DECRETO Nº 12.735, DE 26 DE OUTUBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na
Constituição Federal, na
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na
Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, na
Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, na
Lei Municipal nº 7.106, de 23 de maio de 2023, na
Emenda Constitucional nº 135, de 20 de dezembro de 2024, na Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com as alterações posteriores, e nas demais normas educacionais aplicáveis,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a
Lei Municipal nº 7.106, de 23 de maio de 2023, e aprova a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Pública Municipal de Ensino de Varginha.
Art. 2º A Política a qual se refere o artigo anterior será desenvolvida neste município por meio do SETI - Serviço de Educação em Tempo Integral, instituído pela
Lei Municipal nº 7.106, de 23 de maio de 2023.
Parágrafo Único. Considera-se SETI - Serviço de Educação em Tempo Integral — o serviço que visa ofertar atendimento integral e especializado aos estudantes matriculados nas Escolas de Ensino Fundamental e nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, da Rede Municipal de Ensino, através da elaboração e implementação de ações que objetivam a educação integral de crianças e adolescentes e o desenvolvimento de atividades de Acompanhamento Pedagógico, Cultural e Artes, Esporte e Lazer, Cultura Digital, Meio Ambiente e outras para a inclusão social dos estudantes.
Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes da Educação Básica em seus aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais, culturais, éticos, ambientais e políticos, garantindo o pleno exercício dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 4º A Educação Integral em Tempo Integral constitui Política Pública estruturante para a garantia do direito humano à educação, assegurando inclusão educacional, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade social. Para implementação da Educação Integral em Tempo Integral deve-se:
I - assegurar a oferta de matrículas em jornada escolar de tempo integral, obedecendo ao princípio da equidade educacional.
II - adotar uma proposta curricular coerente com os princípios da educação integral, organizada para assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes.
Parágrafo único. Considera-se justiça curricular o princípio de organização do currículo que estabelece como parâmetros para a tomada de decisões da gestão educacional, da gestão escolar e das práticas pedagógicas, a priorização de conhecimentos e conteúdos de ensino orientados para a promoção, defesa e compromisso com a garantia de uma vida digna para todas as pessoas; a explicitação e materialização de uma ética do cuidado e do bem viver entre o Estado e a sociedade e a construção de uma convivência solidária e democrática, comprometida com a realização cotidiana dos direitos humanos e a superação das múltiplas formas de exclusão, discriminação, preconceitos e opressão.
Art. 5º São princípios da Educação Integral em Tempo Integral:
I - garantia do direito à educação com equidade e qualidade social;
II - promoção e defesa dos direitos humanos;
III - gestão democrática e participação da comunidade escolar;
IV - inclusão educacional e respeito à diversidade;
V - garantia de justiça curricular;
VI - promoção de práticas pedagógicas inovadoras e interdisciplinares;
VII - articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, segurança alimentar, direitos da criança e do adolescente e demais políticas públicas;
VIII - promoção da sustentabilidade socioambiental;
IX - combate a todas as formas de discriminação, preconceito e violência;
X - valorização da pluralidade cultural e linguística, com atenção a Educação Especial com reconhecimento e valorização das múltiplas linguagens, das ciências da natureza, das ciências humanas e sociais e da matemática;
XI - promoção da convivência democrática e cultura de paz.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 6º A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral será de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, compreendendo atividades pedagógicas, culturais, esportivas, artísticas, científicas, tecnológicas e de convivência.
§ 1º Integram a jornada escolar os tempos destinados à alimentação, higiene, acolhimento, descanso, socialização e convivência, observada a intencionalidade pedagógica.
§ 2º A organização da jornada deverá respeitar as especificidades etárias e pedagógicas de cada etapa e modalidade de ensino.
Art. 7º A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral poderá ocorrer:
I - em escolas exclusivas de tempo integral;
II - em escolas mistas, com parte das turmas em jornada de tempo integral e parte em jornada parcial;
III - mediante ampliação progressiva de turmas e matrículas em tempo integral;
IV - mediante utilização pedagógica de espaços, equipamentos e ambientes educativos do território, inclusive fora do espaço escolar, observadas as normas aplicáveis.
Art. 8º O Município de Varginha poderá firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada e o terceiro setor, bem como com outros órgãos públicos, a fim de implantar atividades integradas relacionadas com a Proposta Pedagógica de Educação em Tempo Integral determinada pela Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III
DAS DIMENSÕES DO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 9º. Consideram-se dimensões estratégicas da implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral:
I - acesso e permanência com equidade;
II - gestão democrática da Política de Educação Integral em Tempo Integral;
III - articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;
IV - currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;
V - valorização e desenvolvimento profissional de educadores;
VI - monitoramento e avaliação.
SEÇÃO I
DO ACESSO E DA PERMANÊNCIA COM EQUIDADE
Art. 10. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral assegurará o acesso e a permanência dos estudantes na escola com equidade, qualidade, inclusão e respeito à diversidade, mediante a adoção de estratégias que considerem as desigualdades educacionais e sociais existentes no território municipal e as especificidades dos diferentes sujeitos e comunidades.
§ 1º A expansão da oferta de Educação Integral em Tempo Integral deverá estar articulada à garantia das condições necessárias de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento pleno dos estudantes, não podendo ocorrer de forma dissociada da capacidade de atendimento da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º As decisões relativas à ampliação da oferta de matrículas deverão considerar, de forma articulada, as condições de infraestrutura física e pedagógica, transporte escolar, alimentação escolar, disponibilidade de profissionais e demais condições necessárias ao funcionamento qualificado das unidades educacionais.
§ 3º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá preservar e fortalecer a oferta das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, assegurando o direito à educação de todos os públicos atendidos pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação realizará diagnóstico permanente da equidade educacional na distribuição das matrículas de Educação Integral em Tempo Integral, utilizando dados atualizados, territorializados e, sempre que pertinente, desagregados por características dos estudantes e das comunidades, de modo a identificar desigualdades de acesso e permanência e subsidiar decisões de gestão.
§ 1º O diagnóstico deverá considerar, entre outros aspectos pertinentes à realidade municipal:
I - a distribuição territorial das matrículas em tempo integral;
II - a oferta e a demanda existentes nas diferentes unidades educacionais;
III - as características socioeconômicas e educacionais dos territórios;
IV - as condições de acesso e permanência dos estudantes;
V - a identificação de grupos e territórios em situação de maior vulnerabilidade social ou de histórico de exclusão escolar;
VI - dados relativos à raça/cor, gênero, deficiência e outras características relevantes para a identificação e o enfrentamento de desigualdades educacionais, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais.
§ 2º Os resultados do diagnóstico deverão subsidiar decisões concretas de planejamento, expansão, reorganização da oferta, definição de prioridades e adoção de estratégias de equidade.
Art. 12. A expansão das matrículas em Educação Integral em Tempo Integral observará critérios objetivos, transparentes e formalizados, definidos pela Secretaria Municipal de Educação, priorizando, sempre que pertinente, unidades educacionais e territórios que apresentem maiores níveis de vulnerabilidade social e maiores necessidades de ampliação das oportunidades educacionais.
§ 1º Os critérios de expansão deverão assegurar acesso universal, equitativo e inclusivo às matrículas em tempo integral, vedadas estratégias ou mecanismos de seleção que impliquem violação do direito à igualdade de condições de acesso e permanência.
§ 2º As decisões de expansão deverão ser fundamentadas em indicadores de desigualdade educacional e social e considerar as características demográficas e territoriais do Município.
§ 3º Na definição das estratégias de expansão, o Município deverá considerar a necessidade de favorecer o acesso de estudantes pretos e pardos, proporcionalmente ao perfil demográfico da população estudantil do território, nos termos da legislação e das diretrizes nacionais vigentes.
Art. 13. A ampliação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral deverá ser compatível com a manutenção, expansão e qualidade da oferta da Educação Escolar Indígena, da Educação Escolar do Campo, da Educação Escolar Quilombola e da Educação de Jovens e Adultos — EJA, bem como com a garantia da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva e, quando houver oferta na Rede Municipal de Ensino, da Educação Profissional e Tecnológica.
§ 1º As decisões de expansão deverão considerar as especificidades pedagógicas, culturais, territoriais e sociais das diferentes etapas e modalidades de ensino.
§ 2º A ampliação do tempo integral não poderá comprometer a continuidade, a qualidade ou a especificidade das ofertas educacionais asseguradas às diferentes etapas e modalidades da Educação Básica.
Art. 14. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, elaborará e implementará o Plano de Expansão das Matrículas da Educação Integral em Tempo Integral, com a finalidade de promover a ampliação progressiva, planejada e equitativa da oferta de vagas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação adotará estratégias para assegurar a continuidade da matrícula em tempo integral ao longo das etapas da Educação Básica, especialmente nos períodos de transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental e entre os diferentes anos e etapas de escolarização.
