DECRETO Nº 12.667, DE 20 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA PARA A EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no inciso I, alínea "n", do artigo 93, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 163-A da Constituição Federal, que impõe aos entes federativos a disponibilização de informações contábeis, orçamentárias e fiscais de forma integrada, garantindo rastreabilidade e publicidade;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 854/DF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que estendeu aos Municípios os padrões federais de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares individuais impositivas;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 210/2024, a Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025, reforçada pelo Ofício Circular nº 9.786/2026, da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, bem como pela Recomendação MPC-MG nº 01/2025 do Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.0000.25.502387-1/000, publicada em 13/05/2026, a qual firmou relevante compreensão acerca da necessária observância do princípio da simetria constitucional na instituição e execução das emendas parlamentares individuais impositivas;
CONSIDERANDO que a tempestividade no encaminhamento das emendas parlamentares individuais impositivas pelo Poder Legislativo é condição indispensável ao regular funcionamento da estrutura de gestão de processos da Administração Pública Municipal, cuja cadeia de prazos de análise orçamentária, técnica e de execução depende do recebimento tempestivo das emendas para seu integral cumprimento dentro do exercício financeiro;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria-Geral do Município quanto à necessidade de atualização dos procedimentos inerentes à tramitação das emendas parlamentares individuais impositivas, de modo a adequá-los às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de controle e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal;
D E C R E T A :
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO RECEBIMENTO
Art. 1º As emendas parlamentares individuais impositivas, previstas no art. 166 da Constituição Federal e no art. 125 da Lei Orgânica do Município, constituem ferramenta utilizada pelo Poder Legislativo para participar da elaboração ou alteração da Lei Orçamentária Anual - LOA, destinando recursos do Município para determinadas obras, projetos ou instituições.
Art. 2º As emendas parlamentares individuais impositivas que compõem a Lei Orçamentária Anual - LOA serão recebidas pela Secretaria Municipal de Governo - SEGOV.
§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Governo - SEGOV, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento, abrir processo administrativo para cada emenda e encaminhá-los à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, aos cuidados do Setor de Assuntos Orçamentários, Finanças e Estatística - SAOFE.
§ 2º A Secretaria Municipal de Governo - SEGOV informará ao Prefeito sobre as emendas impositivas por meio de uma planilha, a qual conterá os seguintes dados: o número da emenda, do processo administrativo, o nome do vereador autor da emenda individual, o valor destinado e a Secretaria, Órgão, Fundação, Autarquia e a Organização da Sociedade Civil - OSC, para a qual a emenda foi direcionada.
§ 3º O prazo fixado até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício para o encaminhamento das emendas parlamentares individuais impositivas pela Câmara Municipal à SEGOV é fatal, peremptório e improrrogável para fins de organização do procedimento administrativo do Poder Executivo, por constituir condição indispensável ao regular andamento da estrutura de gestão de processos da Administração Pública Municipal, cabendo à SEGOV, esgotado o prazo sem o encaminhamento, expedir, em até 2 (dois) dias úteis, ofício ao Poder Legislativo solicitando o envio imediato das emendas referentes ao exercício em curso, com cópia ao Gabinete do Prefeito - GABIP.
§ 4º Persistindo a ausência de encaminhamento por mais de 10 (dez) dias contados da expedição do ofício previsto no § 3º, o Poder Executivo:
I - formalizará representação à Mesa Diretora da Câmara Municipal;
II - fará constar, no Portal da Transparência, a pendência de envio das emendas parlamentares individuais impositivas pelo Poder Legislativo, para fins de publicidade e controle social.
§ 5º A inobservância dos prazos previstos nos §§ 3º e 4º pela Câmara Municipal não acarretará responsabilização do Poder Executivo perante os órgãos de controle, tampouco suspenderá ou antecipará os prazos e etapas deste Decreto, os quais terão início exclusivamente a partir do efetivo recebimento das emendas pela SEGOV.
§ 6º Eventual compressão do prazo remanescente do exercício financeiro, decorrente de atraso no encaminhamento das emendas parlamentares individuais impositivas pelo Poder Legislativo, não exime os órgãos da Administração Pública do cumprimento dos prazos internos fixados neste Decreto, cabendo a adoção das medidas de priorização necessárias, em respeito à independência e harmonia entre os Poderes, nos termos do art. 2º da Constituição Federal.
CAPÍTULO II - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
Art. 3° Compete ao Setor de Assuntos Orçamentários, Finanças e Estatística - SAOFE, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento:
I - analisar o quadro descritivo da emenda parlamentar individual impositiva, elaborando o demonstrativo consolidado da mesma;
II - analisar o atendimento ao artigo 125, §§ 8º, 9º, 10 e 17 da Lei Orgânica do Município de Varginha;
III - identificar e reservar, na despesa adequada, a dotação orçamentária, considerando as informações constantes no quadro demonstrativo da emenda;
IV - emitir parecer sobre a viabilidade ou inviabilidade de execução dos critérios analisados, quando for o caso;
V - remeter o processo para a Secretaria, Órgão, Fundação ou Autarquia à qual a emenda impositiva foi destinada;
VI - enviar relatório à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON e ao Gabinete do Prefeito - GABIP, contendo a relação das emendas parlamentares individuais impositivas.
CAPÍTULO III - DA ANÁLISE TÉCNICA
Art. 4º O Órgão Gestor, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento, analisará:
I - se o código descrito no Quadro de Detalhamento da Despesa compõe o orçamento do Órgão e se há compatibilidade com o código da categoria e com o Plano de Trabalho;
II - se o valor constante no Quadro de Detalhamento da emenda está compatível com o Plano de Trabalho;
III - a compatibilidade do Grupo de Despesa, bem como se os itens descritos se enquadram no respectivo Grupo de Despesa e Modalidade;
IV – caso o Município seja o beneficiário, se foi apresentado, no mínimo, Plano de Trabalho nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, orçamento detalhado e preços de mercado;
V - a comprovação documental da beneficiada pela emenda, conforme estabelece a Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 12.027/2024;
VI - se a destinação do recurso atende ao interesse público;
VII - se o Plano de Trabalho foi elaborado de acordo com o art. 22 da Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII - a comprovação da compatibilidade dos custos com os preços de mercado;
IX - a comprovação de que os recursos sejam suficientes para a conclusão do projeto;
X - se a atividade está compatível com o Plano Plurianual vigente;
XI - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
Parágrafo único. Os itens previstos nos incisos I e III não poderão ser considerados impedimentos de ordem técnica e poderão ser corrigidos pelo órgão gestor durante a execução da emenda.
CAPÍTULO IV - OUTROS IMPEDIMENTOS TÉCNICOS
Art. 5º É vedada a destinação de emendas parlamentares individuais impositivas para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas da Administração Direta e Indireta.
Art. 6º É proibida a destinação e execução de emendas parlamentares individuais impositivas para pagamento e custeio, na área da saúde, de pessoal vinculado a entidades do terceiro setor, inclusive de assessorias ou de pessoal contratado por meio de pessoa jurídica.
Art. 7º É vedada a destinação de emendas parlamentares individuais impositivas para o pagamento de encargos referentes ao serviço da dívida.
CAPÍTULO V - DAS CORREÇÕES
Art. 8º Ao verificar inconsistências orçamentárias e/ou técnicas, a Secretaria, Órgão, Fundação ou Autarquia retornará o processo para a SEPLA/SAOFE, informando ao GABIP.
§ 1º Caso a inconsistência verificada no caput esteja relacionada aos limites constitucionais previstos no art. 21 deste Decreto, o Órgão Gestor devolverá o processo à SEPLA/SAOFE para verificação específica quanto à observância desses limites, hipótese que não se submete ao rito de correção previsto nos arts. 9º e 10.
§ 2º Caso se constate que os limites constitucionais não foram atingidos, a SEPLA comunicará o resultado da verificação ao GABIP, à PGM, à SEGOV e à SEMFA, prosseguindo-se a tramitação regular da emenda.
Art. 9º Recebido o processo pela SEPLA/SAOFE com indicação de impedimento de natureza técnica ou orçamentária, o Parecer será encaminhado à SEGOV e remetido ao Legislativo em 5 (cinco) dias.
Art. 10. O Poder Legislativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para superação do impedimento, remetendo a solicitação corrigida à SEGOV, que a encaminhará à SEPLA/SAOFE para juntada e seguimento dos trâmites para execução da emenda.
Parágrafo único. Quando não superado o impedimento, a Secretaria, Órgão, Fundação ou Autarquia comunicará à SEGOV, que informará à Câmara Municipal.
Art. 11. A SEPLA/SAOFE encaminhará, em 10 (dez) dias, para a Secretaria, Órgão, Fundação ou Autarquia que emitiu o parecer prévio, a qual verificará se o impedimento foi superado em 30 (trinta) dias.
Art. 12. As emendas não serão executadas pelos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta quando incompatíveis com o Plano Plurianual ou com as normas procedimentais estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO
Art. 13. As emendas parlamentares individuais impositivas somente serão executadas após o término do prazo para correções, previsto no art. 10 e no art. 11.
Art. 14. Constatada a viabilidade na tramitação e execução da emenda, a SEPLA/SAOFE emitirá relatório à SEGOV a fim de que esta informe ao Gabinete do Prefeito e à Câmara Municipal.
Art. 15. O Órgão Gestor verificará se a execução se dará por transferência financeira à entidade ou aquisição pelo Município.
§ 1º As emendas parlamentares individuais impositivas deverão ser executadas dentro do exercício da Lei Orçamentária na qual foram inseridas.
§ 2º A Secretaria, Órgão, Fundação ou Autarquia gestores, comunicarão, respectivamente, ao GABIP, à SECON e a SEGOV, quaisquer alterações no andamento das emendas, mantendo planilha atualizada.
Art. 16. Na aquisição de objeto, a Secretaria, Órgão, Fundação ou Autarquia, emitirá, dentro de sua competência institucional, requisição ao Departamento de Suprimentos, ou, quando for o caso, ao setor próprio no caso da Administração Indireta, destacando: "Emenda Impositiva nº [...]" e "Autoria do vereador [...]".
Art. 17. Na transferência de recursos, o Órgão Gestor submeterá o processo à PGM para elaboração do instrumento legal.
§ 1º A PGM elaborará o instrumento jurídico dentro de prazo razoável estabelecido por instrução normativa interna do Órgão, observadas as regras e prazos para execução dentro do exercício orçamentário respectivo.
§ 2º Celebrado o instrumento jurídico, a entidade providenciará a abertura de conta corrente específica, solicitando à SEMFA a realização do respectivo repasse financeiro.
§ 3º A SEMFA autorizará a transferência e devolverá o processo ao Órgão Gestor para acompanhamento.
§ 4º Na execução das emendas de transferências especiais vindas da União ou do Estado, será adotada a Ordem de Pagamento da Parceria (OPP), sendo que, diante da atual indisponibilidade tecnológica de sistema municipal correlato à plataforma "Transferegov.br", o Município utilizará, de forma transitória e subsidiária, o Portal de Emendas Parlamentares do TCEMG para o cumprimento desta obrigação, como medida de boa-fé voltada à rastreabilidade das transferências, até a efetiva integração a sistema equivalente ao "Transferegov.br".
CAPÍTULO VII - DA TRANSPARÊNCIA, RASTREABILIDADE E CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL
Art. 18. Os recursos deverão ser movimentados em conta específica, vedadas transferência para outras contas, saques em espécie ou uso de "contas de passagem" que impeçam a identificação do destino final das verbas.
Art. 19. O Município divulgará as emendas no Portal da Transparência, observando:
I - Identificação do parlamentar;
II - Identificação da emenda e seu vínculo com a LOA;
III - Objeto da despesa;
IV - Valor alocado e datas de disponibilização;
V - Órgão/Entidade Executora;
VI - Localidade e Cronograma;
VII - Instrumentos jurídicos e Planos de Trabalho;
VIII - Relatório de Gestão;
IX - Recebedor e CNPJ;
X - Gestor Responsável;
XI – Grupo de Natureza de Despesas (GND);
XII - Banco e conta corrente;
XIII - Prévia chancela do Conselho Municipal de Saúde ou instância correlata do SUS, quando for o caso.
§ 1º O Relatório de Gestão deverá ser disponibilizado até 30 de junho do ano subsequente.
§ 2º As informações devem ser divulgadas antes da execução orçamentária e financeira das emendas.
§ 3º A divulgação no Portal da Transparência deve conciliar a garantia de fiscalização por parte do Legislativo com a necessária proteção à privacidade dos servidores, vedando-se, portanto, a publicação de dados sensíveis ou informações de caráter pessoal dos gestores e servidores.
Art. 20. Caberá ao Município:
I - Viabilizar integração com bases de dados federais e estaduais;
II - Realizar auditorias por meio do Sistema de Controle Interno (SECON);
III - Efetuar o registro da receita com identificadores específicos, adotando regime de transição onde, enquanto o sistema não for parametrizado, a rastreabilidade será feita por controle gerencial auxiliar da SECON e SEMFA;
IV - Observar o percentual constitucional da receita líquida para aprovação de emendas e o limite destinado à saúde;
V - Suspender a execução caso não demonstrado o cumprimento do art. 163-A da CF/88;
VI - Disponibilizar as informações de transferências "fundo a fundo" no Portal do TCEMG enquanto não implementado sistema local.
Art. 21. A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas é obrigatória no montante correspondente às dotações efetivamente aprovadas na Lei Orçamentária Anual para esta finalidade, observado o limite máximo de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) realizada no exercício financeiro anterior.
§ 1º Caso o Poder Legislativo aprove emendas individuais em percentual global inferior ao limite de 2% (dois por cento) estipulado no caput deste artigo, a obrigatoriedade de execução por parte do Poder Executivo restringir-se-á ao montante exato fixado na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Do montante de execução obrigatória efetivamente aprovado na forma do caput e do §1º deste artigo, a metade será estrita e obrigatoriamente destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º O cômputo dos limites e a obrigatoriedade de execução de que trata este artigo dar-se-ão em estrita consonância com o art. 125, §§ 8º e 10, da Lei Orgânica do Município de Varginha, com a redação conferida pela Emenda à LOM nº 8/2023, bem como em observância ao art. 166, § 11, da Constituição da República.
Art. 22. É expressamente vedada a destinação de emendas, bem como a execução delas, a entidades vinculadas a agentes políticos e/ou familiares, devendo, caso constatada a situação pela Administração, ser suspensa a execução e, ato contínuo, ser informada a Procuradoria Geral do Município, com documentos, a fim de que sejam tomadas as providências legais e jurídicas cabíveis, especialmente, representação aos órgãos de controle para apuração ou medidas judiciais em defesa do erário público.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Administração Municipal manterá atualizadas no Portal do TCEMG as informações inerentes à execução de emendas parlamentares, ficando convalidadas as providências administrativas já adotadas para cumprimento da Recomendação MPC-MG nº 01/2025.
Art. 24. No acompanhamento das compras, o Órgão Gestor remeterá o processo à SECON após a entrega do bem e liquidação da Nota Fiscal.
Art. 25. O Órgão Gestor monitorará o Plano de Trabalho da parceria, sendo que alterações devem ser comunicadas à Câmara Municipal para manifestação em até 15 (quinze) dias.
Art. 26. A entidade terá até 90 (noventa) dias após a vigência de termo para prestar contas, devendo inserir o número da emenda na Nota Fiscal e incluir documentação comprobatória, nos moldes estabelecidos na legislação vigente, neste Decreto e nas instruções exaradas pela Secretaria Municipal de Controle Interno.
Art. 27. O Órgão Gestor terá 30 (trinta) dias para conferência da prestação de contas.
Art. 28. A decisão final sobre a regularidade ou não da prestação de contas caberá à autoridade responsável pela celebração do termo de parceria, sendo assegurado o direito da entidade a pedido de reconsideração, desde que providências práticas tenham sido por ela tomadas e devidamente demonstradas a fim de sanar as irregularidades identificadas na prestação de contas.
Parágrafo único. Não saneada a irregularidade no prazo concedido para o pedido de reconsideração, o Órgão Gestor determinará a devolução integral dos recursos ao erário municipal, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.
Art. 29. A Administração anexará a cada emenda o relatório de monitoramento homologado pela comissão competente.
Art. 30. O Órgão Gestor emitirá a Certidão de Aprovação e remeterá à SECON para validação em até 60 (sessenta) dias.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 12.457/2025.
Parágrafo único. Ficam a Procuradoria Geral do Município (PGM), a Secretaria Municipal de Controle Interno (SECON), a Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFA), a Secretaria Municipal de Governo (SEGOV) e a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLA) autorizadas a expedir, mediante Instrução Normativa Conjunta, o Manual de Procedimentos Operacionais para o detalhamento dos fluxos, formulários e limites regulamentares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de julho de 2026.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
ANTÔNIO SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CONTROLE INTERNO
RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.