LEI N° 7.140, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
ALTERA A NOMENCLATURA, REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE ESPECIFICA DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – FHOMUV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam alteradas as nomenclaturas dos cargos efetivos, criados pelas respectivas leis:
| NOVA NOMENCLATURA |
NÍVEL SALARIAL |
LEI DE CRIAÇÃO DO CARGO |
NOMENCLATURA ANTERIOR |
| Analista de Tecnologia da Informação |
EF-12 |
Lei nº 4.651/2007 |
Analista Sistema de Informações |
| Biomédico |
EF-12 |
Lei nº 4.572/2006 |
TNS Biomédico |
| Bioquímico e Farmacêutico |
EF-12 |
Lei nº 3.011/1998,nomenclatura alterada pela Lei nº 4.572/2006 |
Bioquímico/Farmacêutico |
| Bucomaxilofacial |
EF-15/B |
Lei nº 4.572/2006 |
TNS Bucomaxilo facial |
| Fisioterapeuta |
EF-14/A |
Lei nº 4.572/2006 |
TNS Fisioterapeuta |
| Fisioterapeuta CTI |
EF-14/A |
Lei nº 4.572/2006 |
TNS Fisioterapeuta/CTI |
| Médico PADI |
EF-17/B |
Lei nº 4.572/2006 |
TNS Médico Clínico Geral/PAD |
| Médico Plantonista CTI |
EF-24/A |
Lei nº 4.572/2006 |
TNS Médico Plantonista CTI (04 plantões) |
| Médico Plantonista Internista |
EF-23/A |
Lei nº 4.572/2006 |
TNS Médico Plantonista Internista (4 plantões) |
| Técnico em Eletrotécnica |
EF-06 |
Lei nº 4.572/2006 |
Técnico em Eletricidade |
| Técnico em Enfermagem |
EF-06/A |
Lei nº 4.572/2006 |
Técnico de Enfermagem |
| Técnico em Imobilização Ortopédica |
EF-06 |
Lei nº 4.572/2006 |
Técnico de Imobilização Ortopédica |
| Técnico em Laboratório de Análises Clínicas |
EF-06 |
Lei nº 3.011/1998 |
Técnico de Laboratório |
| Técnico em Segurança do Trabalho |
EF-06 |
Lei nº 3.011/1998 |
Técnico de Segurança do Trabalho |
| Técnico em Tecnologia da Informação |
EF-06 |
Lei nº 5.137/2009 |
Técnico de Informática |
Art. 2º Ficam mantidas as nomenclaturas dos cargos abaixo relacionados:
| CARGO |
NÍVEL SALARIAL |
LEI DE CRIAÇÃO DO CARGO |
| Assistente Social |
EF-12/A |
Lei nº 3.011/1998 |
| Auxiliar de Enfermagem |
EF-05/A |
Lei nº 3.011/1998 |
Auxiliar de Serviços Gerais
Hospitalares |
EF-01 |
Lei nº 3.011/1998, nomenclatura alterada pela Lei nº 3.321/2000 |
| Contador |
EF-12 |
Lei nº 3.011/1998 |
| Dosimetrista |
EF-10 |
Lei nº 5.137/2009 |
| Enfermeiro |
EF-12 |
Lei nº 3.011/1998 |
| Escriturário |
EF-05 |
Lei nº 3.011/1998 |
| Fonoaudiólogo |
EF-12 |
Lei nº 4.572/2006 |
| Instrumentador Cirúrgico |
EF-06 |
Lei nº 4.572/2006 |
| Médico do Trabalho |
EF-18/A |
Lei nº 3.011/1998 |
| Médico Infectologista |
EF-19/A |
Lei nº 3.011/1998 |
| Médico Plantonista de Pronto Socorro |
EF-17/A |
Lei nº 3.011/1998 |
| Motorista |
EF-06 |
Lei nº 3.011/1998 |
| Nutricionista |
EF-12 |
Lei nº 3.011/1998 |
| Psicólogo Hospitalar |
EF-12 |
Lei nº 3.011/1998, nomenclatura alterada pela Lei nº 4.572/2006 |
| Técnico em Radiologia/Radioterapia |
EF-11/A |
Lei nº 3.011/1998, nomenclatura alterada pela Lei nº 4.572/2006 |
| Telefonista |
EF-05 |
Lei nº 3.011/1998 |
Art. 3º Ficam alteradas as escolaridades dos seguintes cargos:
| CARGO |
NÍVEL SALARIAL |
NOVA ESCOLARIDADE |
LEI DE CRIAÇÃO DO CARGO |
ESCOLARIDADE ANTERIOR |
| Auxiliar de Enfermagem |
EF-05/A |
Ensino médio completo com curso de Auxiliar de Enfermagem e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe |
Lei nº 3.011/1998 |
Nível fundamental completo ou incompleto com qualificação profissional |
| Auxiliar de Serviços Gerais Hospitalares |
EF-01 |
Ensino fundamental completo |
Lei nº 3.011/1998 |
Nível elementar (saber ler e escrever) |
| Bucomaxilofacial |
EF-15/B |
Ensino superior completo em Odontologia com especialização em Bucomaxilofacial e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe |
Lei nº 4.572/2006 escolaridade acrescentada através da Lei nº6.506/2018 |