Parágrafo único. As estratégias previstas no caput poderão incluir ações de acolhimento, orientação às famílias, acompanhamento individualizado e articulação entre as unidades educacionais envolvidas nas transições escolares.
Art. 16. O Município implementará estratégias permanentes de prevenção e enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão escolar, articulando a atuação das unidades educacionais, da Secretaria Municipal de Educação e, quando necessário, dos demais órgãos e políticas públicas que contribuam para a garantia da permanência escolar.
§ 1º As unidades educacionais deverão acompanhar sistematicamente a frequência dos estudantes matriculados em tempo integral, identificando situações de risco e adotando medidas de intervenção pedagógica e de proteção do direito à educação.
§ 2º Serão estabelecidos protocolos e fluxos para identificação, registro, acompanhamento e enfrentamento de situações de infrequência, abandono ou risco de evasão.
§ 3º As ações de busca ativa escolar deverão priorizar a localização, o retorno e a permanência dos estudantes, considerando os fatores sociais, familiares, territoriais, pedagógicos e institucionais relacionados ao afastamento escolar.
Art. 17. A Rede Municipal de Ensino adotará estratégias específicas de transporte escolar para estudantes matriculados em tempo integral, quando necessário, de modo a assegurar condições adequadas de acesso e permanência, considerando as características territoriais e a organização da jornada escolar.
§ 1º O planejamento do transporte deverá estar articulado à localização das unidades educacionais, aos horários de funcionamento, aos percursos dos estudantes e às necessidades específicas de atendimento.
§ 2º A organização da oferta em tempo integral deverá evitar que dificuldades de transporte constituam fator de infrequência, abandono ou evasão escolar.
Art. 18. A alimentação escolar constituirá dimensão integrante das condições de permanência dos estudantes em tempo integral, devendo a Rede Municipal de Ensino assegurar oferta adequada à extensão da jornada e às necessidades dos estudantes, observadas as normas vigentes de alimentação escolar.
§ 1º O planejamento da alimentação escolar deverá considerar a permanência prolongada dos estudantes nas unidades educacionais e a necessidade de oferta compatível com a jornada e com as condições nutricionais estabelecidas para cada etapa de ensino.
§ 2º A organização da alimentação deverá estar articulada ao planejamento pedagógico e às condições de saúde, segurança alimentar, inclusão e bem-estar dos estudantes.
Art. 19. As unidades educacionais manterão indicadores próprios de acompanhamento da frequência, da aprendizagem, do desenvolvimento pleno e das situações de risco de evasão dos estudantes matriculados em tempo integral, articulados aos processos de monitoramento e avaliação da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Os indicadores deverão subsidiar intervenções pedagógicas, ações de busca ativa, estratégias de permanência e planos de ação para melhoria da oferta.
§ 2º A análise dos indicadores deverá considerar os contextos sociais, territoriais, pedagógicos e institucionais em que se produzem os resultados, evitando interpretações isoladas ou exclusivamente quantitativas.
Art. 20. As unidades educacionais deverão desenvolver ações permanentes de promoção do acolhimento, do clima e da convivência escolar, visando fortalecer o sentimento de pertencimento, o respeito à diversidade, a participação e a permanência dos estudantes.
§ 1º As ações deverão contribuir para a prevenção e o enfrentamento das violências e discriminações no ambiente escolar, incluindo bullying, racismo, preconceito religioso, capacitismo, machismo, etarismo e outras formas de preconceito e violência.
§ 2º As ações de convivência e proteção deverão estar articuladas ao Projeto Político-Pedagógico e às demais estratégias de promoção da equidade e permanência escolar.
Art. 21. O Município poderá realizar mapeamento territorial de vulnerabilidade socioeconômica da Rede Municipal de Ensino, articulando dados educacionais e informações territoriais que contribuam para a identificação de regiões, escolas e grupos que demandem maior atenção das políticas públicas.
Parágrafo único. O mapeamento territorial poderá subsidiar a definição de prioridades para expansão de matrículas, distribuição de recursos, organização de serviços, articulação intersetorial e planejamento das ações de permanência.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades educacionais deverão assegurar canais permanentes de escuta e diálogo com estudantes, famílias e comunidade escolar acerca das condições de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento na Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º A escuta deverá ocorrer de forma contínua e participativa, possibilitando a identificação de barreiras ao acesso e à permanência e a construção coletiva de soluções.
§ 2º As informações produzidas pelos canais de escuta deverão, sempre que pertinentes, subsidiar o planejamento e o replanejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação e das unidades educacionais.
Art. 23. O Município promoverá a articulação intersetorial com as políticas de assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer e outras áreas que contribuam para a garantia do acesso e da permanência dos estudantes na escola.
§ 1º Poderão ser estabelecidos protocolos, fluxos e parcerias com órgãos públicos, serviços, instituições de educação superior, organizações da sociedade civil e demais atores do território, observada a legislação vigente.
§ 2º As ações intersetoriais deverão priorizar o atendimento de estudantes e famílias em situação de vulnerabilidade e contribuir para a prevenção do abandono e da evasão escolar.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação assegurará a sistematização e a análise periódica das informações produzidas pelos processos de acompanhamento do acesso e da permanência com equidade, de modo a identificar desigualdades, avaliar os resultados das estratégias adotadas e promover o replanejamento das ações.
Parágrafo único. O ciclo de acompanhamento deverá contemplar, de forma articulada:
I - produção e análise dos dados;
II - identificação de desigualdades, riscos e necessidades;
III - definição de prioridades e estratégias de intervenção;
IV - implementação das ações;
V - acompanhamento dos resultados;
VI - revisão e replanejamento das estratégias.
Art. 25. As informações produzidas no âmbito do monitoramento do acesso e da permanência deverão ser utilizadas para orientar decisões reais de gestão, inclusive quanto à expansão ou reorganização da oferta, à distribuição de matrículas, à alocação de recursos, ao transporte, à alimentação, ao apoio pedagógico e às ações intersetoriais.
Art. 26. O Município assegurará transparência e publicidade às informações e aos resultados produzidos pelos processos de acompanhamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, observadas a legislação vigente, a proteção de dados pessoais e a preservação das informações individualmente identificáveis dos estudantes.
§ 1º A divulgação deverá possibilitar o acompanhamento da implementação da política pela comunidade escolar, pela sociedade civil e pelos órgãos de controle.
§ 2º As informações públicas poderão ser apresentadas por meio de relatórios, indicadores, painéis, boletins, sistemas de informação e outros instrumentos que favoreçam a compreensão dos resultados e das ações desenvolvidas.
Art. 27. O Município poderá editar normas complementares para estabelecer procedimentos, critérios, instrumentos e fluxos necessários à implementação das estratégias de acesso e permanência com equidade previstas nesta Seção, assegurada sua articulação com o Projeto Político-Pedagógico das unidades educacionais e com as demais dimensões da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 28. A gestão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos princípios da gestão democrática, da participação social, da transparência, da corresponsabilidade, da equidade, da escuta qualificada e do controle social, assegurando a participação dos profissionais da educação, dos estudantes, das famílias e da comunidade na formulação, implementação, acompanhamento, avaliação e aprimoramento da política.
Art. 29. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação assegurará a existência de instância formal, permanente e regulamentada, vinculada à área da educação, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, voltada a:
I - acompanhar a implementação e a expansão da oferta de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino;
II - propor estratégias e recomendações para o aprimoramento contínuo da política;
III - acompanhar o cumprimento das metas e dos indicadores estabelecidos para acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes;
IV - articular as diferentes áreas e setores da Secretaria Municipal de Educação envolvidos na implementação da política;
V - sistematizar informações e dados necessários ao monitoramento e à avaliação da política; e
VI - subsidiar a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º A composição, as atribuições e o funcionamento da instância de acompanhamento de que trata o caput serão regulamentados por ato normativo do Prefeito Municipal.
§ 2º A instância responsável pelo acompanhamento deverá possuir condições institucionais para propor medidas, articular os setores envolvidos e subsidiar a tomada de decisões relativas à implementação e ao aprimoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 30. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, promoverá processos de consulta, escuta e participação das comunidades escolares e locais, de forma ampla, participativa e informada, considerando as necessidades dos estudantes, as características dos territórios e as especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica.
§ 1º A participação da comunidade deverá ocorrer em momentos e espaços que possibilitem a apresentação de propostas, críticas e sugestões e, sempre que pertinente, sua incorporação aos processos de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação da política.
§ 2º As contribuições apresentadas pela comunidade deverão ser consideradas nos processos de tomada de decisão, assegurando-se transparência quanto aos encaminhamentos adotados.
