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LEI ORDINÁRIA Nº 6402, 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): issqn
Em vigor

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI 6.402
 
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ADEQUANDO-A À LEI COMPLEMENTAR 157/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art 1º V E T A D O
Art 2ºO Inciso II do Art. 54 da Lei Municipal nº 2.872/1996, alterado pela Lei Municipal nº 5.206/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
...
II – a pessoa jurídica, estabelecida neste Município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos seguintes subitens da Lista de Serviços vigente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 3.05, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 10.04, 11.01, 11.02, 11.04, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 15.01, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02, 20.03 e 41.01, quando, nos termos da Lei, considerar-se o serviço prestado em Varginha ou quando o imposto for devido em Varginha”.
Art 3ºO Art. 54 da Lei Municipal nº 2.872/1996, alterado pela Lei Municipal nº 5.206/2010, passa a vigorar acrescido dos Incisos VI e VII e dos Parágrafos 1º a 10, com as seguintes redações:
 
...
VI – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese de o Município sede do prestador do Serviço descumprir o disposto no caput ou no § 1º, ambos do Art. 8-A da Lei Complementar 116/2003, incluído pela Lei Complementar Nº 157/2016.
VII – outros tomadores específicos a serem nomeados pelo Chefe do Executivo através de Decreto, quando estes tomarem ou intermediarem quaisquer serviços constantes da Lista de Serviços vigente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza quando o serviço for realizado por prestador estabelecido no Município de Varginha, quando, embora o serviço tenha sido prestado por tomador sediado fora do Município de Varginha, o imposto for nele devido ou quando apurar-se que o Município de origem do prestador do serviço descumpre o disposto no caput ou no § 1º, ambos do Art. 8º-A da Lei Complementar Nº 116/2003, incluído pela Lei Complementar Nº 157/2016
§ 1º O imposto será pago mensalmente, mediante a geração e emissão da guia de recolhimento até o da 15 (quinze) do mês subsequente à emissão da Nota Fiscal.
§ 2º A alíquota a ser observada na retenção será aquela correspondente à espécie do serviço tomado, segundo disposto na Lei.
§ 3º No caso do prestador de serviço ser Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno PorteSIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, a alíquota a ser observada na retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será aquela informada pelo prestador do serviço no documento fiscal.
§ 4º No caso do prestador de serviço optante pelo SIMPLES NACIONAL deixar de informar o percentual da alíquota a que estiver sujeito na competência ou informar alíquota inexistente no âmbito daquele Regime, o tomador deverá efetivar a retenção pela alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 5º Não se prejudica o direito da Fazenda Pública de exigir junto ao prestador de serviço complemento do valor devido por ele quando este indicar no documento fiscal alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza inferior a efetivamente aplicável na competência.
§ 6º O prestador de serviço enquadrado como Micro Empreendedor Individual, nos termos da Lei Complementar Nº 128/2008 e alterações, não se subsumirá na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido em razão dos serviços contratados por ele bem como não sofrerá retenção do mesmo imposto incidente sobre os serviços prestados por ele.
§ 7º Na hipótese de o prestador de serviço gozar de isenção concedida por Lei Municipal, imunidade devidamente reconhecida pela Autoridade Municipal, quando estiver autorizado por Lei a recolher o ISSQN em valor fixo e/ou anual, ou quando, em decisão administrativa devidamente fundamentada se julgar conveniente, o prestador de serviço deverá obter junto à Secretaria Municipal da Fazenda declaração expedida com validade não superior a 1 (um) ano, a ser apresentada aos tomadores de seus serviços dispensando-os da obrigação de reter o imposto incidente sobre aquele serviço.
§ 8º O não cumprimento das disposições contidas nesse artigo ensejará o lançamento de ofício do imposto que deixou de ser retido e/ou recolhido e/ou recolhido a menos, sujeitando o infrator aos respectivos acréscimos legais.
§ 9º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 41.01 da Lista de Serviços, o valor do imposto é devido a Varginha quando a pessoa jurídica ou física tomadora do serviço estiver aqui domiciliada, conforme informação prestada por estes.
§ 10. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados em Varginha quando o tomador do serviço estiver aqui domiciliado”
Art 4ºO Art. 7º da Lei Municipal nº 4.021/2003, alterado pela Lei Municipal nº 5.296/2010, passa a vigorar acrescido dos Incisos V e VI, e do Parágrafo único, com as seguintes redações
V – O prestador de serviços enquadrado como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno PorteSIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, estará sujeito à alíquota a ser apurada na forma prevista naquele Regime.
VI – O prestador de serviços enquadrado como Micro Empreendedor Individual, nos termos da Lei Complementar Nº 128/2008 e alterações, estará sujeito ao imposto em valores fixos, nos termos da Lei Complementar.
Parágrafo único. A condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL ou MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, bem como a alíquota a que aquele estiver sujeito na competência deverão, obrigatoriamente, constar do documento fiscal emitido por esses contribuintes, em campo próprio e de destaque nesse documento”.
Art 5ºO Art. 3º da Lei Municipal nº 4.021/2003, alterado pela Lei Municipal nº 5.206/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIV, quando o imposto será devido no local:
...
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
...
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
...
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens 16.01 e 16.02 da lista anexa;
...
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 41.01.
XXIV – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do Art. 8-A da Lei Complementar Nº 116/2003, incluído pela Lei Complementar nº 157/2016”.
Art 6ºO § 3º do Art. 6º da Lei Municipal nº 4.021/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O imposto será pago mensalmente, mediante a geração e emissão da guia de recolhimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à emissão da Nota Fiscal”.
 
Art. 7º Os Parágrafos 8º e 12 do Artigo 6º da Lei Municipal nº 4.021/2003 passam a vigorar com a seguinte redação:
 
...
 
§ 8º Nos casos da prestação dos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 constantes da Lista de Serviços vigente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando o imposto for devido em Varginha, admitir-se-á o decote da base de cálculo dos seguintes valores:

I – os recebidos pelos prestadores dessas espécies de serviços de associados, segurados, cooperados e terceiros e repassados a outros, seus contratados, credenciados ou cooperados a título de pagamento, pela prática de atos médicos, odontológicos e cooperativos, sejam principais ou auxiliares.
II – os referentes a despesas médicas, odontológicas, laboratoriais, hospitalares e clínicas, a título de convênios ou intercâmbios entre operadoras.
...
 
§ 12 Nos casos da prestação dos serviços descritos no subitem 42.01 constante da Lista de Serviços vigente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, considera-se preço do serviço a somatória de todos os valores recebidos à título de remuneração pelos serviços prestados admitindo-se, todavia, o decote da base de cálculo dos seguintes valores:

I – da Taxa de Fiscalização Judiciária.
II – os valores destinados à Compensação do RECIVIL – RECOMPE, apurados com base na declaração de apuração e informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP, a qual deverá ser apresentada à fiscalização quando solicitada.
...”

Art 8º SUPRIMIDO

Art 9ºA Lista de Serviços do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza constante do Anexo I da Lei Municipal nº 4.021/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Ficam alteradas as redações dos seguintes subitens:
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
...
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

...

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
...
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
...
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
...
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
...
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
II – Ficam acrescentados os seguintes subitens à Lista de Serviços:
...
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
...
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
...
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
...
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal de quaisquer bens, objetos, mercadorias, valores, etc.
...
17.26 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
...
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

§ 1º É de 3% (três por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços a ser aplicada aos serviços de códigos 1.09, 6.06, 14.14 e 17.26 ora acrescidos à Lista de Serviços.
§ 2º É de 5% (cinco por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços a ser aplicada aos serviços de códigos 16.02 e 25.05 ora acrescidos à Lista de Serviços”.

Art 10 O Poder executivo poderá baixar normas regulamentando dispositivos desta Lei.
Art 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 7º do Artigo 6º da Lei Municipal nº 4.021/2003, permanecendo inalterados os demais dispositivos e a Lei Municipal nº 4.699/2007, na sua integralidade.
Art 12 Esta Lei entra em vigor à partir da data de sua publicação surtindo seus efeitos jurídicos após o decurso do prazo previsto no Art. 150, III, b e c da Constituição Federal.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 26 de dezembro de 2017; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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