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LEI ORDINÁRIA Nº 6783, 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Código Tributário, issqn
Em vigor
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ADEQUANDO-A À LEI COMPLEMENTAR 175/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art 1ºO Art. 51 da Lei n° 2.872/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. O imposto será pago mensalmente, mediante a geração e emissão da guia de recolhimento, na forma e prazos estabelecidos em Ato do Poder Executivo, devendo inexoravelmente compreender todos os serviços prestados no mês.
§ 1º Nos casos de diversões públicas, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será recolhido antecipadamente, por estimativa.
§ 2º Excetua-se ao estabelecido no caput do Artigo, tanto quanto ao prazo como quanto a forma de recolhimento, o imposto devido pela prestação dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços vigente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza cujas forma e prazo de recolhimento do imposto estão definidos no Art. 7º da Lei Complementar 175 de 23 de setembro de 2020.”
Art 2ºO Inc. II e o § 1º do Art. 54 da Lei n° 2.872/1996 passam a vigorar com as seguintes redações:
“...
II – a pessoa jurídica estabelecida neste Município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos seguintes subitens da Lista de Serviços vigente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 quando, nos termos da Lei, considerar-se o serviço prestado em Varginha ou quando o imposto for devido em Varginha.
...
§ 1º O imposto retido será recolhido mensalmente, mediante a geração e emissão da guia de recolhimento, na forma e prazos estabelecidos em Ato do Poder Executivo, devendo inexoravelmente compreender todos os serviços tomados no mês.”
Art 3ºFicam acrescentados o Inciso VIII e o Parágrafo 11 ao Art. 54 da Lei n° 2.872/1996 com as seguintes redações:
“VIII – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do art. 3º da Lei Municipal n° 4.021/2003, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Lista de Serviços vigente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
...
§ 11 Excetua-se da regra contida no § 1º deste artigo o imposto devido pela prestação dos serviços descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços vigente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, hipótese em que o imposto retido será recolhido na forma e prazo definidos no Art. 7º da Lei Complementar 175 de 23 de setembro de 2020.”
Art 4ºO Inciso XXIII do Art. 3º da Lei n° 4.021/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“...
XXIII – do domicílio do tomador do serviço descrito no subitem 41.01.
...”
Art 5ºFicam acrescentados os parágrafos 4º a 11 ao Art. 3º da Lei n° 4.021/2003 com as seguintes redações:
“§ 4º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”
Art 6ºO Art. 58 da Lei n° 2.872/1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. A ausência de cumprimento de qualquer obrigação acessória instituída nos termos do Art. 43 ou seu cumprimento intempestivo ou sua apresentação em modelos ou especificações não previstas em Regulamento, ensejará aplicação de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada espécie de documento omitido ou entregue fora do prazo ou em desacordo com o Regulamento, em cada competência verificada.
§ 1º A multa a que se refere o caput poderá ser reduzida a R$ 80,00 (oitenta reais) quando o descumprimento não influir no valor do imposto.
§ 2º A multa prevista no caput será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) para as Microempresas e Empresas de Pequeno e Porte e de R$ 15,00 (quinze reais) para os Microempreendedores individuais.
§ 3º Considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte aquelas que se enquadrem no conceito definido na Lei Complementar 123/2006 e suas alterações.
§ 4º Considera-se Microempreendedor Individual o empresário individual que se enquadre no conceito definido na Lei Complementar 128/2008 e suas alterações.
§ 5º Os valores previstos neste Artigo deverão ser atualizados anualmente, com base, na variação do IPCA/IBGE acumulado desde a última atualização, ou outro índice que venha a substituí-lo.”
Art 7ºFica acrescentado o Artigo 58-A a Lei 2.872/1996, com a seguinte redação:
“Art. 58-A Sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no Art. 60 e sem prejuízo da obrigação de corrigir, ao contribuinte que tenha apresentado os formulários, livros ou declarações previstas nos Regulamentos com incorreções ou inexatidões, deliberadas ou não, serão impostas as seguintes multas:
§ 1º de R$ 20,00 (vinte reais) por cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;
§ 2º de R$ 40,00 (quarenta reais) por cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas com o evidente intuito de reduzir ou suprimir o imposto devido.
§ 3º A multa a que se refere o § 1º poderá ser reduzida pela metade quando a omissão ou incorreção não influir no valor do imposto.
§ 4º O valor da multa prevista no § 1º deste Artigo será de R$ 10,00 (dez reais) para as Microempresas e Empresas de Pequeno e Porte e de R$ 2,00 (dois reais) para os Microempreendedores individuais, podendo ser reduzida pela metade quando a omissão ou incorreção não influir no valor do imposto.
§ 5º O valor da multa prevista no § 2º deste Artigo será de R$ 20,00 (vinte reais) para as Microempresas e Empresas de Pequeno e Porte e de R$ 4,00 (quatro reais) para os Microempreendedores individuais.
§ 6º Considera-se microempresas e Empresas de Pequeno Porte aquelas que se enquadrem no conceito definido na Lei Complementar 123/2006 e suas alterações.
§ 7º Considera-se Microempreendedor Individual o empresário individual que se enquadre no conceito definido na Lei Complementar 128/2008 e suas alterações.
§ 8º Os valores previstos neste Artigo deverão ser atualizados anualmente com base na variação do IPCA/IBGE acumulado desde a última atualização, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 9º Entende-se por unidade de informação cada um dos registros que possa ser individualizado e que, a partir dele, seja possível identificar a natureza do serviço, seja prestado ou tomado, sua base de cálculo e alíquota correspondente.”
Art 8ºO Poder executivo poderá baixar normas regulamentando dispositivos desta Lei, bem como poderá firmar convênios ou protocolos com outros Municípios ou com o Comitê ao qual alude o Art. 9º da Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020, com o objetivo de viabilizar a implementação das especificações contidas na citada Lei.
Art 9ºEnquanto não estiverem definitivamente implementadas as soluções para pagamento e distribuição do produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza previstas na Lei Complementar 175/2020, mantêm-se as atuais formas e prazos previstos na legislação local para pagamento do imposto pelos contribuintes aos quais alude o Art. 1º da referida Lei Complementar.
Art 10Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 9º e 10 do Artigo 54 da Lei Municipal n° 2.872/1996.
Art 11Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação surtindo seus efeitos jurídicos após o decurso do prazo previsto no Art. 150, III, b e c da Constituição Federal.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de dezembro de 2020; 138º da Emancipação Político-Administrativa do Município

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA

MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO

WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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