LEI N° 7.631 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - MG, DISPÕE SOBRE SUA GOVERNANÇA, DIRETRIZES PEDAGÓGICAS, SISTEMAS DE AVALIAÇÃO, MECANISMOS DE INTERVENÇÃO, PROGRAMAS DE FORMAÇÃO CONTINUADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Varginha - MG, a Política Municipal de Alfabetização (PMA), como política pública permanente, estruturante e intersetorial, destinada a assegurar o direito à alfabetização plena de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e garantir a melhoria contínua dos indicadores educacionais da rede pública municipal.
§ 1º A PMA será desenvolvida em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, observadas as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do Pacto Mineiro pela Alfabetização, da Base Nacional Comum Curricular, do Currículo Referência de Minas Gerais e do Plano Municipal de Educação.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se criança alfabetizada aquela que, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, demonstre:
a) Domínio do sistema de escrita alfabética e das convenções da língua;
b) Capacidade de leitura e compreensão de textos adequados à sua etapa;
c) Produção textual escrita com autonomia progressiva;
d) Domínio progressivo da linguagem oral e escrita, com capacidade de utilizar a língua portuguesa de forma funcional e adequada à sua etapa de desenvolvimento, em conformidade com as normas educacionais nacionais aplicáveis ao ensino da língua portuguesa.
§ 3º A PMA observará os princípios da equidade, da inclusão, da qualidade social da educação, da gestão baseada em evidências científicas e da colaboração entre os entes federativos.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – Garantir a alfabetização plena dos estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – Reduzir as desigualdades educacionais e promover a equidade, assegurando condições adequadas de aprendizagem aos estudantes em situação de vulnerabilidade e aos público-alvo da Educação Especial;
III – Estruturar e fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas sobre a aprendizagem da leitura e da escrita (ciência da leitura);
IV – Elevar os indicadores educacionais do Município, especialmente os relacionados ao SIMAVE (Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública);
V – Fortalecer os programas de formação continuada e o acompanhamento pedagógico aos profissionais da educação;
VI – Instituir uma cultura de monitoramento contínuo, avaliação permanente e uso pedagógico tempestivo de dados;
VII – Fortalecer a articulação pedagógica entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VIII – Incentivar o engajamento e a participação ativa das famílias no processo de alfabetização e no desenvolvimento da literacia familiar.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS E DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização (PMA) será orientada pelas seguintes diretrizes:
I – Alinhamento à BNCC, Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG), às diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e ao Pacto Mineiro pela Alfabetização;
II – Adoção de práticas pedagógicas alfabetizadoras com base em princípios que articulam a apropriação do sistema de escrita com o uso funcional e social da linguagem;
III – Centralidade da avaliação diagnóstica e formativa para transformar dados em ações preventivas, garantindo o direito de todos os estudantes a uma educação de qualidade;
IV – Garantia da progressão contínua das aprendizagens com foco na consolidação das habilidades essenciais de linguagem e raciocínio lógico.
Art. 4º Constituem eixos estruturantes do processo de alfabetização:
I – Estímulo à atitude leitora, ao gosto pela literatura e ao uso da escrita como ferramenta de expressão, comunicação e pensamento crítico;
II – Desenvolvimento sistemático e progressivo da consciência fonológica e fonêmica, do princípio alfabético e das correspondências entre grafemas e fonemas, mediante práticas explicitas e estruturadas, fundamentadas em evidências científicas;
III – Desenvolvimento da fluência em leitura (precisão, velocidade e prosódia), expansão do vocabulário e compreensão leitora;
IV – Centralidade nos textos e gêneros discursivos nos processos de escrita, evitando o uso de palavras ou frases soltas e descontextualizadas.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação (SEDUC) coordenar, planejar, executar e acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento permanente, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º O Plano Municipal para a Alfabetização (PMA) constitui o instrumento oficial de planejamento, execução, monitoramento e avaliação.
