PORTARIA Nº 23.437, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ASSEMBLEIA ESCOLAR E SOBRE A ESTRUTURA, O FUNCIONAMENTO E O PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO COLEGIADO ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE VARGINHA.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso II da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o inciso II do art. 14 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece como princípio da gestão democrática do ensino público a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares e equivalentes;
CONSIDERANDO o inciso VII do art. 11 e inciso XII do art. 13 da Resolução CEE nº 500, de 07 de novembro de 2024, no qual compete aos municípios e às suas instituições públicas de ensino municipal a instituição de conselhos escolares na forma da lei;
CONSIDERANDO a importância da Assembleia Escolar e do Colegiado Escolar para o fortalecimento da gestão democrática e participativa da escola;
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Assembleia Escolar e sobre a estrutura, o funcionamento e o processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar no âmbito das escolas da rede municipal de ensino de Varginha.
Art. 2º A Assembleia Escolar e o Colegiado Escolar são órgãos representativos da comunidade escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo nos assuntos referentes à gestão escolar.
§ 1º O Colegiado Escolar deve atuar permanentemente como agente de apoio da gestão escolar.
§ 2º A Assembleia Escolar, instância máxima de consulta e de deliberação da comunidade escolar, deverá ser convocada sempre que necessário.
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLEIA ESCOLAR
Art. 3º A Assembleia Escolar é instância da comunidade escolar constituída por profissionais em exercício na escola, estudantes, pais, mães ou responsáveis por estudantes.
Art. 4º Os assuntos de interesse da comunidade escolar, de caráter consultivo e deliberativo, relativos ao regimento escolar, processos educativos, diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras devem ser discutidos em assembleia com a comunidade escolar.
Art. 5º As assembleias devem ocorrer, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.
Art. 6º A Assembleia Escolar deve ser realizada com a participação dos profissionais em exercício na escola, estudantes, pais, mães ou responsáveis por estudantes.
§ 1º Para ter validade, a Assembleia Escolar deve contar com um quantitativo mínimo de 10% (dez por cento) de pais e estudantes presentes, calculado em relação ao número de estudantes matriculados e frequentes e 30% (trinta por cento) dos profissionais em exercício na escola.
§ 2º A Assembleia que tiver sua realização frustrada por falta de quórum deve ser remarcada, com intervalo de pelo menos dois dias úteis, visando obter o quórum estabelecido no §1º deste artigo.
Art. 7º A convocação da comunidade para participação em Assembleia Escolar dar-se-á pelo presidente do Colegiado Escolar, por iniciativa própria ou por solicitação da maioria simples dos membros do colegiado ou a pedido da Secretaria Municipal de Educação, com ampla divulgação na comunidade, sendo:
I - com antecedência mínima de 48 horas, podendo o prazo ser reduzido para até 24 horas, quando se tratar de assunto de caráter urgente, devidamente justificado;
II - acompanhada de pauta na qual conste com clareza os itens que serão discutidos.
Art. 8º As deliberações da Assembleia Escolar devem ser registradas por meio de Ata, em livro próprio, assinada pelos presentes.
Art. 9º A Assembleia Escolar é presidida pelo diretor da escola.
§ 1º No afastamento ou na vacância do cargo de diretor, a presidência da Assembleia Escolar é exercida pelo servidor que esteja legalmente respondendo pela direção da escola.
§ 2º Na hipótese de não comparecimento do presidente deve ser indicado, dentre os membros presentes, um representante do segmento de profissionais em exercício na escola para presidir a Assembleia Escolar.
CAPÍTULO II
DO COLEGIADO ESCOLAR
Art. 10. O Colegiado Escolar é o órgão representativo da comunidade escolar, com funções de caráter deliberativo e consultivo, conforme a natureza da matéria, respeitadas as normas legais.
§ 1º As funções de caráter deliberativo compreendem as decisões relativas às normas previstas no regimento escolar, aos processos educativos, às diretrizes pedagógicas, a gestão de pessoas, administrativas e financeiras, em consonância com o Projeto Político Pedagógico da escola e o Plano de Gestão.