Art. 31. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, definirá, implementará e monitorará metas quantitativas e qualitativas para a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, contemplando, no mínimo:
I - ampliação e democratização do acesso às matrículas em tempo integral;
II - garantia da permanência, da frequência e da redução das situações de abandono e evasão;
III - melhoria da aprendizagem e do desenvolvimento integral dos estudantes;
IV - redução das desigualdades educacionais intraescolares e entre as unidades educacionais;
V - promoção da equidade no acesso e nas condições de permanência; e
VI - melhoria contínua da qualidade da oferta de Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único. As metas e os indicadores deverão ser periodicamente acompanhados e poderão ser revisados de acordo com os resultados do monitoramento, as necessidades da Rede Municipal de Ensino e as condições de implementação da política.
Art. 32. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, implementará estratégias específicas para assegurar que o transporte escolar atenda às necessidades dos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral, considerando as características territoriais da Rede Municipal de Ensino, os horários de entrada e saída, os locais de realização das atividades e as necessidades de deslocamento entre diferentes espaços educativos.
Parágrafo único. O planejamento do transporte escolar deverá observar critérios de segurança, acessibilidade, regularidade, eficiência e equidade, de modo a não constituir obstáculo ao acesso e à permanência dos estudantes na Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 33. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará a adoção de estratégias específicas de alimentação escolar para os estudantes matriculados em jornada de tempo integral, observadas as normas vigentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e demais regulamentações aplicáveis.
Parágrafo único. A organização da alimentação escolar deverá considerar a permanência prolongada dos estudantes na unidade educacional, suas necessidades nutricionais, as especificidades das diferentes etapas e modalidades e as condições de segurança e qualidade dos alimentos ofertados.
Art. 34. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral assegurará o Atendimento Educacional Especializado — AEE aos estudantes público da Educação Especial, em todas as etapas e modalidades em que houver oferta de Educação Integral em Tempo Integral, observadas suas necessidades educacionais específicas e as normas nacionais e locais vigentes.
§ 1º A organização do AEE deverá considerar a ampliação da jornada escolar e assegurar a articulação entre o atendimento especializado, o trabalho pedagógico da sala de aula e as demais atividades desenvolvidas no âmbito da Educação Integral em Tempo Integral.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação promoverá as condições de acessibilidade, os recursos pedagógicos, os profissionais e os apoios necessários à participação, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral dos estudantes público da Educação Especial.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá parâmetros para a composição das turmas de Educação Integral em Tempo Integral, considerando as especificidades das etapas e modalidades da Educação Básica, a faixa etária dos estudantes, as condições físicas e pedagógicas das unidades educacionais, as necessidades educacionais específicas e a garantia de condições adequadas para o ensino e a aprendizagem.
Parágrafo único. Os parâmetros de que tratam o caput deverão evitar a superlotação das turmas e assegurar condições adequadas para o desenvolvimento das atividades pedagógicas e para o acompanhamento dos estudantes.
Art. 36. As unidades educacionais que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão revisar periodicamente seus Projetos Político-Pedagógicos — PPP, com participação efetiva da comunidade escolar, incorporando os princípios, objetivos, concepções e estratégias da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º A revisão do PPP deverá considerar os resultados do monitoramento da unidade educacional, as necessidades dos estudantes, as características do território e as contribuições apresentadas pelos profissionais da educação, estudantes, famílias e demais integrantes da comunidade escolar.
§ 2º O processo de participação da comunidade na revisão do PPP deverá assegurar espaços efetivos de diálogo, discussão, proposição e acompanhamento das decisões relacionadas à Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 37. As unidades educacionais deverão assegurar canais permanentes de diálogo e participação da comunidade escolar, presenciais e, quando disponíveis, digitais, destinados à apresentação de sugestões, demandas, avaliações e propostas relacionadas à implementação da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 38. A participação e o protagonismo dos estudantes na gestão da Educação Integral em Tempo Integral serão incentivados por meio de grêmios estudantis, conselhos mirins, assembleias, fóruns, representações de estudantes e outras formas de organização e participação compatíveis com a faixa etária e as características das unidades educacionais.
Parágrafo único. As instâncias de participação estudantil deverão ser consideradas espaços de escuta e construção coletiva, assegurando aos estudantes oportunidade de manifestação sobre aspectos que impactam sua experiência educativa e a organização da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 39. A gestão da Educação Integral em Tempo Integral deverá promover práticas de gestão sustentável nas unidades educacionais, incluindo:
I - ações de redução, reutilização e destinação adequada de resíduos;
II - coleta seletiva e incentivo à reciclagem;
III - uso consciente da água, da energia elétrica e dos demais recursos naturais;
IV - adoção, sempre que possível, de materiais e insumos ecologicamente adequados;
V - ações de educação ambiental articuladas às práticas cotidianas da unidade educacional; e
VI - medidas de prevenção e enfrentamento dos impactos relacionados às mudanças climáticas, considerando as características do território.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, Relatório de Monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, contendo, no mínimo:
I - o acompanhamento das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas;
II - os dados referentes ao acesso, à permanência, à frequência, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral dos estudantes;
III - a evolução das matrículas em tempo integral;
IV - as ações desenvolvidas para garantia da equidade e da inclusão;
V - as estratégias implementadas para transporte, alimentação escolar e Atendimento Educacional Especializado — AEE;
VI - as condições de infraestrutura e funcionamento da oferta;
VII - as ações de participação e gestão democrática realizadas;
VIII - os avanços, desafios e necessidades identificados no período; e
IX - as recomendações para o aprimoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º O Relatório Anual de Monitoramento será apresentado ao Conselho Municipal de Educação para conhecimento, acompanhamento e exercício do controle social.
§ 2º O relatório deverá ser elaborado de forma acessível e, observado o disposto na legislação aplicável, deverá ser dada publicidade aos seus resultados, assegurando transparência quanto à implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar Plano de Trabalho da equipe responsável pela Política de Educação Integral em Tempo Integral, contendo objetivos, ações, responsabilidades, cronograma, indicadores e estratégias de acompanhamento, em consonância com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 42. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, poderá editar normas complementares para estabelecer procedimentos, instrumentos, fluxos, indicadores, critérios e demais mecanismos necessários à operacionalização da gestão democrática e do monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
SEÇÃO III
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E INTEGRAÇÃO COM TERRITÓRIOS E COMUNIDADES
Art. 43. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida de forma articulada com as demais políticas públicas e com os diferentes setores, órgãos e equipamentos presentes nos territórios, reconhecendo o território como espaço educativo e a intersetorialidade como estratégia estruturante para a garantia do desenvolvimento integral dos estudantes.
Parágrafo único. A articulação intersetorial deverá considerar as dimensões educacional, social, cultural, esportiva, de saúde, ambiental, de proteção e garantia de direitos, entre outras que contribuam para o desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 44. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, promoverá a articulação permanente com as demais Secretarias Municipais, órgãos públicos e instituições que desenvolvam ações relacionadas à proteção, ao desenvolvimento e à garantia dos direitos dos estudantes, visando à integração das políticas públicas e à superação de situações que possam comprometer o acesso, a permanência, a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento integral.
Art. 45. A articulação intersetorial será formalizada, sempre que necessária, por meio de protocolos, termos de cooperação, planos de trabalho ou outros instrumentos administrativos juridicamente adequados, que estabeleçam, no mínimo:
I - os objetivos e as responsabilidades de cada órgão ou instituição envolvida;
II - os serviços e ações disponibilizados aos estudantes e às comunidades escolares;
III - os fluxos de comunicação, encaminhamento e acompanhamento dos casos;
IV - os responsáveis pelo desenvolvimento e acompanhamento das ações;
V - os prazos e procedimentos para os encaminhamentos e retornos;
VI - os mecanismos de monitoramento e avaliação das ações realizadas; e
VII – as formas de revisão e atualização dos instrumentos de cooperação.
Parágrafo único. As ações intersetoriais deverão observar a legislação vigente, especialmente as normas relativas à proteção integral de crianças e adolescentes, à proteção de dados pessoais, ao sigilo profissional e aos direitos dos usuários dos serviços públicos.
Art. 46. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, estabelecerá protocolos de cooperação e articulação com os órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente — SGDCA, incluindo, conforme a necessidade e a organização local, os Conselhos Tutelares, o Ministério Público, a Defensoria Pública e demais órgãos e instituições integrantes da rede de proteção.
§ 1º Os protocolos de que trata o caput deverão estabelecer responsabilidades, fluxos de comunicação, encaminhamento, acompanhamento e retorno, respeitadas as competências legais de cada órgão.
§ 2º A articulação com o SGDCA deverá priorizar a prevenção e o enfrentamento das situações de violação ou ameaça de direitos que possam interferir no acesso, na permanência, na frequência, na aprendizagem e no desenvolvimento integral dos estudantes.
§ 3º As unidades educacionais deverão observar os fluxos estabelecidos nos protocolos intersetoriais e comunicar aos órgãos competentes as situações que demandem atuação da rede de proteção, nos termos da legislação vigente.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as demais políticas públicas, realizará e manterá atualizado o mapeamento das oportunidades, serviços, equipamentos, espaços e recursos existentes nos territórios, considerando, entre outros:
I - equipamentos públicos de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer;
II - espaços públicos e comunitários com potencial educativo;
III - organizações da sociedade civil, coletivos, associações e demais instituições que desenvolvam ações de interesse público;
IV - serviços de proteção e garantia de direitos;
V - iniciativas culturais, esportivas, ambientais, científicas, tecnológicas e comunitárias; e
VI - demais oportunidades existentes no território que possam contribuir para o desenvolvimento integral dos estudantes.