§ 1º O PMA integrará de forma contínua os seguintes eixos operacionais:
I – Gestão e Governança: pactuação de metas com as Unidades Escolares;
II – Formação Continuada: desenvolvida tanto no âmbito escolar quanto a critério da Secretaria Municipal de Educação (SEDUC);
III – Práticas Pedagógicas e Avaliação: padronização de rotinas diárias de leitura e escrita, calendário de avaliações diagnósticas e adoção de estratégias diferenciadas para atingimento das metas;
IV – Intervenção e Recomposição: protocolos de busca ativa e atendimento pedagógico diferenciado para estudantes com defasagem do 1º ao 5º ano;
V – Engajamento Familiar: estratégias de literacia familiar, oficinas para pais e acompanhamento da evolução leitora;
VI – Infraestrutura e Materiais: estruturação de salas de aula alfabetizadoras, Cantinhos de Leitura, acervos literários, jogos multissensoriais e utilização de equipamentos tecnológicos;
VII – Redes de Aprendizagem: disseminação de práticas exitosas, realização do evento “Compartilhar para Crescer” e concessão de selos de reconhecimento público às escolas.
§ 2º Os resultados parciais e anuais de execução do PMA serão apresentados à comunidade escolar.
CAPÍTULO IV
DOS COMPONENTES E MATERIAIS PEDAGÓGICOS
Art. 8º O Município de Varginha assegurará condições pedagógicas, estruturais e materiais para o processo de alfabetização, mediante o fornecimento contínuo de:
I – Material didático estruturado para alunos e professores;
II – Acervo de literatura infantil para os Cantinhos de Leitura e distribuição de ao menos 1 (um) livro literário por trimestre para cada estudante do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
III – Jogos pedagógicos multissensoriais, conjuntos de letras móveis e alfabetos ilustrados;
IV – Tecnologias assistivas, materiais em Braille, recursos de Libras, Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) e demais recursos pedagógicos adaptados às necessidades e especificidades dos estudantes público-alvo da Educação Especial.
§ 1° A seleção, aquisição, recebimento, doação e utilização dos materiais didáticos, paradidáticos e literários de que trata esta Lei, independentemente de sua origem, observarão a adequação à faixa etária e à etapa de desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos estudantes, o interesse superior da criança, as finalidades pedagógicas próprias de cada etapa de ensino e a legislação de proteção à infância.
§ 2° Os materiais e acervos utilizados no âmbito da Política Municipal de Alfabetização deverão guardar pertinência com os objetivos pedagógicos previstos nesta Lei e ser adequados ao nível de desenvolvimento e compreensão dos estudantes a que se destinam.
Art. 9º O uso dos componentes pedagógicos observará o planejamento, respeitando a progressão sequencial das habilidades e garantindo rotinas diárias de leitura deleite, leitura autônoma e produção escrita.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 10. Fica instituído o Sistema Municipal de Avaliação de Rede, como mecanismo indutor de qualidade, composto por:
I – Avaliações internas oficiais (diagnósticas e formativas);
II – Avaliações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
III – Avaliações externas de larga escala, incluindo o SIMAVE e o SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica).
Art. 11. Os dados produzidos pelo Sistema Municipal de Avaliação terão caráter estritamente pedagógico e formativo, sendo vedada sua utilização para punição ou rotulação discriminatória de estudantes e escolas, devendo subsidiar obrigatoriamente:
I – O realinhamento do planejamento estratégico e orçamentário da SEDUC;
II – A atualização do Projeto Político-Pedagógico (PPP) e o replanejamento das rotinas de sala de aula nas Unidades Escolares;
III – O direcionamento dos programas de formação continuada e o envio de relatórios informativos aos pais ou responsáveis.
Art. 12. O Município garantirá a implementação prioritária do Plano de Intervenção Pedagógica Escolar (PIPE), destinado a estudantes com risco de não alfabetização no 1º e 2º anos ou com defasagens do 3º ao 5º ano.