§ 2º As funções de caráter consultivo referem-se à análise de questões de interesse da escola, propostas pelos diversos segmentos da comunidade escolar, e à apresentação de sugestões para a solução das referidas questões.
Art. 11. O Colegiado Escolar é composto pelo presidente na condição de membro nato e, paritariamente, por representantes da comunidade escolar, membros titulares e suplentes, pertencentes às seguintes categorias:
I - Profissional em exercício na Escola, constituída dos segmentos:
a) magistério: Educador Infantil, Professor PII, TNS/Pedagogo/Supervisor Escolar, TNS/Pedagogo/Orientador Escolar, Diretor, Vice-diretor, Coordenador de Escola do Campo, Coordenador de Creche;
b) administrativo: Oficial de Administração, Oficial de Administração/Secretário Escolar, Auxiliar de Serviços Públicos, Auxiliar de Serviços Gerais e Assistente Administrativo.
II - Comunidade atendida pela Escola, constituída dos segmentos:
a) estudante regularmente matriculado e frequente em qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14 anos;
b) pai, mãe ou responsável por estudante regularmente matriculado e frequente na escola;
c) entidades e grupos comunitários pertencentes à comunidade na qual a escola está inserida e que atuam na promoção, defesa e garantia dos direitos das crianças, dos adolescentes e jovens.
§ 1º Podem compor o Colegiado Escolar as entidades e grupos comunitários previamente cadastrados junto à escola, mediante declaração de vínculo com a comunidade escolar.
§ 2º Para ter validade, a declaração de vínculo deve ser homologada pela direção da escola, mediante apresentação de cópia do estatuto da entidade, ou cópia de registro em cartório, ou ata de constituição, que evidencie sua atuação em caráter contínuo por um período mínimo de 1 (um) ano.
§ 3º Não havendo entidades e grupos comunitários inscritos as vagas a eles destinadas devem ser remanejadas entre os segmentos da categoria Comunidade atendida pela Escola.
Art. 12. O Colegiado Escolar é presidido pelo diretor da escola.
Parágrafo único. No afastamento ou na vacância do cargo de diretor, a presidência é exercida pelo servidor que esteja legalmente respondendo pela direção da unidade escolar.
Art. 13. Cada categoria da comunidade escolar é representada no Colegiado Escolar da seguinte forma:
I - 50% de representantes da categoria Profissional em exercício na Escola;
II - 50% de representantes da categoria Comunidade atendida pela Escola.
§ 1º Para definir a composição do Colegiado Escolar deve ser respeitada a representatividade de cada segmento definido no artigo 11 desta Portaria, garantindo-se, sempre que possível, a proporcionalidade entre os respectivos segmentos.
§ 2º Pelo menos uma das vagas da categoria Profissional em exercício na Escola, destinadas ao segmento magistério, deve ser ocupada por Professor de Educação Básica, em exercício na regência de turma ou de aulas.
Art. 14. O Colegiado Escolar será composto por 6 membros titulares e 6 suplentes, conforme as categorias estabelecidas no Art. 11 desta Portaria.
§ 1º Nas escolas acima de 1.000 matrículas informadas no SISLAME (Sistema para Administração e Controle Escolar), o Colegiado Escolar poderá ser composto por 12 membros titulares e 12 suplentes.
§ 2º Nas escolas com número inferior a 500 matrículas e em que não seja possível a composição com o número de membros previsto no caput deste artigo, o Colegiado Escolar poderá ser constituído por número menor, nunca inferior a 50% do número originalmente previsto, assegurada a paridade entre as duas categorias.
Art. 15. Os membros do Colegiado Escolar, titulares e suplentes, serão escolhidos pelos pares das respectivas categorias, mediante processo de eleição realizado conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria, para exercerem mandato de 04 (quatro) anos nas escolas municipais urbanas e rurais, e de 02 (dois) anos nos CEMEIs.
