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Atualizado em: 21/07/2026 às 10h34
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LEI ORDINÁRIA Nº 7594, 06 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI N° 7.594 DE 06 DE JULHO DE 2026.



DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO RECURSO DO COMPONENTE DE QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – APS, DESTINADO AO REPASSE AOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA E EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Varginha, o pagamento do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde (APS), repassado pelo Ministério da Saúde, destinado exclusivamente aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP), observado o efetivo exercício das funções e o cadastro ativo no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Parágrafo único. Nos termos do art. 12-D da Portaria GM/MS no 3.493, de 10 de abril de 2024, ao final de cada ciclo anual, será devido ao Município, no mês subsequente ao último quadrimestre, o pagamento adicional do Componente de Qualidade, cujo valor será destinado integralmente às ESF de 40 (quarenta) horas semanais e EAP de 30 (trinta) e 20 (vinte) horas, conforme o desempenho alcançado e a divisão equitativa entre seus integrantes.

Art. 2º Farão jus ao recebimento do pagamento da parcela única do Componente de Qualidade as ESF e EAP cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, compostas por:

I – Médico de Família ou Clínico Geral;
II – Enfermeiro;
III – Técnico ou Auxiliar de Enfermagem;
IV - Agente Comunitário de Saúde – ACS.

Art. 3º Para fins de pagamento do Componente de Qualidade às ESF e EAP a avaliação e o monitoramento dos indicadores deverão observar os métodos e procedimentos disciplinados pelas Portarias GM/MS n° 3.493/2024, n° 6.907/2025 e suas posteriores alterações.

Art. 4º A forma de pagamento da gratificação por desempenho observará as disposições estabelecidas nas normas federais aplicáveis, bem como suas alterações posteriores.

Art. 5º O conjunto de indicadores utilizados para o monitoramento do Componente de Qualidade do cuidado ofertado pelas ESF e EAP será aquele definido pelo Ministério da Saúde, compreendendo:

I – C1 - Mais Acesso à Atenção Primária à Saúde (APS).
II – C2 - Cuidado no desenvolvimento infantil na Atenção Primária à Saúde (APS).
III – C3 - Cuidado na Gestação e Puerpério na Atenção Primária à Saúde (APS).
IV – C4 - Cuidado da pessoa com diabetes na Atenção Primária a Saúde (APS).
V – C5 - Cuidado da pessoa com hipertensão na Atenção Primária à Saúde (APS).
VI – C6 - Cuidado da pessoa idosa na Atenção Primária a Saúde (APS).
VII – C7 - Cuidado da mulher na prevenção do câncer na Atenção Primária à Saúde (APS).

Art. 6° O pagamento será efetuado em parcela única anual, após a divulgação e repasse dos resultados de desempenho do ciclo pelo Ministério da Saúde, apurados por meio do Sistema de Informação em Atenção Primária à Saúde - SISAPS sendo as ESF e EAP classificadas no Componente de Qualidade, com observância dos seguintes valores:

I - Equipe de Saúde da Família (40 horas):

a) Classificação Ótimo: R$ 8.000,00;
b) Classificação Bom: R$ 6.000,00;
c) Classificação Suficiente: R$ 4.000,00;
d) Classificação Regular: R$ 2.000,00.

II - Equipe de Atenção Primária (30 horas):

a) Classificação Ótimo: R$ 4.000,00;
b) Classificação Bom: R$ 3.000,00;
c) Classificação Suficiente: R$ 2.000,00
d) Classificação Regular: R$ 1.000,00.

III - Equipe de Atenção Primária (20 horas):

a) Classificação Ótimo: R$ 3.000,00
b) Classificação Bom: R$ 2.250.00
c) Classificação Suficiente: R$ 1.500,00
d) Classificação Regular: R$ 750,00

Art. 7◦ De acordo com a Portaria GM/MS n° 5493 art. 12 § 3°, caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para o monitoramento e acompanhamento pelos municípios e distrito federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente a classificação "BOM", até a disponibilização das informações (valores referentes aos anos de 2024 e 2025).

Art. 8° O valor devido a cada equipe será rateado em partes iguais entre os seus integrantes, observada a seguinte distribuição, ficando o pagamento condicionado à homologação da equipe no SCNES e ao efetivo exercício da função no período de referência.

I – Equipe de Saúde da Família – 40H: 25% (vinte e cinco por cento) do valor destinado aos profissionais Médicos da Família às ESF (40h), 25% (vinte e cinco por cento) do valor destinado aos enfermeiros vinculados às ESF (40h), 25% (vinte e cinco por cento) do valor destinado aos técnicos e auxiliares de enfermagem vinculados às ESF, incluídos os profissionais da sala de vacinas das ESF (40h), 25% (vinte e cinco por cento) para os agentes comunitários da saúde;

II – Equipe de atenção Primária – Modalidade 30 horas e 20 horas: 33% (trinta e três por cento) do valor destinado aos profissionais Médicos de Família ou Clínicos Gerais, 33% (trinta e três por cento) do valor destinado aos enfermeiros vinculados às EAP, 33% (trinta e três por cento) do valor destinado aos técnicos e auxiliares de enfermagem vinculados às EAP, incluídos os profissionais da sala de vacinas das EAP.

Art. 9° O pagamento da gratificação instituída por esta Lei fica condicionado aos repasses efetivos da União, por intermédio do Ministério da Saúde, nos termos da legislação federal vigente, ficando automaticamente suspenso em caso de interrupção do referido repasse.

Art. 10. Não terão direito ao recebimento os profissionais que, no período de referência, estiverem em gozo de:

I - licença saúde superior a 30 (trinta) dias no ano;
II - licença para acompanhamento de familiar por mais de 15 (quinze) dias no ano;
III - licença maternidade, adoção ou prêmio;
IV - licença sem remuneração;
V - afastamento para cargo comissionado ou cessão;
VI - afastamento em missão ou estudo superior a 30 (trinta) dias;
VII - aposentadoria, desligamento ou vínculo encerrado;
VIII - tenha sofrido penalidade disciplinar de suspensão ou expulsão pelo órgão de classe respectivo;
IX - ausência em mais de 30% (trinta por cento) das atividades de Educação Permanente ou reuniões da gestão;
X - cadastrado na competência atual do CNES, não digitar, entregar/exportar a produção do e-SUS referente à competência anterior até o dia 10 do mês em curso;
XI - não realizar o registro de ponto estipulado pela administração municipal;
XII - não seguir o horário estabelecido para o funcionamento das unidades básicas de saúde, bem como a carga horária de trabalho designada a cada profissional no CNES;
XIII - não utilizar adequadamente as ferramentas fornecidas pela gestão, como tablet e prontuário eletrônico;
XIV – não estar ativo na Atenção Primária na data do recebimento (casos tais como o de exoneração, demissão e término do contrato).

Parágrafo único. Nos casos de afastamento inferior a 30 (trinta) dias, o pagamento será proporcional, estendendo-se ao substituto, quando houver.

Art. 11. O Setor de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, juntamente com o Setor de Atenção Primária à Saúde, ficarão responsáveis por acompanhar, monitorar e apurar o processo de avaliação e a distribuição dos valores referentes ao Incentivo de Qualidade da Atenção Primária.

Parágrafo único. Esse acompanhamento será composto por servidores efetivos, do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, designados por meio de Portaria específica do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do SUS – Transferência Fundo a Fundo da Atenção Primária à Saúde.

Art. 13. Os recursos não utilizados para o pagamento da gratificação do Componente de Qualidade às ESF e EAP serão destinados ao custeio das ações de Atenção Primária da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 14. O incentivo previsto nesta Lei possui caráter temporário, indenizatório e não salarial, não se incorporando, em nenhuma hipótese, à remuneração dos servidores, nem servindo de base de cálculo para férias, 13º salário, adicionais, vantagens pessoais, proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre os respectivos valores quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas, tampouco sendo computado para fins de cálculo da despesa com pessoal do Município, ficando excluído dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 06 de julho de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.


LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO

HERON ATAIDE MARTINS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE

ANTÔNIO SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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