Parágrafo único. O mapeamento deverá subsidiar o planejamento das ações intersetoriais e pedagógicas e poderá ser utilizado pelas unidades educacionais na elaboração e revisão de seus Projetos Político-Pedagógicos — PPP.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as políticas de assistência social, saúde, proteção e garantia de direitos e demais áreas pertinentes, promoverá estratégias integradas de busca ativa escolar, com o objetivo de identificar, localizar, acompanhar e reinserir crianças e adolescentes que estejam fora da escola ou em situação de risco de abandono ou evasão.
§ 1º As estratégias de busca ativa deverão considerar as causas que dificultam o acesso, a frequência e a permanência dos estudantes, articulando os encaminhamentos necessários com os serviços e equipamentos públicos responsáveis.
§ 2º A busca ativa deverá assegurar o acompanhamento dos estudantes e das famílias, evitando que o encaminhamento a outro serviço ocorra sem o devido retorno e acompanhamento pela rede de proteção.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá orientações e procedimentos para adequação da jornada escolar dos estudantes matriculados em tempo integral que possuam compromissos regulares relacionados a atividades esportivas, artísticas e culturais, tratamentos ou atendimentos de saúde, acompanhamento pela assistência social ou outras situações devidamente justificadas que demandem compatibilização de horários.
§ 1º A adequação da jornada escolar deverá ser realizada de forma individualizada, considerando o interesse e o direito à educação do estudante e buscando preservar, sempre que possível, sua participação nas atividades pedagógicas e o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento.
§ 2º A flexibilização da jornada não poderá resultar em prejuízo ao vínculo do estudante com a unidade educacional, devendo ser asseguradas estratégias de acompanhamento de sua frequência, participação e aprendizagem.
§ 3º Os critérios, procedimentos e documentos necessários para a solicitação, análise, autorização e acompanhamento da flexibilização da jornada serão regulamentados por ato da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 50. As unidades educacionais poderão desenvolver ações pedagógicas articuladas com espaços, equipamentos e serviços existentes no território, desde que estejam previstas no Projeto Político-Pedagógico e relacionadas aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes.
§ 1º A utilização de espaços comunitários, equipamentos públicos e demais ambientes educativos deverá observar critérios de segurança, acessibilidade, adequação pedagógica e disponibilidade.
§ 2º As atividades realizadas fora do espaço escolar deverão integrar o planejamento pedagógico da unidade educacional, não constituindo ações isoladas ou desvinculadas do currículo e do Projeto Político-Pedagógico.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação incentivará a elaboração de agenda intersetorial conjunta, articulada com as demais políticas públicas, contendo ações prioritárias, responsabilidades, cronograma e mecanismos de acompanhamento, de modo a favorecer a continuidade e a integração das iniciativas desenvolvidas nos territórios.
Art. 52. As parcerias e ações de cooperação com organizações da sociedade civil, coletivos, instituições privadas ou outros parceiros externos deverão observar a legislação vigente e os princípios da administração pública, da transparência, da impessoalidade, da equidade, do interesse público e da garantia dos direitos dos estudantes.
Art. 53. A integração entre a escola e o território deverá ser considerada no planejamento curricular e pedagógico das unidades educacionais, de modo a reconhecer os saberes, as culturas, as potencialidades, os espaços e os desafios presentes nas comunidades como elementos constitutivos dos processos educativos.
Parágrafo único. A integração com o território deverá contribuir para a ampliação das oportunidades educativas dos estudantes, para o fortalecimento dos vínculos comunitários e para a construção de experiências educativas contextualizadas e socialmente relevantes.
Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades educacionais deverão promover a participação das comunidades na identificação das potencialidades e necessidades dos territórios, utilizando essas informações para subsidiar o planejamento, a implementação e a avaliação das ações de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 55. A articulação intersetorial e a integração com os territórios e comunidades serão objeto de acompanhamento e avaliação periódica, considerando, entre outros aspectos:
I - a quantidade e a qualidade das ações intersetoriais realizadas;
II - a efetividade dos protocolos e fluxos estabelecidos;
III - o acesso dos estudantes aos serviços e oportunidades disponíveis no território;
IV - os resultados das estratégias de busca ativa;
V - a efetividade das ações de proteção e garantia de direitos;
VI - a participação das comunidades nas ações desenvolvidas; e
VII - os impactos das ações intersetoriais no acesso, na permanência, na aprendizagem e no desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 56. As ações de articulação intersetorial previstas nesta Seção deverão integrar o planejamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral e poderão ser detalhadas por meio de planos de trabalho, protocolos, termos de cooperação, orientações técnicas e demais atos normativos expedidos pelos órgãos competentes.
Art. 57. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação poderá promover a formação dos profissionais da educação e dos demais agentes envolvidos na Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral para atuação articulada com os serviços, equipamentos e órgãos integrantes da rede de proteção e das demais políticas públicas.
SEÇÃO IV
DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E DO DESENVOLVIMENTO
Art. 58. A organização curricular da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar a formação e o desenvolvimento integral dos estudantes, considerando as dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política, bem como os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, as singularidades dos estudantes e as características dos territórios em que estão inseridos.
Parágrafo único. A organização curricular deverá promover a articulação entre conhecimentos, experiências, diferentes linguagens, formas de expressão, práticas culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas e demais experiências educativas que contribuam para o desenvolvimento da autonomia, da empatia, da criatividade, da consciência crítica, da convivência democrática e da participação social.
Art. 59. A Secretaria Municipal de Educação elaborará ou disponibilizará orientações pedagógicas específicas para a implementação da Educação Integral em Tempo Integral, considerando as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica, em consonância com a legislação educacional vigente, o currículo da Rede Municipal de Ensino e as diretrizes estabelecidas na Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único. As orientações pedagógicas de que trata o caput deverão contemplar, entre outros aspectos:
I - a organização integrada dos tempos, espaços, sujeitos, conhecimentos e experiências educativas;
II - a articulação entre os diferentes componentes curriculares e áreas do conhecimento;
III - metodologias e estratégias pedagógicas diversificadas;
IV - o desenvolvimento integral dos estudantes em suas diferentes dimensões;
V - estratégias de inclusão e acessibilidade curricular;
VI - a avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;
VII - estratégias de recomposição das aprendizagens;
VIII - a utilização pedagógica dos espaços escolares e dos territórios;
IX - a integração das tecnologias digitais às experiências educativas; e
X - a articulação entre os diferentes profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 60. O Projeto Político-Pedagógico — PPP das unidades educacionais que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverá ser elaborado ou revisado de forma participativa, incorporando os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º O PPP deverá superar a fragmentação entre turno e contraturno, entre atividades curriculares e atividades complementares e entre os diferentes espaços e tempos educativos, assegurando unidade e intencionalidade pedagógica ao conjunto das experiências vivenciadas pelos estudantes.
§ 2º A organização curricular deverá considerar todas as experiências educativas desenvolvidas pelos estudantes como parte de seu processo formativo, quando articuladas aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos no currículo e no PPP.
§ 3º O PPP deverá explicitar a organização dos tempos, espaços, práticas pedagógicas, estratégias de inclusão, formas de participação dos estudantes e da comunidade e mecanismos de acompanhamento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 61. A ampliação da jornada escolar deverá estar associada à reorganização dos tempos e espaços educativos e à diversificação das experiências de aprendizagem, não se caracterizando como mera extensão ou repetição das práticas pedagógicas desenvolvidas no período parcial.
Parágrafo único. A Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar uma experiência educativa integrada, evitando a fragmentação entre atividades realizadas em diferentes períodos ou espaços e articulando conhecimentos, experiências e práticas educativas às finalidades do currículo e do desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 62. O planejamento pedagógico das unidades educacionais deverá ser integrado e, sempre que pertinente, interdisciplinar, articulando os diferentes componentes curriculares, áreas do conhecimento, tempos e espaços educativos.
§ 1º O planejamento poderá ser organizado por meio de sequências didáticas, projetos didáticos, atividades permanentes, oficinas, estudos, experiências investigativas e outras estratégias pedagógicas adequadas às características dos estudantes e às especificidades das etapas e modalidades de ensino.
§ 2º O planejamento integrado deverá preservar os objetivos de aprendizagem, os conhecimentos e as especificidades próprias de cada componente curricular e área do conhecimento, promovendo sua articulação sempre que houver pertinência pedagógica.
§ 3º Os profissionais responsáveis pelas diferentes atividades educativas deverão atuar de forma articulada, compartilhando informações, estratégias e registros que favoreçam a continuidade dos processos de ensino, aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes.
