Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 25/09/2026 às 15h39
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 7621, 21 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI N° 7.621 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.



DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES POR APLICATIVOS CADASTRADAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DE ADICIONAR UMA NOVA FERRAMENTA NA INTERFACE QUE PERMITA A PASSAGEIRA DO SEXO FEMININO OPTAR POR REALIZAR O CHAMADO DE MOTORISTAS DO MESMO SEXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º As empresas operadoras de plataformas digitais de transporte individual privado remunerado de passageiros, regularmente cadastradas para atuar no Município de Varginha, deverão disponibilizar funcionalidade que permita às passageiras optar, no momento da solicitação da viagem, pelo atendimento preferencial por motorista do sexo feminino.

§ 1º A funcionalidade prevista no caput será de utilização facultativa pela passageira e estará condicionada à disponibilidade de motoristas mulheres no momento da solicitação da corrida.

§ 2º Não havendo motorista do sexo feminino disponível, a plataforma deverá informar essa condição à usuária, facultando-lhe prosseguir ou cancelar a solicitação da viagem.

Art. 2º As motoristas cadastradas poderão, de forma voluntária, aderir à modalidade de atendimento preferencial destinada exclusivamente a passageiras do sexo feminino.

Parágrafo único. A adesão prevista no caput dependerá de manifestação expressa da motorista, podendo ser alterada ou cancelada a qualquer momento por meio da própria plataforma.

Art. 3º A opção de preferência prevista nesta Lei deverá ser apresentada de forma clara, objetiva e de fácil acesso na interface do aplicativo, sem gerar qualquer custo adicional à usuária.

Art. 4º As empresas deverão adotar medidas destinadas à proteção dos dados pessoais das passageiras e das motoristas participantes da modalidade prevista nesta Lei, observada a legislação aplicável sobre proteção de dados pessoais.

Art. 5º No ato do cadastramento ou da atualização cadastral, as plataformas deverão informar às motoristas sobre a possibilidade de adesão ao atendimento preferencial previsto nesta Lei, assegurando-lhes total liberdade de escolha.

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa às sanções administrativas previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das penalidades estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas pertinentes.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, estabelecendo os procedimentos necessários à sua fiscalização e ao seu cumprimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de setembro de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.



LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 12703, 17 DE SETEMBRO DE 2026 ESTABELECE PRAZO DE VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP NO EXERCÍCIO 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 17/09/2026
PORTARIA Nº 23464, 10 DE SETEMBRO DE 2026 INSTITUI COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO, ANÁLISE E JULGAMENTO TÉCNICO DA PROVA DE CONCEITO DO PROCESSO LICITATÓRIO – CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 07/2026. 10/09/2026
PORTARIA Nº 23437, 01 DE SETEMBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A ASSEMBLEIA ESCOLAR E SOBRE A ESTRUTURA, O FUNCIONAMENTO E O PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO COLEGIADO ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE VARGINHA. 01/09/2026
DECRETO Nº 12691, 31 DE AGOSTO DE 2026 ESTABELECE PREMIAÇÃO A SER CONCEDIDA NO “XI PRÊMIO MARINA PRADO DE CASTRO - PRÁTICAS EXITOSAS - COMPARTILHAR PARA CRESCER”, A SER REALIZADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CONFORME ART. 7 DA LEI MUNICIPAL N° 5.916 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014. 31/08/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 7616, 21 DE AGOSTO DE 2026 DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG NO PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 21/08/2026
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 7621, 21 DE SETEMBRO DE 2026
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 7621, 21 DE SETEMBRO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (35) 3690-2000
Endereço: Rua Júlio Paulo Marcellini, nº 50 | CEP: 37018-050
Atendimento de Segunda-feira a Sexta-feira das 07h30 as 17h30
CNPJ: 18.240.119/0001-05
Prefeitura de Varginha - MG
Versão do Sistema: 3.5.6 - 21/09/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia