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LEI ORDINÁRIA Nº 7583, 15 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor
LEI N° 7.583 DE 15 DE JUNHO DE 2026.



AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica AUTORIZADA a doação da área abaixo descrita à empresa LABEL MINAS COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA – EPP, inscrita no CNPJ nº 07.696.085/0001-33, com sede na Rua Natalina Domingueti Zanateli, nº 250, Distrito Industrial Miguel de Luca, nesta cidade:

I – área de terreno de aproximadamente 11.315,88 m² (onze mil, trezentos e quinze metros quadrados e oitenta e oito centésimos de metro quadrado), localizada na Rua Natalina Domingueti Zanateli, nº 250, Parque das Grevíleas, Varginha/MG, inscrição municipal nº 21.034.0550.001, matriculada sob o nº 88.158 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, avaliada em R$ 2.404.755,50 (dois milhões, quatrocentos e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. A área ora doada tem por finalidade possibilitar à donatária a ampliação de suas atividades industriais no Município de Varginha, conforme projeto apresentado no âmbito do Processo Administrativo nº 6.270/2022.

Art. 2° Em contrapartida à doação ora concedida, a empresa deverá cumprir integralmente o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 6.270/2022, em especial:

I – investir no Município de Varginha o valor mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no ano de 2026, destinados à ampliação de suas atividades industriais;
II – acrescer aos atuais 33 (trinta e três) empregos diretos já existentes, no mínimo, 37 (trinta e sete) novos empregos diretos, no período de até 10 (dez) anos, alcançando aproximadamente 70 empregos diretos;
III – atingir faturamento bruto anual mínimo conforme projeção abaixo:

Período           Faturamento Bruto Anual Mínimo
2026                           R$ 13.000.000,00
2027                           R$ 15.000.000,00
2028                           R$ 16.000.000,00
2029                           R$ 17.000.000,00
2030                           R$ 18.000.000,00
2031                          R$ 19.000.000,00
2032                          R$ 21.000.000,00
2033                          R$ 22.000.000,00
2034                         R$ 25.000.000,00
2035                         R$ 27.000.000,00

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo ou daquelas constantes no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 6.270/2022, o qual passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito a indenização ou retenção.

Art. 3° Fica estabelecido o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei, para lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento prévio e devidamente justificado da empresa donatária.

Art. 4º O imóvel doado reverterá ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existente, sem qualquer direito a indenização ou retenção, se, antes de transcorridos 10 (dez) anos do início efetivo das atividades econômicas da empresa donatária, destinadas à viabilização do acesso operacional e da circulação de sua frota ao terminal, no Município de Varginha, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da doação aqui entabulada.

Art. 5º Transcorridos 10 (dez) anos da efetiva utilização operacional da área objeto da doação, e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções e na presente Lei, a empresa donatária poderá requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo em decisão fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os ônus sobre os bens doados.

§ 1º Para a retirada dos encargos, além de satisfeitos os compromissos estabelecidos no caput do presente artigo, a empresa também deverá cumprir o que determina a Lei Municipal nº 3.504/2001, que “Dispõe sobre a Possibilidade de Retirada dos Encargos Incidentes sobre Imóveis Doados pelo Município de Varginha e dá outras providências”, em especial, a participação no “Programa Ação Cidadania”, instituído pela Lei Municipal nº 3.443/2001;

§ 2º A contribuição da Empresa no “Programa Ação Cidadania” deverá ser na proporção de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da área que lhe fora doada, nos termos do art. 2º, alínea “i” c/c art. 6º, ambos da Lei Municipal nº 3.504/2001, alterada pela Lei Municipal n° 7.126/2023, corrigido o valor da área doada pelo índice IPCA ou outro que venha a substituí-lo.

§ 3º As custas para lavratura da Escritura Pública de retirada da Cláusula de Reversão, bem como as despesas inerentes à doação de que trata a presente Lei correrão por conta da empresa donatária.

Art. 6º Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha em razão da reversão das áreas doadas por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa em cadastro de inadimplentes.

Art. 7º Para efetivação das doações a que se referem a presente Lei, a empresa beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado e atestado pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.

Art. 8º Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, ficam desafetadas do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, as áreas descritas no artigo 1º, inciso I e II.

Art. 9º A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de doação.

Art. 10. As doações, objeto desta Lei, são dispensadas de licitação, com fulcro no artigo 76, § 6° da Lei Federal n° 14.133/2021.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 15 de junho de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.


LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL

NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO

LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO

ANTÔNIO SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA FAZENDA

CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CONTROLE INTERNO

DIEGO HENRIQUE ALEXANDRE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EM EXERCÍCIO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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