Art. 63. As práticas pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral deverão ser diversificadas, contextualizadas, inclusivas e centradas nos estudantes, considerando seus conhecimentos prévios, interesses, potencialidades, necessidades, experiências e diferentes formas de aprender.
Art. 64. As práticas pedagógicas deverão considerar os momentos de alimentação, higiene, acolhimento, descanso, cuidados pessoais, convivência, brincadeira e interação como dimensões integrantes da formação e do desenvolvimento dos estudantes, especialmente na Educação Infantil, sem prejuízo de sua relevância nas demais etapas e modalidades.
Parágrafo único. Os momentos previstos no caput deverão possuir intencionalidade educativa e estar articulados aos princípios e objetivos estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico.
Art. 65. A Rede Municipal de Ensino assegurará a acessibilidade curricular e pedagógica aos estudantes público da Educação Especial, considerando as diferentes formas de aprendizagem, comunicação, participação e expressão.
§ 1º As práticas pedagógicas deverão incorporar, desde o planejamento, recursos, estratégias, metodologias, tecnologias assistivas, materiais acessíveis e formas diversificadas de participação e expressão, de acordo com as necessidades dos estudantes.
§ 2º As estratégias pedagógicas deverão ser planejadas de forma articulada entre os professores, profissionais da educação e, quando couber, os profissionais responsáveis pelo Atendimento Educacional Especializado — AEE.
§ 3º A acessibilidade curricular deverá ser compreendida como princípio estruturante da prática pedagógica, considerando a diversidade dos estudantes desde o planejamento e não se restringindo a adaptações realizadas posteriormente à identificação de dificuldades.
Subseção I
Da Avaliação Da Aprendizagem e Do Desenvolvimento
Art. 66. A avaliação na Educação Integral em Tempo Integral constituirá processo contínuo, integrado, participativo e formativo, articulado ao currículo, às práticas pedagógicas e ao desenvolvimento pleno dos estudantes, considerando as dimensões cognitiva, social, cultural, emocional e física, bem como os direitos de aprendizagem e desenvolvimento.
Parágrafo único. Os processos avaliativos deverão considerar a complexidade dos sujeitos que aprendem e superar a compreensão da avaliação como mera mensuração de conteúdos ou de resultados acadêmicos, produzindo informações que contribuam para o acompanhamento do desenvolvimento integral dos estudantes e para o aprimoramento das práticas educativas.
Art. 67. Os processos avaliativos deverão integrar diferentes abordagens e instrumentos de natureza diagnóstica, formativa e somativa, articulados entre si, de modo a produzir informações que subsidiem o planejamento, o acompanhamento, a intervenção pedagógica e o aprimoramento contínuo dos processos de ensino, aprendizagem e desenvolvimento.
§ 1º A avaliação diagnóstica deverá identificar conhecimentos, habilidades, potencialidades, necessidades e dificuldades dos estudantes, subsidiando o planejamento e a definição de estratégias pedagógicas.
§ 2º A avaliação formativa deverá acompanhar continuamente os processos de aprendizagem e desenvolvimento, possibilitando devolutivas aos estudantes e aos profissionais da educação e ajustes nas práticas pedagógicas.
§ 3º A avaliação somativa deverá contribuir para a sistematização e análise dos resultados alcançados pelos estudantes, articulando-se às demais formas de avaliação e não constituindo, isoladamente, referência para a análise da qualidade da Educação Integral.
Art. 68. Os processos avaliativos deverão considerar, além das aprendizagens relacionadas aos conhecimentos e habilidades previstas no currículo, outras aprendizagens e dimensões relacionadas ao desenvolvimento integral dos estudantes, de acordo com os objetivos pedagógicos estabelecidos pela Rede Municipal de Ensino e pelas unidades educacionais.
§ 1º Poderão ser consideradas, entre outras, aprendizagens relacionadas:
I - à autonomia;
II - à empatia;
III - à colaboração e à convivência;
IV - à criatividade;
V - ao protagonismo;
VI - ao autoconhecimento;
VII - à participação e à responsabilidade;
VIII - à comunicação e à expressão em diferentes linguagens; e
IX - à capacidade de investigar, criar, cooperar, tomar decisões e atuar de forma responsável nos diferentes contextos sociais.
§ 2º A avaliação dessas aprendizagens deverá considerar evidências observáveis de aprendizagem e desenvolvimento, respeitando as características dos estudantes e evitando classificações ou julgamentos dissociados dos processos educativos.
§ 3º As aprendizagens e dimensões previstas neste artigo deverão ser trabalhadas e acompanhadas de forma articulada às experiências educativas, não constituindo, necessariamente, componentes curriculares ou objetos de atribuição de notas ou conceitos específicos.
Art. 69. As unidades educacionais poderão utilizar instrumentos diversificados de avaliação, adequados às características dos estudantes e às diferentes etapas e modalidades de ensino, incluindo, entre outros:
I - observação sistemática;
II - registros pedagógicos;
III - portfólios;
IV - produções individuais e coletivas;
V - projetos e atividades investigativas;
VI - autoavaliação dos estudantes;
VII - avaliação entre pares;
VIII - rodas de conversa e outros instrumentos de escuta;
IX - atividades e instrumentos avaliativos próprios dos componentes curriculares; e
X - outros instrumentos que permitam acompanhar os processos de aprendizagem e desenvolvimento.
§ 1º A escolha dos instrumentos deverá considerar as finalidades da avaliação, as características dos estudantes, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento e as especificidades das etapas e modalidades de ensino.
§ 2º A autoavaliação deverá ser incentivada como estratégia de participação do estudante no acompanhamento de seus avanços, dificuldades e modos de aprender, respeitando sua faixa etária e suas condições de participação.
Art. 70. A avaliação deverá produzir informações que permitam aos profissionais da educação refletir coletivamente sobre as práticas pedagógicas, identificar obstáculos e potencialidades e definir ações de aprimoramento dos processos educativos.
§ 1º Os resultados da avaliação deverão subsidiar o planejamento e o replanejamento das práticas pedagógicas, a organização dos tempos e espaços educativos e a definição de estratégias de intervenção.
§ 2º A análise dos resultados deverá considerar não apenas o desempenho dos estudantes, mas também as condições e práticas educativas que contribuem para favorecer ou dificultar as aprendizagens e o desenvolvimento.
§ 3º Sempre que pertinente, os processos avaliativos poderão envolver estudantes, profissionais da educação, famílias e demais integrantes da comunidade escolar, respeitadas as finalidades e características de cada processo.
Art. 71. As unidades educacionais poderão desenvolver processos de investigação e pesquisa-ação sobre suas práticas pedagógicas e institucionais, utilizando evidências produzidas pelos processos avaliativos para analisar os efeitos das ações educativas e promover seu aprimoramento contínuo.
Parágrafo único. Os processos de pesquisa-ação poderão envolver a definição de questões ou problemas de investigação, a observação e produção de evidências, a análise coletiva dos resultados, a proposição de ações de aprimoramento e o acompanhamento dos efeitos dessas ações.
Art. 72. A avaliação das práticas pedagógicas e institucionais deverá contribuir para o acompanhamento da qualidade, da equidade e da efetividade das ações desenvolvidas no âmbito da Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º A avaliação institucional poderá considerar, entre outros aspectos, as práticas pedagógicas, a gestão, o clima escolar, a participação dos estudantes e da comunidade, as condições de aprendizagem e os resultados educacionais.
§ 2º Os processos de avaliação institucional deverão ter caráter formativo e contribuir para a identificação de possibilidades de aprimoramento das práticas e das condições de oferta da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 73. Os resultados das avaliações deverão ser analisados de forma contextualizada, considerando as características dos estudantes, as condições de oferta, os territórios e as práticas pedagógicas desenvolvidas, não sendo utilizados de forma isolada para estabelecer comparações ou classificações entre estudantes, profissionais ou unidades educacionais.
Parágrafo único. Os indicadores e resultados de avaliações externas e de larga escala constituirão uma das fontes de informação para o acompanhamento da política educacional, não devendo, isoladamente, definir a compreensão sobre a qualidade da Educação Integral em Tempo Integral.
Subseção II
Da Recomposição Das Aprendizagens
Art. 74. As unidades educacionais deverão elaborar e implementar planos de ação para recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentarem dificuldades ou defasagens identificadas nos processos de acompanhamento e avaliação.
§ 1º Os planos de ação deverão ser fundamentados em evidências produzidas pelos processos avaliativos e considerar as necessidades, potencialidades, características e trajetórias dos estudantes.
§ 2º As ações de recomposição deverão integrar o planejamento pedagógico da unidade educacional e poderão envolver diferentes estratégias, tempos, espaços, agrupamentos, metodologias e recursos pedagógicos.
§ 3º O desenvolvimento e os resultados das ações de recomposição deverão ser acompanhados e avaliados periodicamente, com revisão das estratégias sempre que necessário.