§ 1º Os membros representantes de entidade ou grupo comunitário, quando houver, devem ser eleitos pelos estudantes com direito a voto e pelos pais, mães ou responsáveis pelos estudantes.
§ 2º É vedada a participação simultânea, no Colegiado Escolar, de pessoas que sejam cônjuges, companheiras ou parentes entre si ou do presidente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, observado o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º A recomposição do Colegiado Escolar deve ocorrer, obrigatoriamente, sempre que houver afastamento definitivo de um de seus membros, mantendo-se os critérios de composição e quantitativos previstos nesta Portaria.
§ 4º Na hipótese de vacância, inexistência de candidatos inscritos ou impossibilidade de composição de determinado segmento representativo do Colegiado Escolar, após esgotadas as tentativas de convocação e mobilização da comunidade escolar, a recomposição poderá ocorrer por aclamação, mediante aprovação dos presentes em assembleia regularmente convocada para esse fim, observando-se os princípios da publicidade, transparência, participação democrática e continuidade da gestão escolar, registrando-se a deliberação em ata própria.
Art. 16. Estão aptos a votar para a composição do Colegiado Escolar:
I - profissionais em exercício na escola;
II - estudantes regularmente matriculados e frequentes em qualquer nível de ensino com idade igual ou superior a 14 anos;
III - pai, mãe ou responsável por estudante regularmente matriculado e frequente na escola.
§ 1º O servidor que seja também estudante, pai, mãe ou responsável por estudante da escola é eleitor e elegível somente na categoria Profissional em exercício na Escola.
§ 2º Se o eleitor for estudante e também pai, mãe ou responsável por estudante votará uma única vez no segmento estudante ou no segmento pai, mãe ou responsável por estudante, conforme prévia opção junto ao coordenador do processo de eleição.
§ 3º Na hipótese do disposto no § 2º o eleitor votará, ainda, no segmento entidades e grupos comunitários, se houver.
Art. 17. Compete ao Colegiado Escolar:
I - convocar e realizar assembleias com a comunidade escolar;
II - aprovar o Projeto Político Pedagógico da Escola e o Regimento Escolar, ad referendum da Assembleia Escolar, e acompanhar a sua execução;
III - discutir, aprovar e acompanhar o Calendário Escolar e devidas alterações;
IV - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Gestão do Diretor;
V - acompanhar o registro tempestivo e fidedigno dos dados educacionais da unidade escolar utilizando informações emitidas pelo SISLAME, Diário Escolar e Educacenso;
VI - aprovar os critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e turnos aos servidores efetivos e estabilizados do Quadro de Pessoal da escola, observadas as normas legais pertinentes;
VII - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (avaliações externa e interna, matrícula e evasão escolar) e propor, quando necessário, intervenções pedagógicas e medidas educativas, visando à melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem e alcance das metas estabelecidas;
VIII - realizar, nas situações previstas na legislação vigente, assembleia escolar para indicação de 03 (três) servidores para composição de lista tríplice para a direção escolar, para apreciação e posterior designação pelo Prefeito Municipal;
IX - atuar como agente de apoio ao diretor na transição entre uma gestão escolar e outra;
X - apresentar e avaliar propostas de parcerias entre escola, pais, comunidade, instituições públicas e organizações não governamentais (ONGs), nos termos da legislação;
XI - propor e acompanhar a adoção de medidas que visem à promoção de uma cultura de paz e à convivência democrática no ambiente da escola;
XII - propor adoção de medida administrativa ou disciplinar em caso de violência física ou moral envolvendo profissionais de educação e estudantes, no âmbito da escola, respeitadas as normas legais pertinentes;
XIII - propor a utilização dos recursos orçamentários e financeiros da Caixa Escolar, observadas as normas vigentes, e acompanhar sua execução;
XIV - manter diálogo permanente com os pares de cada segmento sobre as decisões do Colegiado Escolar;
XV - incentivar a criação e garantir a efetiva participação do Grêmio Estudantil nas escolas que ofertam os Anos Finais do Ensino Fundamental por meio de seu fortalecimento;
XVI - planejar e realizar o processo de eleição dos membros do Colegiado Escolar, sob a coordenação do diretor da escola.
