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Atualizado em: 19/08/2026 às 08h49
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LEI ORDINÁRIA Nº 7602, 22 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI N° 7.602 DE 22 DE JULHO DE 2026.



APROVA O PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA – PMPI DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal da Primeira Infância (PMPI) do Município de Varginha, com vigência decenal para o período de 2025 a 2035, nos termos do Anexo Único desta Lei, do qual é parte integrante.

Art. 2º O PMPI reger-se-á pelos princípios e diretrizes estabelecidos no Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016) e na legislação municipal pertinente, destacando-se:

I – A prioridade absoluta dos direitos e interesses da criança de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
II – A integralidade do atendimento à primeira infância, com a articulação e a integração das políticas sociais, educacionais e de promoção da cidadania;
III – A intersetorialidade das ações governamentais, garantindo a coordenação e a cooperação mútua entre as Secretarias e órgãos nas áreas de Saúde, Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Meio Ambiente, Segurança Pública e demais setores afins;
IV – A corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia dos direitos da primeira infância;
V – A participação social, assegurando mecanismos efetivos de consulta, escuta e envolvimento das crianças e da comunidade na formulação e avaliação das políticas;
VI – A equidade, visando à redução das desigualdades e à garantia de atenção especial e prioritária às crianças em situação de vulnerabilidade e risco social.

Art. 3º O PMPI tem como objetivo geral estabelecer e fortalecer políticas públicas integradas, visando ao desenvolvimento integral das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, assegurando condições adequadas de sobrevivência, desenvolvimento, proteção e participação.

Parágrafo único. Constituem objetivos específicos do PMPI:

I – Promover ações que garantam o direito à saúde, à nutrição adequada, à vacinação, ao desenvolvimento psicossocial e ao acompanhamento familiar;
II – Assegurar a educação infantil de qualidade, com acesso universal, equitativo e condições adequadas de aprendizagem e desenvolvimento;
III – Fomentar ambientes familiares, comunitários e urbanos seguros, saudáveis e sustentáveis para o pleno desenvolvimento na primeira infância;
IV – Ampliar as oportunidades de acesso à cultura, ao esporte, ao lazer e à convivência comunitária e familiar;
V – Garantir a proteção integral e o direito de ser criada e educada sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante;
VI – Implementar mecanismos de participação da criança e da família na construção, monitoramento e avaliação das políticas;
VII – Reduzir as desigualdades sociais e regionais e assegurar a atenção integral a grupos e territórios com maior índice de vulnerabilidade.

Art. 4º O PMPI está estruturado nos seguintes Eixos Temáticos, que orientam a elaboração e a execução das políticas e ações intersetoriais:

I – Saúde e Desenvolvimento Integral: abrange atenção básica, pré-natal, vigilância em saúde, nutrição, saúde mental e promoção da primeira infância saudável;
II – Educação Infantil e Cultura: assegura a ampliação do acesso, a qualidade pedagógica, a formação profissional dos educadores e a promoção cultural;
III – Proteção Social e Direitos: envolve a prevenção de violações, o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, o atendimento socioassistencial e a integração dos serviços de proteção;
IV – Ambiente, Mobilidade e Sustentabilidade: inclui a adequação de espaços públicos, áreas verdes, segurança viária e o planejamento urbano sensível às necessidades da infância;
V – Esporte, Lazer e Convivência Comunitária: garante a promoção de práticas esportivas, atividades recreativas e o acesso a ambientes de interação social e comunitária;
VI – Gestão, Participação e Governança do PMPI: compreende a articulação intersetorial, a participação infantil e comunitária, a comunicação, o monitoramento e a avaliação do Plano.

Parágrafo único. As metas, as estratégias específicas e as ações correspondentes a cada Eixo Temático estão detalhadas no Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Fica atribuída ao Comitê Intersetorial da Primeira Infância a responsabilidade pelo monitoramento da execução das metas, estratégias e ações, bem como pela avaliação do PMPI.

§ 1º As ações e projetos do PMPI serão executados de forma coordenada e intersetorial, sob a coordenação do Comitê e com a participação ativa das secretarias e órgãos municipais envolvidos.

§ 2º O monitoramento da execução ocorrerá de forma sistemática, devendo o Comitê Intersetorial publicar, anualmente, um relatório contendo os resultados alcançados, os indicadores e os avanços do Plano.

§ 3º Para subsidiar suas decisões e aprimoramentos do Plano, o Comitê Intersetorial poderá instituir grupos de trabalho com foco em temas específicos.

Art. 6º As ações, programas e projetos previstos no PMPI deverão constar nos instrumentos de planejamento orçamentário do Município, em consonância com:

I – O Plano Plurianual (PPA);
II – A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III – A Lei Orçamentária Anual (LOA).

Parágrafo único. O Município garantirá a dotação orçamentária necessária à implementação progressiva das ações previstas no PMPI, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 7º O PMPI deverá ser revisado:

I – A cada 10 (dez) anos; ou
II – Em prazo inferior ao previsto no inciso I, mediante justificativa fundamentada, quando alterações significativas no contexto social, econômico ou legal assim o exigirem.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 22 de julho de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.


LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

RENATO SÉRGIO PEREIRA
SUBPROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO

JULIANA DE PAULA MENDONÇA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO



 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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