§ 4º As ações de recomposição deverão estar articuladas ao currículo e às práticas pedagógicas da unidade educacional, evitando a criação de atividades descontextualizadas ou desvinculadas do processo educativo.
Subseção III
Dos Saberes Do Território E Da Educação Digital
Art. 75. A organização curricular e as práticas pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral poderão incorporar os saberes, conhecimentos, manifestações culturais, artísticas, esportivas e tradicionais existentes nos territórios, valorizando a diversidade cultural e promovendo o diálogo entre os conhecimentos escolares e os saberes das comunidades.
§ 1º As unidades educacionais poderão estabelecer, observada a legislação aplicável, ações de cooperação com mestres da cultura popular, detentores de saberes tradicionais, artistas, agentes culturais, esportistas e demais representantes da comunidade, desde que as ações estejam articuladas aos objetivos educacionais e previstas no planejamento pedagógico.
§ 2º As ações previstas no caput deverão respeitar a diversidade cultural, os direitos humanos, a legislação vigente e os princípios da educação inclusiva e da não discriminação.
Art. 76. A educação digital será integrada às práticas pedagógicas e ao currículo da Educação Integral em Tempo Integral, considerando o desenvolvimento da cultura digital, do pensamento crítico, da autoria, da criatividade, da segurança e da cidadania digital.
Parágrafo único. A utilização de tecnologias digitais deverá estar vinculada a objetivos pedagógicos e contribuir para ampliar as possibilidades de aprendizagem, pesquisa, comunicação, produção de conhecimento e participação dos estudantes, não constituindo finalidade em si mesma.
Subseção IV
Das Especificidades Das Etapas E Modalidades
Art. 77. A organização curricular, as práticas pedagógicas e os processos avaliativos da Educação Integral em Tempo Integral deverão considerar as características e necessidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, respeitando suas especificidades.
§ 1º Na Educação Infantil, a organização pedagógica deverá assegurar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, tendo as interações e as brincadeiras como eixos estruturantes, respeitando os tempos, necessidades e características das crianças.
§ 2º No Ensino Fundamental, a organização curricular deverá articular os conhecimentos, competências e habilidades previstas no currículo com experiências diversificadas que contribuam para o desenvolvimento integral dos estudantes.
§ 3º Nas demais modalidades de ensino ofertadas em tempo integral, deverão ser observadas as especificidades dos sujeitos, dos territórios, das formas de organização pedagógica e dos objetivos educacionais próprios de cada modalidade.
§ 4º Os instrumentos e procedimentos de avaliação deverão ser adequados às características e às necessidades dos estudantes de cada etapa e modalidade, assegurando acessibilidade, participação e condições equitativas de aprendizagem e desenvolvimento.
Subseção V
Da Formação E Do Acompanhamento Pedagógico
Art. 78. A Secretaria Municipal de Educação promoverá processos permanentes de formação, acompanhamento e apoio técnico-pedagógico aos profissionais da educação para o desenvolvimento de práticas coerentes com os princípios da Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único. As ações de formação e acompanhamento deverão contemplar, entre outros aspectos:
I - currículo integrado e interdisciplinaridade;
II - organização integrada dos tempos e espaços educativos;
III - metodologias pedagógicas diversificadas;
IV - avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;
V - instrumentos e estratégias de avaliação diversificados;
VI - recomposição das aprendizagens;
VII - educação inclusiva e acessibilidade curricular;
VIII - educação digital;
IX - desenvolvimento integral dos estudantes;
X - pesquisa-ação e reflexão coletiva sobre as práticas pedagógicas;
XI - articulação entre escola, território, comunidade e demais políticas públicas; e
XII - acompanhamento e utilização pedagógica dos resultados das avaliações.
Art. 79. A Secretaria Municipal de Educação assegurará condições para que as unidades educacionais disponham de tempo, espaços, recursos e apoio técnico-pedagógico necessários à análise coletiva dos processos avaliativos, à reflexão sobre as práticas educativas e ao planejamento de ações de aprimoramento.
Art. 80. A implementação curricular, as práticas pedagógicas e os processos de avaliação da Educação Integral em Tempo Integral serão acompanhados e avaliados periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação e pelas unidades educacionais, considerando os resultados de aprendizagem e desenvolvimento, a participação dos estudantes, as condições de implementação, as práticas pedagógicas e as necessidades identificadas no processo educativo.
§ 1º Os resultados do acompanhamento e da avaliação deverão subsidiar a revisão dos planejamentos, dos Projetos Político-Pedagógicos, das orientações pedagógicas e das estratégias de implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 2º O acompanhamento deverá considerar evidências quantitativas, qualitativas e participativas, de modo a produzir uma compreensão ampla dos processos de aprendizagem, desenvolvimento e implementação da política.
SEÇÃO V
DA VALORIZAÇÃO E FORMAÇÃO PERMANENTE DOS EDUCADORES
Art. 81. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será acompanhada de ações permanentes de valorização, formação, desenvolvimento profissional e garantia de condições adequadas de trabalho aos profissionais da educação, reconhecendo-os como sujeitos fundamentais para a efetivação da política.
Art. 82. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará a composição, as atribuições e as formas de organização das equipes gestoras, docentes e de suporte necessárias à implementação e ao desenvolvimento da Educação Integral em Tempo Integral, considerando as especificidades das etapas e modalidades de ensino e as características das unidades educacionais.
§ 1º A composição das equipes deverá considerar, de acordo com a organização da Rede Municipal de Ensino, profissionais da gestão escolar, docentes e demais profissionais necessários ao desenvolvimento das ações pedagógicas, administrativas, de acompanhamento e de apoio aos estudantes.
§ 2º A organização das equipes deverá favorecer a atuação integrada, o planejamento coletivo, a corresponsabilidade e a articulação entre os diferentes profissionais que participam da experiência educativa.
§ 3º O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, poderá estabelecer normas complementares para definir quantitativos, atribuições, formas de atuação e critérios de organização das equipes, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e de pessoal do Município.
Art. 83. A Secretaria Municipal de Educação instituirá Plano de Formação Continuada em Serviço para os profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral, articulando ações formativas desenvolvidas no âmbito da Secretaria e das unidades educacionais.
§ 1º O Plano de Formação Continuada em Serviço deverá ser sistemático, planejado e articulado às necessidades identificadas no processo de implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 2º A formação continuada deverá contemplar ações realizadas tanto no âmbito da Secretaria Municipal de Educação quanto no interior das unidades educacionais, valorizando a reflexão coletiva sobre as práticas e os desafios concretos vivenciados no cotidiano escolar.
§ 3º O Plano de Formação deverá ser periodicamente avaliado e atualizado, considerando os resultados do acompanhamento da política, as necessidades formativas dos profissionais, os processos de avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento dos estudantes e as demandas identificadas pelas unidades educacionais.
Art. 84. A formação continuada em serviço deverá estar articulada aos Projetos Político-Pedagógicos das unidades educacionais e às diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, contribuindo para a construção coletiva de práticas pedagógicas e de gestão coerentes com os princípios da Educação Integral.
Parágrafo único. As ações formativas desenvolvidas nas unidades educacionais poderão considerar, entre outros elementos:
I - os desafios e necessidades identificados no cotidiano escolar;
II - os resultados dos processos de avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento dos estudantes;
III - os processos de recomposição das aprendizagens;
IV - a organização integrada dos tempos, espaços e experiências educativas;
V - o currículo integrado e as práticas interdisciplinares;
VI - a educação inclusiva e a acessibilidade curricular;
VII - a articulação entre escola, território, comunidade e demais políticas públicas;
VIII - as relações de convivência e o clima escolar;
IX - o protagonismo e a participação dos estudantes; e
X - a análise e o aprimoramento das práticas pedagógicas e institucionais.
Art. 85. As ações de formação continuada deverão contemplar todos os profissionais que participam da experiência educativa, incluindo profissionais docentes, gestores, equipes pedagógicas e profissionais não docentes, respeitadas as especificidades de suas atribuições.
§ 1º Os profissionais não docentes deverão participar de ações formativas integradas ao Projeto Político-Pedagógico e aos princípios da Educação Integral em Tempo Integral, especialmente quando suas atribuições estiverem relacionadas ao cuidado, à convivência, à alimentação, à segurança, ao acolhimento, ao apoio aos estudantes ou a outras dimensões da experiência educativa.
§ 2º A formação integrada deverá favorecer a compreensão de que todos os profissionais que atuam na unidade educacional contribuem, em suas diferentes funções, para o desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 86. A Secretaria Municipal de Educação promoverá estratégias de formação que valorizem os conhecimentos, experiências e práticas dos próprios profissionais da Rede Municipal de Ensino, incentivando a socialização, o registro, a sistematização e a disseminação de experiências pedagógicas desenvolvidas nas unidades educacionais.
Parágrafo único. Poderão ser constituídos grupos de estudo, comunidades de aprendizagem, redes de troca de experiências, grupos de pesquisa, seminários, encontros pedagógicos, oficinas e outras estratégias de formação colaborativa.
Art. 87. A Secretaria Municipal de Educação incentivará a participação dos profissionais da educação em congressos, seminários, encontros, grupos de pesquisa, redes de colaboração, comunidades de aprendizagem e outros espaços de estudo, produção e compartilhamento de conhecimentos relacionados à Educação Integral e às práticas educacionais.
Art. 88. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, poderá estabelecer parcerias formalizadas com instituições de Educação Superior e instituições de pesquisa, observada a legislação vigente, para o desenvolvimento de ações relacionadas à formação dos profissionais da educação, estágios curriculares, programas de iniciação à docência, residência pedagógica, pesquisa, extensão e outras iniciativas de aproximação entre a formação acadêmica e a realidade da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º As parcerias previstas no caput deverão estabelecer responsabilidades, objetivos, formas de acompanhamento e demais condições necessárias à sua execução.
§ 2º As ações de estágio e iniciação à docência deverão contribuir simultaneamente para a formação dos estudantes de graduação e para o fortalecimento das práticas educativas das unidades educacionais.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação poderá priorizar ações que favoreçam a aproximação dos futuros profissionais da educação com os princípios, práticas e formas de organização da Educação Integral em Tempo Integral desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 89. A valorização dos profissionais da educação envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral compreende, entre outras dimensões:
I - o reconhecimento profissional;
II - a formação continuada e o desenvolvimento profissional;
III - a garantia de condições adequadas de trabalho;
IV - a participação nos processos de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação da política;
V - a possibilidade de desenvolvimento e progressão na carreira, nos termos da legislação municipal;
VI - o estímulo à produção e à socialização de conhecimentos e práticas educativas; e
VII - a promoção de condições que favoreçam o bem-estar, a convivência democrática e a qualidade das relações de trabalho.
Art. 90. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação promoverá estratégias destinadas à melhoria das condições de trabalho e do bem-estar dos profissionais da educação, considerando os fatores que interferem na qualidade das relações profissionais, na participação, na colaboração e na construção coletiva da Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único. As ações poderão contemplar iniciativas relacionadas ao acolhimento dos profissionais, fortalecimento do trabalho coletivo, melhoria do clima escolar, prevenção de situações que comprometam as relações de trabalho e criação de espaços de escuta, diálogo e participação.
Art. 91. A organização do trabalho dos profissionais da educação deverá favorecer, sempre que possível, condições para o planejamento coletivo, a colaboração entre os diferentes profissionais, a participação em processos formativos e o acompanhamento dos estudantes.
Art. 92. O Município, em conjugação de esforços com a Secretaria Municipal de Educação promoverá estratégias progressivas para ampliar as condições de dedicação dos profissionais às unidades educacionais e à Política de Educação Integral em Tempo Integral, considerando a legislação vigente, os planos de carreira, a disponibilidade orçamentária, as condições de pessoal e as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A dedicação exclusiva ou outras formas de ampliação da dedicação dos profissionais à unidade educacional constitui objetivo a ser progressivamente buscado pelo Município, mediante planejamento e regulamentação em ato normativo próprio.
§ 2º A implementação progressiva de condições de dedicação deverá considerar a necessidade de assegurar continuidade, integração e qualidade ao trabalho pedagógico e à gestão da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 93. A progressão e o desenvolvimento na carreira dos profissionais da educação observarão a legislação municipal vigente e deverão ser articulados, quando previsto nos respectivos planos de carreira, às oportunidades de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional.
Art. 94. A formação e a valorização dos profissionais da educação deverão considerar as diferentes funções exercidas no âmbito da Educação Integral em Tempo Integral, promovendo oportunidades formativas compatíveis com as responsabilidades e necessidades de cada grupo profissional.
Art. 95. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará e avaliará periodicamente as ações de formação e valorização dos profissionais da educação, considerando:
I - a participação dos profissionais nas ações formativas;
II - a pertinência das formações em relação às necessidades identificadas nas unidades educacionais;
III - a articulação entre formação e práticas pedagógicas;
IV - os impactos das ações formativas no trabalho coletivo e nas práticas educativas;
V - as condições de trabalho dos profissionais;
VI - as necessidades de desenvolvimento profissional; e
VII - as contribuições dos profissionais para o aprimoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 96. As ações de formação continuada e valorização profissional deverão ser consideradas no planejamento e no acompanhamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, podendo ser detalhadas por meio de planos de formação, orientações técnicas, atos normativos e demais instrumentos expedidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 97. A Secretaria Municipal de Educação incentivará a constituição de espaços permanentes de diálogo e participação dos profissionais da educação na implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, de modo a assegurar que suas experiências, conhecimentos e contribuições sejam considerados nos processos de tomada de decisão e aprimoramento da política.
SEÇÃO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 98. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constituem processos permanentes, sistemáticos, participativos e articulados de acompanhamento da implementação da política, de produção e análise de evidências, de identificação de avanços, desafios e desigualdades, de tomada de decisão e de replanejamento das ações da Secretaria Municipal de Educação e das unidades educacionais.
§ 1º O monitoramento e a avaliação deverão considerar a Educação Integral em Tempo Integral em sua dimensão quantitativa e qualitativa, não se restringindo à expansão de matrículas ou aos resultados de aprendizagem, devendo abranger as condições de oferta, a permanência, a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento pleno dos estudantes, a equidade e a qualidade da implementação da política.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação assegurará mecanismos que permitam a produção, a sistematização, a análise e a utilização pedagógica e gerencial dos dados produzidos no âmbito da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 3º O monitoramento deverá subsidiar decisões concretas de replanejamento, revisão de estratégias, definição de prioridades, alocação de recursos e aprimoramento contínuo da política, tanto no âmbito da Secretaria Municipal de Educação quanto das unidades educacionais.
Art. 99. A Secretaria Municipal de Educação formalizará estratégia de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, definindo procedimentos, responsabilidades, periodicidade, fontes de dados, indicadores, formas de análise, mecanismos de participação e instrumentos de divulgação dos resultados.
§ 1º A estratégia de monitoramento e avaliação deverá estar articulada ao planejamento da Secretaria Municipal de Educação, ao Projeto Político-Pedagógico das unidades educacionais e aos demais instrumentos de planejamento, acompanhamento e avaliação da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º A estratégia poderá ser regulamentada por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições deste Decreto, da legislação educacional vigente e das normas do Conselho Municipal de Educação.
Art. 100. O monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará, no mínimo, os seguintes indicadores:
I - equidade na distribuição das matrículas em tempo integral, considerando a oferta entre unidades educacionais, territórios e grupos de estudantes e as desigualdades de acesso identificadas;
II - taxas de permanência, aprovação, reprovação, abandono e evasão dos estudantes matriculados em tempo integral;
III - indicadores de aprendizagem e de desenvolvimento pleno dos estudantes, considerados de forma articulada e contextualizada;
IV - condições de infraestrutura física e pedagógica necessárias à oferta da Educação Integral em Tempo Integral;
V - efetivação da gestão democrática na implementação e no acompanhamento da política;
VI - qualidade da articulação intersetorial e da integração da escola com os territórios, comunidades, serviços, equipamentos públicos e demais instituições parceiras.
§ 1º Os indicadores deverão ser analisados, sempre que possível e pertinente, de forma desagregada, de modo a permitir a identificação de desigualdades e de situações que demandem medidas específicas de equidade e proteção do direito à educação.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e as unidades educacionais poderão adotar indicadores complementares, de acordo com as características, necessidades e especificidades do território, das comunidades escolares, das etapas e modalidades de ensino e das condições locais de implementação da política.
§ 3º A ampliação do conjunto de indicadores deverá contribuir para uma compreensão mais abrangente da implementação da Educação Integral em Tempo Integral, sem substituir os indicadores mínimos estabelecidos neste Decreto e nas normas nacionais vigentes.
Art. 101. O acompanhamento dos indicadores educacionais deverá considerar a trajetória dos estudantes ao longo do processo educativo, de modo a identificar fatores que favoreçam ou dificultem sua permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento pleno.
§ 1º Os resultados dos indicadores não poderão ser utilizados de forma isolada para responsabilização das unidades educacionais ou dos profissionais, devendo ser interpretados em articulação com as condições sociais, territoriais, institucionais, pedagógicas e de oferta educacional.
§ 2º A análise dos resultados deverá orientar estratégias de prevenção e superação de situações de abandono, evasão, reprovação, baixa participação ou dificuldades de aprendizagem e desenvolvimento.
Art. 102. As unidades educacionais que ofertem Educação Integral em Tempo Integral deverão realizar processos permanentes de avaliação diagnóstica, formativa e somativa, articulados ao Projeto Político-Pedagógico e às práticas pedagógicas desenvolvidas ao longo da jornada escolar.
§ 1º A avaliação diagnóstica deverá subsidiar a identificação das necessidades, potencialidades, conhecimentos, trajetórias e condições de aprendizagem dos estudantes.
§ 2º A avaliação formativa deverá acompanhar continuamente os processos de aprendizagem e desenvolvimento, possibilitando intervenções pedagógicas, devolutivas, reorientação das práticas e reorganização das estratégias de ensino.
§ 3º A avaliação somativa deverá integrar o conjunto de evidências sobre os percursos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes, sem se constituir no único elemento de análise da qualidade da oferta.
§ 4º Os processos avaliativos deverão considerar, de forma articulada, os aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais, culturais, éticos e ambientais do desenvolvimento, respeitadas as características de cada etapa e modalidade da Educação Básica.
Art. 103. As unidades educacionais deverão elaborar e revisar, periodicamente, planos de ação para o aprimoramento contínuo da implementação da Educação Integral em Tempo Integral, tendo como referência os resultados do monitoramento, da avaliação institucional, das avaliações da aprendizagem e desenvolvimento e das necessidades identificadas pela comunidade escolar.
§ 1º Os planos de ação deverão contemplar, no mínimo:
I - os principais desafios e necessidades identificados;
II - os objetivos e resultados esperados;
III - as ações e estratégias de intervenção e aprimoramento;
IV - os responsáveis pela execução das ações;
V - os prazos ou períodos de realização;
VI - os mecanismos de acompanhamento;
VII - os critérios para verificação dos resultados e revisão das estratégias.
§ 2º Os planos de ação deverão ser articulados ao Projeto Político-Pedagógico e aos instrumentos de planejamento da unidade educacional, evitando a criação de processos paralelos e fragmentados de acompanhamento.
§ 3º A análise dos resultados deverá ocorrer em momentos institucionais previstos no calendário e na organização pedagógica da unidade educacional, de modo a assegurar que os dados produzidos resultem em decisões e ações efetivas de replanejamento.
Art. 104. A Secretaria Municipal de Educação promoverá momentos formais e periódicos de análise dos resultados do monitoramento e da avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, envolvendo os setores responsáveis, as equipes gestoras e pedagógicas das unidades educacionais e, sempre que pertinente, representantes da comunidade escolar.
§ 1º Os momentos de análise deverão possibilitar:
I - identificação de avanços e resultados positivos;
II - identificação de desigualdades e situações que demandem intervenção;
III - análise das causas e dos fatores relacionados aos resultados encontrados;
IV - definição ou revisão de estratégias de intervenção;
V - acompanhamento da implementação dos planos de ação;
VI - definição de prioridades para o planejamento da Secretaria Municipal de Educação e das unidades educacionais.
§ 2º A análise dos resultados deverá constituir-se em processo contínuo de aprendizagem institucional, contribuindo para a melhoria das práticas de gestão, das práticas pedagógicas e das condições de oferta da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 105. As unidades educacionais poderão elaborar relatórios periódicos de acompanhamento da implementação da Educação Integral em Tempo Integral, considerando os indicadores da Rede Municipal de Ensino, as metas e ações estabelecidas em seus instrumentos de planejamento e as diretrizes de seu Projeto Político-Pedagógico.
Parágrafo único. Os relatórios poderão subsidiar a elaboração dos planos de ação, a revisão do Projeto Político-Pedagógico, os processos formativos da equipe escolar e o acompanhamento da implementação da política pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 106. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e apresentará anualmente ao Conselho Municipal de Educação relatório de monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, observadas as normas nacionais e municipais aplicáveis.
§ 1º O relatório anual deverá ser fundamentado em dados e evidências produzidos no processo de monitoramento e avaliação da política e contemplará, no mínimo, os indicadores estabelecidos neste Decreto.
§ 2º Sempre que pertinente, os dados apresentados no relatório deverão ser desagregados de modo a possibilitar a identificação de desigualdades de acesso, permanência, aprendizagem, desenvolvimento e condições de oferta.
§ 3º O relatório deverá registrar os principais avanços, desafios, desigualdades identificadas, ações desenvolvidas, resultados alcançados e estratégias previstas para o período subsequente.
§ 4º O relatório anual deverá subsidiar o planejamento da Secretaria Municipal de Educação e a revisão das estratégias de implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 107. A participação dos estudantes, das famílias, dos profissionais da educação e da comunidade nos processos de monitoramento e avaliação deverá ocorrer de forma ativa, assegurando espaços de escuta, análise, proposição e tomada de decisão, e não apenas de divulgação de resultados.
§ 1º As unidades educacionais deverão promover estratégias adequadas à participação dos diferentes sujeitos da comunidade escolar, consideradas suas condições, características e formas de participação.
§ 2º As contribuições produzidas nos processos participativos deverão ser consideradas na análise dos resultados e no replanejamento das ações da escola e da Rede Municipal de Ensino.
Art. 108. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades educacionais deverão assegurar transparência e publicidade às informações produzidas pelos processos de monitoramento e avaliação, observadas as normas legais relativas à proteção de dados pessoais e à garantia dos direitos dos estudantes.
§ 1º A divulgação deverá priorizar informações que permitam à comunidade escolar e à sociedade compreender o processo de implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, seus resultados, avanços, desafios e perspectivas de aprimoramento.
§ 2º Poderão ser utilizados relatórios, painéis, sistemas de informação, indicadores, instrumentos de visualização de dados e outros mecanismos de comunicação que favoreçam o acompanhamento da política pela gestão educacional, pelas unidades educacionais, pela comunidade e pelos órgãos de controle.
Art. 109. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, poderá estabelecer parcerias com instituições de educação superior, centros de pesquisa e outras instituições com reconhecida competência na área educacional, observada a legislação vigente, para a realização de estudos, pesquisas, avaliações, formação e produção de conhecimentos sobre a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único. As parcerias previstas no caput poderão contribuir para a análise de impactos da política, identificação de desafios, avaliação de estratégias, produção de evidências e desenvolvimento de metodologias de aprimoramento da oferta.
Art. 110. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverão considerar os resultados acumulados e os processos em desenvolvimento, assegurando caráter contínuo e não episódico ao acompanhamento da política.
Art. 111. Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão retroalimentar o ciclo de planejamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, orientando, conforme necessário:
I - a revisão de objetivos, diretrizes e estratégias da política;
II - o planejamento da expansão ou reorganização da oferta;
III - a definição de prioridades para investimentos e melhoria da infraestrutura;
IV - o aprimoramento das práticas pedagógicas e dos processos avaliativos;
V - o fortalecimento da gestão democrática e da participação da comunidade;
VI - o aperfeiçoamento da articulação intersetorial e da integração com os territórios;
VII - o planejamento da formação e do desenvolvimento dos profissionais da educação;
VIII - a adoção de medidas para redução das desigualdades educacionais e garantia da equidade;
IX - a revisão dos planos de ação das unidades educacionais e dos instrumentos de planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 112. O monitoramento e a avaliação deverão constituir dimensão integrada da gestão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, articulando dados quantitativos e qualitativos, evidências educacionais, escuta dos sujeitos e análise das condições concretas de implementação.
Art. 113. O Município, com a colaboração da Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares para estabelecer procedimentos, instrumentos, periodicidade e responsabilidades relativos ao monitoramento e à avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, assegurada a participação das unidades educacionais e observadas as disposições deste Decreto e da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 114. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será financiada por dotações orçamentárias próprias e por recursos provenientes de transferências constitucionais e legais, fundos, programas, convênios, parcerias e demais fontes legalmente destinadas à educação, observada a legislação vigente.
Art. 115. O planejamento e a execução orçamentária da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observarão as disposições constitucionais, legais e regulamentares relativas ao financiamento da educação básica e do Fundeb.
Art. 116. A aplicação dos recursos do Fundeb observará o disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e na legislação específica.
Art. 117. A expansão da oferta de Educação Integral em Tempo Integral deverá considerar a sustentabilidade financeira da política e assegurar, progressivamente, as condições necessárias de infraestrutura, alimentação escolar, transporte, profissionais da educação, recursos didático-pedagógicos, acessibilidade e demais insumos necessários à qualidade da oferta.
Art. 118. A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com os setores responsáveis pelo planejamento e pela execução orçamentária e financeira do Município, acompanhará a aplicação dos recursos destinados à Educação Integral em Tempo Integral e sua compatibilidade com as metas de expansão da política.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 119. A Secretaria Municipal de Educação adotará as providências necessárias à implementação, ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, podendo expedir orientações e normas complementares para sua execução, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação.
Art. 120. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será acompanhada e avaliada periodicamente, podendo ser revisada sempre que necessário, considerando os resultados do monitoramento, as necessidades da rede municipal e as alterações na legislação educacional.
Art. 121. Os casos omissos serão analisados pela Chefia do Executivo, com auxílio da Secretaria Municipal de Educação, e observadas a legislação vigente.
Art. 122. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de outubro de 2026.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
JULIANA DE PAULA MENDONÇA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO