LEI N° 7.621 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES POR APLICATIVOS CADASTRADAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, DE ADICIONAR UMA NOVA FERRAMENTA NA INTERFACE QUE PERMITA A PASSAGEIRA DO SEXO FEMININO OPTAR POR REALIZAR O CHAMADO DE MOTORISTAS DO MESMO SEXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º As empresas operadoras de plataformas digitais de transporte individual privado remunerado de passageiros, regularmente cadastradas para atuar no Município de Varginha, deverão disponibilizar funcionalidade que permita às passageiras optar, no momento da solicitação da viagem, pelo atendimento preferencial por motorista do sexo feminino.
§ 1º A funcionalidade prevista no caput será de utilização facultativa pela passageira e estará condicionada à disponibilidade de motoristas mulheres no momento da solicitação da corrida.
§ 2º Não havendo motorista do sexo feminino disponível, a plataforma deverá informar essa condição à usuária, facultando-lhe prosseguir ou cancelar a solicitação da viagem.
Art. 2º As motoristas cadastradas poderão, de forma voluntária, aderir à modalidade de atendimento preferencial destinada exclusivamente a passageiras do sexo feminino.
Parágrafo único. A adesão prevista no caput dependerá de manifestação expressa da motorista, podendo ser alterada ou cancelada a qualquer momento por meio da própria plataforma.
Art. 3º A opção de preferência prevista nesta Lei deverá ser apresentada de forma clara, objetiva e de fácil acesso na interface do aplicativo, sem gerar qualquer custo adicional à usuária.
Art. 4º As empresas deverão adotar medidas destinadas à proteção dos dados pessoais das passageiras e das motoristas participantes da modalidade prevista nesta Lei, observada a legislação aplicável sobre proteção de dados pessoais.
Art. 5º No ato do cadastramento ou da atualização cadastral, as plataformas deverão informar às motoristas sobre a possibilidade de adesão ao atendimento preferencial previsto nesta Lei, assegurando-lhes total liberdade de escolha.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa às sanções administrativas previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das penalidades estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas pertinentes.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, estabelecendo os procedimentos necessários à sua fiscalização e ao seu cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de setembro de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO