LEI N° 7.616 DE 21 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG NO PROGRAMA DE PRODUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL COM FINANCIAMENTO DIRETO AOS BENEFICIÁRIOS/DONATÁRIOS, DE ACORDO COM AS REGRAS DO PROGRAMA DEFINIDAS PELO GOVERNO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O Município de Varginha/MG fica autorizado a promover a construção de moradias populares do Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social com financiamento direto aos beneficiários/donatários, de acordo com as regras do Programa definidos pelo Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal, atuando como Agente de Fomento e Gestor Operacional.
Art. 2º O Programa referido no artigo anterior terá como beneficiárias as famílias que se enquadrarem nos critérios estabelecidos pelo Governo Federal e pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3º Para a instituição do Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social, com financiamento direto aos beneficiários/donatários, de acordo com as regras do Programa definidas pelo Governo Federal, no Município de Varginha/MG, fica destinada, para fins de alienação das unidades, que se fará por meio de doação às famílias beneficiárias, a seguinte área:
I – Matrícula nº 45.320. Imóvel: Gleba de terras, situada em Varginha, no lugar denominado Fazenda Olho D’ Água, constituída pela Gleba 01 com a área de 70.000,00m² e seguintes divisas e confrontações: parte do ponto 0 (N=7620123,7120 E=453587,3023) segue com Az=8º48’13’’ 147,39m pelo bordo da Estrada Municipal (vga-090) até o ponto 1; do ponto 1 (N=7620269,3630 E=453609,8599) vira a esquerda e com AZ=7º55’00’’ segue 119,13m pelo bordo da Estrada Municipal (vga-090) até o ponto 2; do ponto 2 (N=7620387,2490 E=453626,2530) vira a esquerda e com AZ=349º41’05’’ segue 45,28m pelo bordo da Estrada Municipal (vga-090) até o ponto 3; do ponto 3 (N=7620431,2820 E=453618,2387) vira a esquerda e com AZ=328º08’53’’ segue 56,29m pelo bordo da Estrada Municipal (vga-090) até o ponto 4; do ponto 4 (N=7620479,0340 E=453588,5710) vira a esquerda e com AZ=315º38’37’’ segue 31,47m pelo bordo da Estrada Municipal (vga-090) até o ponto 5; do ponto 5 (N=7620501,4990 E=453566,6061) vira a esquerda e com AZ=238º02’38’’ segue 259,28m até o ponto 6, tendo como confrontante a Gleba 02 (matrícula 29.486); do ponto 6 (N=7620364,2700 E=453346,6200) vira a esquerda e com AZ=121º31’20’’ segue 67,03m até o ponto 7, tendo como confrontante o imóvel de matrícula nº 36.762; do ponto 7 (N=7620329,2760 E=453403,6750) vira a direita e com AZ=150º01’25’’ segue 105,78m até o ponto 8, tendo como confrontante o imóvel de matrícula nº 36.762; do ponto 8 (N=7620238,8050 E=453455,8590) vira a direita e com AZ=181º59’34’’ segue 190,72m até o ponto 9, tendo como confrontante o imóvel de matrícula nº 36.762; do ponto 9 (N=7620048,9560 E=453449,2533) vira a esquerda e com AZ=170º33’32’’ segue 45,05m até o ponto 10, tendo como confrontante o imóvel de matrícula nº 36.762; do ponto 10 (N=7620004,6570 E=453456,6195) vira a esquerda e com AZ=48º47’05’’ segue 86,39m até o ponto 11, tendo como confrontante o imóvel de matrícula nº 9.815; do ponto 11 (N=7620061,5800 E=453521,6066) vira a esquerda e com AZ=45º55’33’’ segue 84,25m até o ponto 12, tendo como confrontante o imóvel de matrícula nº 9.815; do ponto 12 (N=7620119,9800 E=453581,9246) vira a direita e com AZ=55º14’21’’ segue 6,54m confrontando com o imóvel de matrícula nº 9,815 até o ponto 0 onde teve início a descrição. Os limites acima mencionados, perfazem uma área de aproximadamente 70.000,00m² (setenta mil metros quadrados), correspondendo ao Imóvel devidamente transcrito no Registro de Imóveis de Varginha, no Livro 2 sob a Matrícula nº 45.320, Ficha 01F."
§ 1º A área mencionada neste artigo fica, por meio desta Lei, desafetada, passando a integrar a categoria de bem dominical.
§ 2º Fica o Município de Varginha/MG, por meio do Poder Executivo ou dos órgãos da administração indireta, autorizado a realizar a infraestrutura necessária à viabilização do empreendimento.