Art. 18. Para a realização das reuniões do Colegiado Escolar devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - convocação dos membros, por escrito, com antecedência mínima de 48 horas, exceto no caso de reunião extraordinária, cujo prazo mínimo é de 12 horas;
II - divulgação de documento de convocação, com especificação do local, data e horário de realização da reunião no qual conste com clareza os assuntos que serão discutidos.
Art. 19. As reuniões do Colegiado Escolar devem ocorrer por convocação de seu presidente, a pedido formulado pela maioria simples de seus membros titulares ou a pedido da Secretaria Municipal de Educação (SEDUC):
I - ordinariamente, uma vez por mês;
II - extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º O cronograma das reuniões ordinárias deve integrar o Calendário Escolar.
§ 2º Cabe ao Colegiado Escolar a elaboração e a divulgação do cronograma das reuniões ordinárias.
Art. 20. As reuniões do Colegiado Escolar são realizadas na sede da escola e devem contar com a presença de mais de 50% dos membros titulares.
§ 1º Na ausência do membro titular, o suplente participa das reuniões, com direito a voz e voto.
§ 2º Na hipótese de afastamento do titular, o suplente que o substituir deve compor o percentual previsto no caput.
§ 3º O membro titular que faltar a cinco reuniões consecutivas ou alternadas, por ano, sem justificativa formal, deve ser desligado e substituído pelo suplente, com recomposição nos termos do § 3º do artigo 15 desta Portaria.
§ 4º O membro do Colegiado Escolar que não representar efetivamente os interesses do seu segmento, pode ser destituído pelos pares.
§ 5º Os demais profissionais e representantes da comunidade escolar não integrantes do Colegiado Escolar podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 21. As decisões do Colegiado Escolar devem ser, obrigatoriamente, registradas por meio de Ata, em livro próprio que, após aprovadas, serão assinadas de forma legível pelos membros presentes na reunião, com divulgação à comunidade escolar, sendo de livre acesso a todos os interessados.
§ 1º As decisões do Colegiado Escolar devem contar com a aprovação de mais de 50% dos votos dos membros presentes habilitados a votar.
§ 2º O membro do Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal, sendo, neste caso, o direito de voto atribuído ao respectivo suplente, desde que ele também não tenha interesse pessoal.
§ 3º O presidente do Colegiado Escolar não pode votar em assuntos de seu interesse pessoal nem atribuir seu direito de voto a outro membro.
§ 4º Na hipótese de empate nas deliberações, o Colegiado deve rediscutir o assunto e chegar a uma decisão final.
§ 5º Antes de iniciada a votação, o Colegiado deverá deliberar coletivamente sobre a forma de votação a ser realizada: aberta ou secreta, nominal ou por escrito, devendo registrar em ata o modelo escolhido.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Cabe ao Colegiado Escolar propor ações que ampliem a participação efetiva da comunidade e das entidades e grupos comunitários, convocando as assembleias escolares, sempre que necessário, para participarem das discussões sobre os assuntos de interesse coletivo, em prol da aprendizagem dos estudantes e da convivência democrática.
Art. 23. Os titulares e suplentes do segmento entidades e grupos comunitários eleitos para compor o Colegiado Escolar, conforme o disposto no § 1º do artigo 11 desta Portaria, podem participar da Assembleia Escolar com direito a voz e voto.
Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Educação (SEDUC) zelar pelo cumprimento das normas desta Portaria e acompanhar o funcionamento das assembleias e colegiados escolares.
Art. 25. Os trabalhos desenvolvidos pelos membros do Colegiado Escolar serão considerados serviços públicos relevantes, não ensejando remuneração.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 01 de setembro de 2026.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
JULIANA DE PAULA MENDONÇA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO