixar normas disciplinando os critérios a serem observados quanto ao disposto na alínea "c" do inciso VI do art. 5º da Lei 2.872/1996, critérios para admissão dos documentos fiscais comprobatórios das despesas com materiais de que trata o § 4º do artigo 6º desta Lei, bem como critérios para retenção do imposto na fonte.
Art 8ºO Poder Executivo poderá baixar normas disciplinando os critérios para admissão dos documentos fiscais comprobatórios das despesas com materiais e/ou mercadorias de que trata o § 4° do art. 6°, da Lei n° 4.021/2003, observados as condições para dedução impostos por esta Lei.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5296, 28 DE DEZEMBRO DE 2010)
Art 9ºFicam revogados os seguintes dispositivos: artigos 32, 33, 34, 35, 37, 41, § 1º do art. 43, § 2º do art. 44, art. 46, art. 52 e art. 56 da Lei 2.872/1996; Tabela I das Leis 2.872/1996 e 2.986/1997; Lei 3.104/1998; e Lei 3.605/2001, bem como todas as disposições em contrário.
Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de dezembro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
 
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
 

 

Tabela I

Anexo da Lei nº 4.021

Lista de Serviços a que se refere o art. 1º da Lei nº 4.021

 

1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e  congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
 
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e também os serviços fornecidos a título de sub-empreita devidamente comprovados.
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), e também os serviços fornecidos a título de sub-empreita devidamente comprovados.
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino pré-escolar.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
8.03 – Ensino fundamental e médio.
8.04 – Ensino superior e pós graduação.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
10.11 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos e/ou habilitação de aparelhos e serviços de telefonia móvel.
 
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais (isento).
12.01 – Espetáculos teatrais.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 26 DE DEZEMBRO DE 2018)
12.02 – Exibições cinematográficas (isento).
12.02 – Exibições cinematográficas.(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 2, 26 DE DEZEMBRO DE 2018)
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
 
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativo a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal de quaisquer bens, objetos, mercadorias, valores, etc. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 - Análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.26 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
 
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Bingos.
 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.
 
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
 
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
 
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
 
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
 
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.(Redação dada pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)

26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.02 – Serviços de coleta, remessa ou entrega efetuados exclusivamente através de moto-boy.

27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
 
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 
 
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
 
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
 
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
 
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
 
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
 
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.

41 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5127, 18 DE DEZEMBRO DE 2009)
41.01 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e, demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).


41 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras, autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5296, 28 DE DEZEMBRO DE 2010)
41.01 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
41.02 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados.

42 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5127, 18 DE DEZEMBRO DE 2009)
42 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 5296, 28 DE DEZEMBRO DE 2010)
42.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

§ 1º É de 3% (três por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços a ser aplicada aos serviços de códigos 1.09, 6.06, 14.14 e 17.26 ora acrescidos à Lista de Serviços.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
 
§ 2º É de 5% (cinco por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços a ser aplicada aos serviços de códigos 16.02 e 25.05 ora acrescidos à Lista de Serviços”.(Incluído pelo(a) LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017)
 
Tabela II
Anexo da Lei nº 4.021
  
SUB ITEM
VALOR ANUAL (em R$)
4.01
150,00
4.05
90,00
4.06
90,00
4.07
90,00
4.08
90,00
4.09
90,00
4.10
90,0
4.11
150,00
4.12
150,00
4.13
90,00
4.15
90,00
4.16
90,00
5.01
90,00
6.01
36,00
6.02
36,00
7.01
150,00
9.03
36,00
17.14
150,00
17.19
60,00
27.01
60,00
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 11911, 14 DE DEZEMBRO DE 2023 ALTERA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O VENCIMENTO DO ISSQN DA COMPETÊNCIA QUE MENCIONA. 14/12/2023
DECRETO Nº 11905, 07 DE DEZEMBRO DE 2023 ALTERA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O VENCIMENTO DO ISSQN DA COMPETÊNCIA QUE MENCIONA. 07/12/2023
DECRETO Nº 11923, 04 DE JANEIRO DE 2023 ALTERA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O VENCIMENTO DO ISSQN DAS COMPETÊNCIAS QUE MENCIONA. 04/01/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 6844, 28 DE JUNHO DE 2021 CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PESSOAS POR ÔNIBUS, OBJETO DE CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO, INSERIDO NO ITEM 16.01 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 4.021 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.402 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. 28/06/2021
LEI ORDINÁRIA Nº 6783, 23 DE DEZEMBRO DE 2020 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ADEQUANDO-A À LEI COMPLEMENTAR 175/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/12/2020
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