Parágrafo único. A recomposição de aprendizagens será estruturada nas seguintes modalidades:
I – Nível 1 (Em sala de aula): práticas pedagógicas diferenciadas e agrupamentos produtivos conduzidos pelo professor regente;
II – Nível 2 (Agrupamentos flexíveis): reorganização temporária em pequenos grupos de estudantes com necessidades de aprendizado em comum, para suporte intensivo;
III – Nível 3 (Reagrupamento extraclasse): reorganização temporária e periódica destinada àqueles estudantes nos quais o diagnóstico tenha demonstrado necessidades para além das desenvolvidas em sala de aula, precisando de acompanhamento mais sistemático, mediante proposta de trabalho especialmente planejada pelo professor responsável e acompanhada pelo supervisor pedagógico da escola.
Art. 13. A avaliação do desenvolvimento e da aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial (pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA ou altas habilidades/superdotação) será pautada nas metas e nos objetivos estabelecidos no Plano Educacional Individualizado (PEI), considerando suas necessidades, potencialidades, especificidades e avanços individuais ao longo do processo educacional.
§ 1º As avaliações deverão assegurar as adaptações, os recursos de acessibilidade e as estratégias pedagógicas necessárias, de acordo com as especificidades do estudante e a legislação vigente.
§ 2º A avaliação será processual, contínua e diversificada, utilizando diferentes instrumentos e estratégias, não se restringindo a avaliações escritas ou padronizadas quando estas não forem suficientes para evidenciar as aprendizagens e os avanços do estudante.
§ 3º A avaliação considerará o alcance das metas e dos objetivos individualizados estabelecidos no PEI, valorizando os avanços e o desenvolvimento do estudante ao longo do processo educacional, sem estabelecer comparação com o desempenho dos demais estudantes.
§ 4º Os resultados da avaliação deverão subsidiar o acompanhamento do desenvolvimento do estudante e, quando necessário, a revisão das estratégias, dos recursos, das adaptações e das metas estabelecidas no PEI.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 14. A formação continuada dos profissionais da educação constitui direito funcional e processo permanente em serviço, com foco na Ciência da Leitura e na prática pedagógica de sala de aula.
Art. 15. Os programas formativos devem estruturar-se mediante:
I – Momentos de hora-atividade coletiva previstos na jornada de trabalho docente;
II – Encontros formativos presenciais ou virtuais organizados pela SEDUC;
III – Práticas de mentoria, acompanhamento e tutoria pedagógica nas unidades escolares;
IV – Compartilhamento de Práticas Alfabetizadoras.
CAPÍTULO VII
DA VALORIZAÇÃO E DO RECONHECIMENTO POR DESEMPENHO E EVOLUÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 16. Fica instituído o Prêmio Municipal de Eficiência e Equidade na Alfabetização, como instrumento indutor, eventual e de reconhecimento do esforço coletivo e individual dos profissionais da educação na garantia da alfabetização de, no mínimo, 80% ao final do 2º ano do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. O regulamento, os critérios de concessão, os valores e as formas de distribuição do Prêmio de que trata este artigo serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA, PARCERIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A SEDUC publicará anualmente o Relatório de Monitoramento da Alfabetização e promoverá compartilhamento com a comunidade escolar para prestação de contas dos indicadores educacionais.
Art. 18. O Município poderá firmar acordos de cooperação técnica, convênios ou parcerias com entidades públicas, universidades e organizações da sociedade civil para formação de profissionais, desenvolvimento de pesquisas e doação de acervos literários, assim como à contratação de formadores, observada a legislação vigente.
Art. 19. Fica instituído o Dia Municipal da Criança Alfabetizada, a ser comemorado anualmente em 8 de setembro, antecedido por semana festiva contendo feiras literárias e mostras de práticas alfabetizadoras.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de outubro de 2026; 144° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
JULIANA DE PAULA MENDONÇA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO