LEI N° 7.632 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A RETIRADA DO ENCARGO DE REVERSÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL QUE ESPECIFICA, DOADO PELO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Em razão do cumprimento das obrigações constantes da
Lei Municipal nº 6.325, de 15 de agosto de 2017, conforme atestado nos autos do Processo Administrativo nº 9.094/2017, bem como pelo decurso do prazo previsto no art. 8º da referida Lei c/c art. 2º, alínea "d", da
Lei Municipal nº 3.504, de 20 de julho de 2001, fica extinta a cláusula de reversão incidente sobre o imóvel de propriedade da empresa MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 62.000.278/0001-16, com sede na Avenida Dr. Chucri Zaidan, nº 1.240, 14º Andar, Edifício Golden Tower, Bairro Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP 04711-130.
§ 1º O imóvel objeto da presente Lei, adquirido pela empresa nos termos da Lei Municipal nº 6.325/2017, localiza-se na Avenida Otto Salgado, Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, nesta cidade, encontrando-se registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha, Livro 2, Matrícula nº 31.075, com área de 26.128,00 m² (vinte e seis mil, cento e vinte e oito metros quadrados), possuindo as medidas e confrontações constantes da respectiva matrícula imobiliária.
§ 2º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a assinar escritura pública e/ou qualquer outro documento que se fizer legalmente necessário para a extinção, exclusão e/ou revogação do encargo de reversão incidente sobre o imóvel de que trata esta Lei.
§ 3º As despesas com a escritura pública de que trata o caput deste artigo, inclusive as de registro e demais despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, correrão por conta exclusiva da empresa.
Art. 2º Da escritura pública de exclusão, extinção e/ou revogação do encargo de reversão referida no artigo anterior, obrigatoriamente deverá constar:
I – o valor atualizado do imóvel, conforme avaliação realizada pela Administração;
II – o número do Processo Administrativo que originou a decisão de exclusão do encargo;
III – a transcrição desta Lei e da
Lei Municipal nº 6.325, de 15 de agosto de 2017.
Art. 3º Com a extinção, exclusão e/ou revogação do encargo de reversão, após os assentamentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o imóvel ficará definitivamente integrado ao patrimônio da empresa MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., livre de qualquer encargo ou restrição decorrente da doação autorizada pela Lei Municipal nº 6.325/2017.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de outubro de 2026; 144° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
HENRIQUE MENEZES TOUGUINHA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CONTROLE INTERNO