LEI N° 7.589 DE 25 DE JUNHO DE 2026.
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, O SELO “EMPRESA AMIGA DA MULHER”.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído, no Município de Varginha, o Selo “Empresa Amiga da Mulher”, de natureza honorífica e adesão voluntária, destinado a reconhecer empresas, instituições e organizações que desenvolvam ações voltadas à promoção dos direitos das mulheres, à igualdade de oportunidades, à valorização feminina e ao enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 2º O Selo poderá ser concedido às empresas, instituições e organizações que, voluntariamente, adotem práticas e políticas voltadas, entre outras, para:
I – promoção da igualdade de gênero no ambiente institucional ou de trabalho;
II – incentivo à contratação, valorização, capacitação e liderança feminina;
III – prevenção e enfrentamento do assédio moral, sexual e de quaisquer formas de violência contra a mulher;
IV – apoio a campanhas educativas de conscientização e prevenção da violência doméstica, familiar e do feminicídio;
V – desenvolvimento de ações sociais, educativas, de acolhimento, orientação ou capacitação voltadas às mulheres, inclusive mediante parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, CRAS, CREAS, Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e demais instituições competentes;
VI – promoção do empreendedorismo feminino;
VII – apoio a projetos sociais e comunitários relacionados à defesa dos direitos da mulher.
Art. 3º O Selo terá caráter exclusivamente honorífico, não importando concessão de benefício fiscal, financeiro, creditício, preferência em contratação pública ou qualquer vantagem econômica direta.
Parágrafo único. A concessão, renovação e verificação dos critérios do Selo poderão ser disciplinadas em regulamento próprio, respeitada a competência administrativa do Poder Executivo, vedada a criação de novos órgãos, cargos, funções, atribuições específicas ou despesas obrigatórias.
Art. 4º O Selo “Empresa Amiga da Mulher” terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante nova verificação dos critérios estabelecidos.
Art. 5º As empresas, instituições e organizações certificadas poderão utilizar o Selo em materiais publicitários, campanhas institucionais, redes sociais, sítios eletrônicos, fachadas e demais meios de divulgação, vedado o seu uso de forma que sugira garantia pública de qualidade de produtos ou serviços, preferência comercial ou vantagem concorrencial indevida.
Art. 6º A entrega do Selo poderá ocorrer em ato público ou solenidade de reconhecimento, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e a inexistência de despesa obrigatória.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de junho de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.