LEI N° 7.599 DE 10 DE JULHO DE 2026.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA AO HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS – HRSM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar ao HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS – HRSM, fundação privada, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 25.863.390/0001-54, com sede na Avenida Rui Barbosa, nº 158, Centro, Varginha/MG, CEP 37.002-140, a seguinte área de terreno:
I - área de terreno de aproximadamente 623,99 m² (seiscentos e vinte e três vírgula noventa e nove metros quadrados), localizada na Rua Coronel Ovídio Reis, nº 266 – Centro – Varginha/MG, inscrição municipal nº 02.042.0062.000, devidamente registrada no Livro 2, matrícula nº 73.040 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliada em R$ 716.358,06 (setecentos e dezesseis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e seis centavos).
Parágrafo único. A área ora doada será destinada à implantação da sede própria do Centro Oftalmológico do Hospital Regional do Sul de Minas, visando à ampliação e qualificação da assistência oftalmológica regional, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Em contrapartida à doação ora autorizada, a FUNDAÇÃO deverá cumprir integralmente os encargos e obrigações previstos no Protocolo de Intenções constante dos autos do Processo Administrativo nº 17.290/2025, o qual passa a integrar a presente Lei para todos os fins de direito, em especial:
I – a implantação e o funcionamento do Centro Oftalmológico do Hospital Regional do Sul de Minas;
II – a ampliação da oferta de consultas, exames, cirurgias e procedimentos oftalmológicos de média e alta complexidade;
III – a implantação e manutenção do “Programa Glaucoma”, com estimativa de realização de 400 (quatrocentos) a 500 (quinhentos) atendimentos mensais;
IV – a prestação exclusiva e integralmente gratuita de todos os atendimentos pelo Sistema Único de Saúde – SUS;
V – a contribuição para a redução da necessidade de encaminhamentos de usuários para Tratamento Fora do Domicílio – TFD.
§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, com o auxílio da Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, a fiscalização, o acompanhamento e a verificação do efetivo cumprimento das obrigações previstas neste artigo e no Protocolo de Intenções.
§ 2º O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou no Protocolo de Intenções ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem direito à indenização ou retenção.
Art. 3º O imóvel doado reverterá ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer direito a indenização ou retenção, além das hipóteses previstas no Protocolo de Intenções, se, antes de transcorridos 20 (vinte) anos do início efetivo das atividades assistenciais de natureza oftalmológica, a FUNDAÇÃO encerrar, total ou parcialmente, as atividades oftalmológicas desenvolvidas no imóvel doado ou descumprir a finalidade específica da doação.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para a lavratura da escritura pública de doação, e de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o respectivo registro junto ao Serviço Registral Imobiliário.
§ 1º A FUNDAÇÃO deverá iniciar as obras de construção no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da lavratura da escritura pública de doação, e concluí-las no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do referido prazo, iniciando imediatamente, após a conclusão das obras essenciais, as atividades assistenciais oftalmológicas.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo somente poderão ser prorrogados mediante requerimento devidamente justificado e decisão fundamentada do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Transcorridos 20 (vinte) anos do efetivo início das atividades assistenciais de natureza oftalmológica na área doada, e desde que cumpridos integralmente os encargos estabelecidos nesta Lei e no Protocolo de Intenções, a FUNDAÇÃO poderá requerer à Administração Municipal a retirada dos encargos incidentes sobre o imóvel.
§ 1º A retirada dos encargos é ato discricionário do Poder Público, a ser formalizado por decisão fundamentada do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Para a retirada dos encargos de que trata este artigo, não se aplicará a Lei Municipal nº 3.504/2001, nem será exigido pagamento ao Programa Ação Cidadania, tendo em vista tratar-se de fundação sem fins lucrativos.
§ 3º As despesas cartorárias e demais custos decorrentes da retirada dos encargos correrão por conta da FUNDAÇÃO donatária.
Art. 6º Eventuais valores despendidos pelo MUNICÍPIO em razão da reversão da área doada por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos pelo Hospital donatário aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa e cadastro de inadimplentes.
Art. 7º Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º, inciso I.
Art. 8º A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de doação.
Art. 9º A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no artigo 76, § 6° da Lei n° 14.133/2021.
Art. 10. Para efetivação da doação a que se refere a presente Lei, a FUNDAÇÃO beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de julho de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
HERON ATAIDE MARTINS
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CONTROLE INTERNO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.