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LEI ORDINÁRIA Nº 7630, 08 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI N° 7.630 DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.



RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE VARGINHA E A ITABIRITO SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL, INSTITUI PARCERIA PARA O FOMENTO DO FUTEBOL PROFISSIONAL E DAS CATEGORIAS DE BASE MASCULINAS E FEMININAS NO MUNICÍPIO, ESTABELECE CONTRAPARTIDAS SOCIOEDUCATIVAS, DISCIPLINA A UTILIZAÇÃO COMPARTILHADA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica ratificado, para todos os fins e efeitos de direito, o PROTOCOLO DE INTENÇÕES COM EFICÁCIA VINCULANTE CONDICIONADA firmado entre o MUNICÍPIO DE VARGINHA e a ITABIRITO SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.474.560/0001-89, no âmbito do Processo Administrativo nº 12.009/2026, cuja íntegra e respectivo Plano de Trabalho Pedagógico e Esportivo integram esta Lei como Anexos I e II.

Parágrafo único. A ratificação implementa a condição suspensiva estabelecida na Cláusula Segunda do Protocolo, sem a qual nenhuma de suas disposições produz efeito.

Art. 2º A parceria ratificada por esta Lei tem por objeto a implantação e o desenvolvimento de ecossistema esportivo integrado no Município de Varginha, compreendendo:

I – a instalação, no Município, de equipes profissionais de futebol masculino e feminino, que passarão a representar oficialmente Varginha em campeonatos promovidos pela Federação Mineira de Futebol – FMF e pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF;
II – a estruturação e a manutenção permanente de núcleos de escolinhas de categorias de base masculinas e femininas, de vocação socioeducativa, voltados prioritariamente à inclusão social de crianças e adolescentes;
III – a formação de atletas varginhenses e a participação das equipes de base, masculinas e femininas, em campeonatos oficiais de suas categorias;
IV – a captação de estudantes da rede pública de ensino e a execução de ações socioeducativas, preventivas e de cidadania;
V – o fortalecimento da economia local, do turismo, do comércio e do lazer comunitário, decorrente da realização de competições oficiais no Município e da fixação da agremiação em seu território.

Parágrafo único. A execução do objeto observará a primazia do interesse público e a preponderância da função socioeducativa das categorias de base sobre as demais finalidades da parceria.

Art. 3º A parceria assegura ao Município de Varginha e à sua população, com caráter vinculante e exigível desde a assinatura do Protocolo, os seguintes benefícios e contrapartidas:

I – a implantação e a manutenção contínua, no Município, de núcleos permanentes de escolinhas de categorias de base, com o mínimo de 4 (quatro) categorias masculinas e 1 (uma) categoria feminina e atendimento mínimo de 150 (cento e cinquenta) crianças e adolescentes, admitida a expansão progressiva conforme a demanda social;
II – a reserva de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas de cada núcleo e categoria a alunos das redes pública municipal e estadual de ensino de Varginha, em regime de gratuidade absoluta e integral, compreendida a isenção de matrícula, mensalidade, taxa de inscrição, uniforme, material de treino e seguro contra acidentes, vedada a cobrança de qualquer valor dos alunos ou de seus responsáveis;
III – o condicionamento da permanência do aluno-atleta à frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento), com plano de acompanhamento pedagógico em articulação com a unidade de ensino e vedação de desligamento punitivo no curso do ano letivo;
IV – a realização de, no mínimo, 4 (quatro) eventos seletivos anuais, em periodicidade trimestral, mediante edital público e inscrição gratuita, destinados exclusivamente a crianças e adolescentes residentes no Município;
V – a disponibilização gratuita, em todas as partidas oficiais sob mando de campo, de cota social de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos ingressos, destinada prioritariamente a estudantes da rede pública, idosos e famílias assistidas por programas sociais do Município;
VI – a divulgação institucional permanente da cidade, mediante a aposição gratuita da marca "Varginha-MG" nos uniformes oficiais de treino e de jogo de todas as categorias, profissionais e de base, nos painéis de entrevistas e nas comunicações institucionais da agremiação;
VII – a reserva, no Estádio Municipal Dilzon Luiz de Melo, em todas as partidas sob mando da agremiação, de espaço destacado e visível entre os painéis publicitários do entorno do campo, com a inscrição "VARGINHA";
VIII – a reformulação da identidade visual, do escudo, das cores e da denominação social desportiva da agremiação, de modo a exaltar e referenciar expressamente o Município de Varginha ou a região do Sul de Minas Gerais, vedada a manutenção de elementos que remetam exclusivamente a outro município;
IX – a transferência definitiva da sede social, da administração e do domicílio fiscal da agremiação para o Município de Varginha, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, com os correspondentes reflexos tributários e econômicos;
X – o recolhimento ao Município de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor bruto das operações que envolvam atletas formados nas categorias de base locais, com destinação vinculada a projetos desportivos e sociais;
XI – a participação de atletas profissionais e de integrantes da comissão técnica em campanhas socioeducativas, preventivas e de saúde promovidas pelo Município;
XII – a execução e o custeio integral, pela agremiação, da limpeza, do recolhimento de resíduos e da higienização das praças esportivas após cada evento;
XIII – a assunção integral, pela agremiação, dos custos de realização de seus jogos e eventos, entre eles arbitragem, ambulâncias, segurança privada, brigadistas, controle de acessos, bilhetagem e taxas federativas, bem como da cobertura securitária de responsabilidade civil;
XIV – a incorporação automática e definitiva ao patrimônio do Município de toda benfeitoria executada nos próprios públicos, sem direito a indenização, retenção ou compensação em favor da agremiação;
XV – a implantação e o fomento do futebol feminino no Município, em categoria de base e no âmbito profissional;
XVI – a representação desportiva de Varginha na Primeira Divisão do Campeonato Mineiro e em competições nacionais, com os consequentes efeitos de projeção institucional, movimentação econômica, turismo e lazer comunitário;
XVII – a prestação de garantia de execução, na modalidade seguro-garantia ou fiança bancária, destinada a assegurar a reparação de danos aos próprios públicos e o adimplemento das penalidades pecuniárias.

