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LEI ORDINÁRIA Nº 5296, 28 DE DEZEMBRO DE 2010
Assunto(s): issqn
Em vigor

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
 

LEI Nº 5.296

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 4.021/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art 1º Os §§ 3º e 4º, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 4.021/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 6º (...)

(...)

 § 3º Nos casos previstos no § 2º, o imposto será calculado pela Fazenda Municipal, utilizando-se a Tabela II e será recolhido até o dia 30 de abril de cada ano.

§ 4º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o valor dos materiais quando fornecidos pelo prestador dos serviços e definitivamente incorporados à obra, bem como, o fornecimento de mercadorias, quando produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços”.

Art 2º Ficam acrescentados os §§ 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12 e 13 ao artigo 6º, da Lei Municipal nº 4.021/2003, com a seguinte redação:

 “Art. 6º (...)

(...)

§ 7º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre a prestação de serviços enquadrados nos itens 17.04 e 17.05 da Lista de Serviços, o valor dos salários e encargos sociais, recebidos pelos prestadores dos serviços e repassados a terceiros.

§ 8º Não integram o preço do serviço:

I - os valores recebidos de associados, segurados, cooperados e terceiros, pelos prestadores de serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços e repassados a terceiros, seus contratados, credenciados ou cooperados, a título de pagamento, pela prática de atos médicos, odontológicos e cooperativos, sejam principais ou auxiliares;

II - as despesas médicas, odontológicas, laboratoriais, hospitalares e clínicas, a título de convênios ou intercâmbios entre operadoras.

§ 9º Entende-se por atos médicos, odontológicos e cooperativos auxiliares, os dispêndios com pagamento da prestação de serviços por hospitais, clínicas médicas ou odontológicas, laboratórios e profissionais terapeutas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, enfermagem e com serviços de remoção ou resgate.

 § 10. As deduções a que se referem os incisos I e II do § 8º deste artigo ficam condicionadas à comprovação dos repasses, mediante documentação fiscal idônea, prevista na legislação aplicável.

§ 11. Incluem-se na base de cálculo dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços, os recursos recebidos de outras operadoras, resultantes das relações operacionais específicas e normatizadas, para atendimento de usuários dessas outras operadoras.

§ 12. Considera-se preço do serviço, incidente sobre a prestação de serviços elencados no item 42.01 da Lista de Serviços, a somatória dos valores recebidos à título de remuneração pelos serviços cartorários, excluídos a Taxa de Fiscalização Judiciária e os valores destinados à Compensação do RECIVIL – RECOMPE, apurado com base na declaração de apuração e informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP, a qual deverá ser apresentada à fiscalização quando solicitada.

§ 13. Para fins de recolhimento do imposto, os Cartórios Notariais e de Registro emitirão uma Nota Fiscal mensal com base na apuração referida no § 12.

Art 3ºO art. 7º e incisos da Lei nº 4.021/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º São as seguintes as alíquotas do ISSQN:

 I – 2% (dois por cento) para os serviços descritos nos itens 8, 27 e 42 e nos subitens 7.02, 7.05, 9.02, 9.03, 10.05, 10.09, 10.10, 12.16, 17.13, 17.25 e 26.02 da lista que integra a Tabela anexa a esta Lei e para quaisquer subitens não relacionados nos incisos posteriores;

II - 3% (três por cento) para os serviços descritos nos itens 1, 2, 4, 5, 6, 7, exceto nos subitens 7.02 e 7.05, 11, 13, 14, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e nos subitens 3.03, 3.05, 9.01, 10.01, 10.02, 10.03, 10.08, 10.11, 12.01, 12.02, 17.01, 17.02, 17.03, 17.04, 17.05, 17.06, 17.09, 17.10, 17.11, 17.12, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.22, 17.24 e 26.01 da lista que integra a Tabela anexa a esta Lei;

III - 4% (quatro por cento) para os serviços descritos nos subitens: 10.06 e 10.07 da lista que integra a Tabela anexa a esta Lei;

IV - 5% (cinco por cento) para os serviços descritos nos itens: 15, 16, 22, 34, 41 e nos subitens: 3.02, 3.04, 10.04, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.17, 17.08 e 17.23 da lista que integra a Tabela anexa a esta Lei”.

Art 4º O art. 8°, da Lei Municipal n° 4.021/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 8° O Poder Executivo poderá baixar normas disciplinando os critérios para admissão dos documentos fiscais comprobatórios das despesas com materiais e/ou mercadorias de que trata o § 4° do art. 6°, da Lei n° 4.021/2003, observados as condições para dedução impostos por esta Lei”.

Art 5º Em razão da mudança estabelecida por esta Lei, em relação à admissão do abatimento da base de cálculo dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constante da Tabela Anexa a Lei nº 4.021/2003, dos valores referentes à mercadorias e materiais, admitir-se-á a dedução de mercadorias e materiais aplicados às obras, em desconformidade com o previsto no Art. 1º desta Lei, desde que atendam ao disposto no § 4º do Art. 6º da Lei nº 4.021/2003 anteriormente à sua alteração, nos casos em que ficar documentalmente comprovado que o início da referida obra, ou o cálculo da composição dos custos da mesma deu-se anteriormente à publicação desta Lei.

Art 6º Ficam acrescidos os seguintes itens à Lista de Serviços integrantes da Tabela anexa à Lei nº 4.021/2003, sujeitos a alíquota de 5% (cinco por cento)

41 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras, autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

41.01 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

41.02 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a eles relacionados.

 Art 7ºFicam acrescidos os seguintes itens à Lista de Serviços integrantes da Tabela anexa à Lei nº 4.021/2003, sujeitos a alíquota de 2% (dois por cento)

 

 

42 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

42.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Art 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 5.127, de 18 de dezembro de 2009 e o artigo 12 do Decreto nº 5.200/2010.

 Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2010; 128º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL


JORDÁLIO FLORÊNCIO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

ERTON LÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, INTERINO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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