§ 3° A realização da infraestrutura poderá ser executada direta ou indiretamente.
Art. 4º O imóvel mencionado no art. 3º será destinado à construção de unidades habitacionais de interesse social para famílias a serem beneficiadas pelo Programa objeto da presente Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, para os mesmos fins, autorizado a firmar compromissos de contrapartida relativos ao referido financiamento, bem como a providenciar a doação do terreno pertencente ao Município às famílias contempladas e aprovadas no processo de seleção realizado pela Prefeitura de Varginha/MG.
§ 1º O Programa será efetivado diretamente em favor do beneficiário por ocasião da assinatura dos contratos de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, mediante a utilização de recursos do FGTS ou de outras fontes, de acordo com as regras do Programa definidas pelo Governo Federal.
§ 2º A doação prevista neste artigo fica dispensada de certame licitatório, por atender ao princípio da supremacia do interesse público, nos termos da legislação pertinente que disciplina o direito de propriedade e sua respectiva finalidade.
Art. 6º Constituem requisitos essenciais para participação no Programa:
I – ter encargo de família e residir há mais de 5 (cinco) anos no Município de Varginha/MG;
II – não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, outro bem imóvel, nem ser permissionário de uso de outro imóvel no Município de Varginha/MG ou em qualquer outro Município;
III – não auferir renda superior ao limite exigido pelo Programa Habitacional de que trata esta Lei;
IV – não ser beneficiário de mais de um imóvel no âmbito do Programa.
Parágrafo único. Fica excetuada da vedação prevista no inciso II deste artigo a hipótese de o beneficiário do programa ser condômino em até 50% (cinquenta por cento) em 01 (hum) único imóvel residencial que seja utilizado como moradia dos demais condôminos da matrícula.
Art. 7º O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei terá destinação exclusivamente residencial, para moradia do beneficiário/donatário e de sua família, sob pena de reversão da doação ao Município de Varginha/MG e de vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento a ser formalizado junto à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização indevida do imóvel doado, com reversão da doação, vencimento antecipado da dívida e retomada do imóvel, este será destinado a outro beneficiário que atenda aos requisitos do art. 6º desta Lei, vigentes à época do ocorrido, a ser selecionado pelo Município de Varginha/MG.
Art. 8º Fica vedado ao beneficiário destinar à locação o imóvel recebido por meio do Programa Habitacional objeto desta Lei, sob pena de aplicação das sanções previstas no caput do art. 7º.
Art. 9º O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei será gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da escritura definitiva de doação, a ser formalizada juntamente com o contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, obrigação que se estenderá aos eventuais herdeiros e/ou sucessores.
§ 1º Fica ressalvada a hipótese de constituição de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro Habitacional, conforme previsto nos contratos de financiamento, em razão da garantia exigida para a efetivação do referido Programa.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica para fins de execução do contrato de financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários junto à Caixa Econômica Federal, em caso de inadimplência ou descumprimento contratual.
Art. 10. Incumbe ao Município organizar e proceder ao processo de inscrição, seleção e classificação das famílias postulantes ao financiamento de moradias concedido pelo Programa de Produção de Unidades Habitacionais de Interesse Social, com financiamento direto aos beneficiários/donatários, de acordo com as regras do Programa definidas pelo Governo Federal, atendidas as prioridades a seguir relacionadas e observadas as exigências da instituição financiadora:
I – proceder à elaboração de relatório socioeconômico das famílias beneficiárias, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com a participação de assistente social integrante do quadro de servidores municipais;
II – observar a proporcionalidade de participação de pessoas com deficiência e idosos, nos termos da legislação pertinente;
III – observar, para atendimento sequencial e decrescente, o número de filhos e/ou dependentes legais das famílias cadastradas;
IV – observar a precedência na hipótese de mulher arrimo de família.
§ 1º Os critérios elencados nos incisos deste artigo poderão não assegurar a prioridade caso não sejam atendidas as condições exigidas pela Caixa Econômica Federal para a obtenção do financiamento, tais como renda, restrições cadastrais e outras.
§ 2º A classificação para a concessão da moradia no âmbito desse programa, obedecerá decrescentemente a somatória de critérios exigidos pela presente Lei e autarquia financiadora.
§ 3º À Secretaria Municipal de Habitação Desenvolvimento Social - SEHAD incumbe decidir as eventuais pendências surgidas durante o processo de concessão das moradias, com a devida homologação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com entidades de direito público ou de direito privado, visando à coordenação e ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo, se necessário, editará decreto para regulamentação desta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de agosto de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO URBANO