§ 1º É vedada a redução dos quantitativos, percentuais e contrapartidas de que trata este artigo, sendo nulo o ajuste que a promova.
§ 2º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeita a agremiação às sanções administrativas graduadas previstas no Protocolo, inclusive à rescisão motivada, sem direito a indenização.

Art. 4º Para a execução das contrapartidas de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a admitir a utilização compartilhada, por prazo determinado e em caráter precário, de frações dos seguintes equipamentos públicos desportivos municipais, os quais permanecem integralmente no patrimônio e sob a administração do Município:

I – Estádio Municipal Dilzon Luiz de Melo ("Melão");
II – Campo do Nego Horácio;
III – Campo 7 de Setembro;
IV – Complexo Esportivo da SEMEL;
V – Estádio Rubro Negro.

§ 1º A utilização de que trata o caput dar-se-á sob a forma de permissão de uso, a título gratuito, pessoal e intransferível, e não importa desafetação, alienação, transferência de posse plena, constituição de direito real ou exclusividade sobre os bens, que permanecem abertos à população.
§ 2º A enumeração constante do caput não implica cessão automática, irrestrita ou simultânea das praças esportivas, ficando a destinação de cada espaço condicionada à demonstração de necessidade e à prévia verificação de disponibilidade e viabilidade técnica pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMEL.
§ 3º Ficam assegurados, em cronograma anual de uso compartilhado homologado pela SEMEL e publicado no sítio eletrônico do Município, os dias e horários destinados às escolinhas municipais, às ligas amadoras consolidadas e às competições do desporto educacional, os quais não poderão ser suprimidos.
§ 4º Prevalecem sobre a utilização autorizada nesta Lei, na forma estabelecida pelo Protocolo de Intenções, os eventos do calendário cívico oficial, os jogos escolares e as requisições da Defesa Civil em situação de emergência, calamidade pública ou risco à segurança da população.
§ 5º A utilização será implementada por atos administrativos específicos do Chefe do Poder Executivo, revogáveis nas hipóteses previstas no Protocolo, e cessa de pleno direito com a extinção da parceria.

Art. 5º O prazo de vigência do Protocolo é de 20 (vinte) anos, contados da data de publicação desta Lei, admitida a prorrogação por iguais e sucessivos períodos mediante termo aditivo formal e manifestação técnica favorável dos órgãos municipais competentes.

Art. 6º Ficam autorizadas, em atenção ao artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, as despesas municipais de conservação, manutenção e custeio dos próprios públicos desportivos vinculados ao Protocolo, bem como a atuação dos servidores municipais formalmente designados para sua operacionalização.

§ 1º As despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMEL, ou do órgão que a suceder.
§ 2º Não decorrendo desta Lei criação ou aumento de despesa, na forma demonstrada no Anexo III, eventuais adequações orçamentárias que se façam necessárias no curso da execução observarão os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a legislação orçamentária vigente.

Art. 7º É vedado ao Município, na execução do Protocolo:

I – o repasse direto de recursos financeiros à agremiação, a título de patrocínio, subvenção ou remuneração, inclusive para custeio de folha de pagamento de atletas, dirigentes ou comissões técnicas;
II – o custeio de despesas operacionais privadas da agremiação, tais como hospedagem, viagens, alimentação, segurança privada e seguros;
III – a cessão ou disponibilização de servidores públicos municipais para o exercício de atividades de administração interna da agremiação ou a ela subordinadas;
IV – a autorização de cessão, negociação ou exploração dos direitos de denominação (naming rights) dos equipamentos públicos, salvo mediante lei municipal específica.
Parágrafo único. O Município não responde, em nenhuma hipótese, por passivos trabalhistas, cíveis, acidentários, previdenciários, tributários, societários ou de qualquer outra natureza decorrentes da atividade da agremiação.

Art. 8º A execução do Protocolo será fiscalizada de forma integrada pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMEL, pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON e pela Procuradoria-Geral do Município, na forma nele estabelecida.

Parágrafo único. A cada 5 (cinco) anos de vigência, o relatório de acompanhamento elaborado pela SEMEL e pela SECON será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, dando-se ciência à Câmara Municipal de Varginha.

Art. 9º A extinção do Protocolo, por qualquer das hipóteses nele previstas, importa a imediata cessação das autorizações de uso e a desocupação dos equipamentos públicos no prazo nele fixado, sem direito a indenização, retenção ou compensação em favor da agremiação.

Art. 10. Integra a presente Lei, na forma do Anexo III, o Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro, acompanhado da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira firmada pelo ordenador de despesa, nos termos do artigo 16, incisos I e II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no qual se demonstra que desta Lei não decorre criação ou aumento de despesa e que as despesas referidas no art. 6º são compatíveis com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 08 de outubro de 2026; 144° da Emancipação Político Administrativa do Município.


LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO

CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CONTROLE INTERNO

ANTÔNIO SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA

HENRIQUE LEMES TAVARES
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ESPORTE E LAZER
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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