LEI N° 7.584 DE 15 DE JUNHO DE 2026.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica AUTORIZADA a doação das áreas abaixo descritas, à empresa TINTAS BEIRA RIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 25.897.810/0001-13, com sede na Rua Melitta Bentz, nº 210, Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, nesta cidade:
I - área de terreno de aproximadamente 10.509,79 m² (dez mil, quinhentos e nove metros quadrados e setenta e nove centésimos de metro quadrado), localizada na Rua José Ribeiro Bueno, nº 479, Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, Varginha/MG, inscrição municipal nº 25.999.0999.000, matriculada sob o nº 73.032 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, avaliada em R$ 1.182.429,63 (um milhão, cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos);
II – área de terreno de aproximadamente 5.497,01 m² (cinco mil, quatrocentos e noventa e sete metros quadrados e um centésimo de metro quadrado), localizada na Rua José Ribeiro Bueno, s/n, Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, Varginha/MG, inscrição municipal nº 25.999.0960.000, matriculada sob o nº 80.654 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, avaliada em R$ 750.980,53 (setecentos e cinquenta mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos).
§ 1º As áreas descritas perfazem o total aproximado de 16.006,80 m² (dezesseis mil e seis metros quadrados e oitenta centésimos), avaliadas conjuntamente em R$ 1.933.410,16 (um milhão, novecentos e trinta e três mil, quatrocentos e dez reais e dezesseis centavos).
§ 2º As áreas ora doadas têm por finalidade possibilitar à donatária a ampliação de seu Centro de Distribuição no Município de Varginha, conforme projeto apresentado no âmbito do Processo Administrativo nº 17.000/2025.
Art. 2° Em contrapartida à doação ora concedida, a empresa deverá cumprir integralmente o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 17.000/2025, em especial:
I – investir no Município de Varginha o valor mínimo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), destinados à ampliação de seu Centro de Distribuição;
II – acrescer aos atuais 18 (dezoito) empregos diretos já existentes, no mínimo, 22 (vinte e dois) novos empregos diretos, no período de até 10 (dez) anos, alcançando o total de 40 (quarenta) empregos diretos, bem como gerar, no mínimo, 12 (doze) empregos indiretos, podendo atingir até 60 (sessenta);
III – atingir faturamento bruto anual mínimo conforme projeção abaixo:
Período Faturamento Bruto Anual Mínimo
2026 R$ 27.601.179,52
2027 R$ 28.981.238,50
2028 R$ 30.430.300,42
2029 R$ 31.951.815,44
2030 R$ 33.549.406,22
2031 R$ 35.226.876,53
2032 R$ 36.988.220,35
2033 R$ 38.837.631,37
2034 R$ 40.779.512,94
2035 R$ 42.818.488,59
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo ou daquelas constantes no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 17.000/2025, o qual passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão dos imóveis ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias neles existentes, sem direito a indenização ou retenção.
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento prévio e devidamente justificado da empresa donatária.
Art. 4º Os imóveis doados reverterão ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e instalações neles existentes, sem qualquer direito a indenização ou retenção, se, antes de transcorridos 10 (dez) anos do início efetivo das atividades econômicas da empresa donatária, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da doação aqui entabulada.
Art. 5º Transcorridos 10 (dez) anos da efetiva utilização operacional das áreas objetos da doação, e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções e na presente Lei, a empresa donatária poderá requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo em decisão fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os ônus sobre os bens doados.
§ 1º Para a retirada dos encargos, além de satisfeitos os compromissos estabelecidos no caput do presente artigo, a empresa também deverá cumprir o que determina a Lei Municipal nº 3.504/2001, que “Dispõe sobre a Possibilidade de Retirada dos Encargos Incidentes sobre Imóveis Doados pelo Município de Varginha e dá outras providências”, em especial, a participação no “Programa Ação Cidadania”, instituído pela Lei Municipal nº 3.443/2001.
§ 2º A contribuição da Empresa no “Programa Ação Cidadania” deverá ser na proporção de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da área que lhe fora doada, nos termos do art. 2º, alínea “i” c/c art. 6º, ambos da Lei Municipal nº 3.504/2001, alterada pela Lei Municipal n° 7.126/2023, corrigido o valor da área doada pelo índice IPCA ou outro que venha a substituí-lo.
§ 3º As custas para lavratura da Escritura Pública de retirada da Cláusula de Reversão, bem como as despesas inerentes à doação de que trata a presente Lei correrão por conta da empresa donatária.
Art. 6º Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha em razão da reversão das áreas doadas por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa em cadastro de inadimplentes.
Art. 7º Para efetivação das doações a que se referem a presente Lei, a empresa beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado e atestado pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.
Art. 8º Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, ficam desafetadas do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, as áreas descritas no artigo 1º, inciso I e II.
Art. 9º A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de doação.
Art. 10. As doações, objeto desta Lei, são dispensadas de licitação, com fulcro no artigo 76, § 6° da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de junho de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
ANTÔNIO SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA
CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CONTROLE INTERNO
DIEGO HENRIQUE ALEXANDRE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EM EXERCÍCIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.