Ensino superior completo em Odontologia com
especialização em BucomaxiloFacial |
| Dosimetrista |
EF-10 |
Ensino superior completo em Tecnólogo em Radiologia e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe |
Lei nº 5.137/2009 escolaridade acrescentada através da Lei nº6.506/2018 |
Ensino superior completo em Tecnólogo em Radiologia/
Radioterapia |
| Escriturário |
EF-05 |
Ensino médio completo |
Lei nº 3.011/1998 |
Nível fundamental completo
|
| Fisioterapeuta |
EF-14/A |
Ensino superior completo em Fisioterapia e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe |
Lei nº 4.572/2006
acrescentada através da Lei nº 6.506/2018 |
Ensino superior completo Fisioterapia |
| Fisioterapeuta CTI |
EF-14/A |
Ensino superior completo em Fisioterapia com especialização em Fisioterapia Intensiva Adulto e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe |
Lei nº 4.572/2006 escolaridade acrescentada através da Lei nº 6.506/2018 |
Ensino superior completo em Fisioterapia com especialização em Fisioterapia Cardiopulmonar |
| Instrumentador Cirúrgico |
EF-06 |
Ensino médio completo com curso complementar em Instrumentação Cirúrgica |
Lei nº 4.572/2006 escolaridade acrescentada através da Lei nº 6.506/2018 |
Ensino médio completo, curso técnico de enfermagem com curso complementar em instrumentação cirúrgica |
| Médico PADI |
EF-17/B |
Ensino superior completo em Medicina e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe com o certificado de residência ou o título de especialista em Geriatria ou Medicina de Família e Comunidade, e o Registro de Qualificação de Especialista - RQE correspondente |
Lei nº 4.572/2006 escolaridade acrescentada através da Lei nº 6.506/2018 |
Ensino superior completo em Medicina com especialização em Geriatria e ou Saúde da Família |
| Motorista |
EF-06 |
Ensino médio completo com curso complementar em Condutores de Veículos de Transporte de Emergência e suas atualizações, e Carteira Nacional de Habilitação D |
Lei nº 3.011/1998, escolaridade alterada através da Lei nº 6.506/2018 |
Ensino médio completo |
| Psicólogo Hospitalar |
EF-12 |
Ensino superior completo em Psicologia com especialização em Psicologia Hospitalar e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe |
Lei nº 3.011/1998, escolaridade acrescentada através da Lei nº 6.506/2018 |
Ensino superior completo em Psicologia com especialização
em Psicologia Hospitalar |
| Técnico em Eletrotécnica |
EF-06 |
Ensino médio completo com curso de Técnico em Eletrotécnica |
Lei nº 4.572/2006, escolaridade acrescentada através da Lei nº 6.506/2018 |
Ensino médio completo com curso de técnico em eletricidade em conformidade com a NR-10 de portaria 3214/78 MTE |
| Técnico em Enfermagem |
EF-06/A |
Ensino médio completo com curso de Técnico em Enfermagem e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe |
Lei nº 4.572/2006, escolaridade acrescentada através da Lei nº 6.506/2018 |
Ensino médio completo com curso técnico de enfermagem |
| Técnico em Imobilização Ortopédica |
EF-06 |
Ensino médio completo com curso complementar em Imobilização Ortopédica |
Lei nº 4.572/2006, escolaridade acrescentada através da Lei nº 6.506/2018 |
Ensino médio completo com curso técnico em enfermagem e ou curso de imobilização ortopédica |
| Telefonista |
EF-05 |
Ensino médio completo |
Lei nº 3.011/1998 |
Nível fundamental completo |
Art. 4º Ficam acrescentadas as escolaridades dos cargos, às respectivas leis de criação:
| CARGO |
NÍVEL SALARIAL |
LEI DE CRIAÇÃO DO CARGO |
ESCOLARIDADE |
| Analista de Tecnologia da Informação (anterior Analista Sistema Informações) |
EF-12 |
Lei nº 4.651/2007 |
Ensino superior completo em Ciênciasda Computação ou Análise de Sistemas ou Sistemas de Informação |
| Biomédico (anterior TNS Biomédico) |
EF-12 |
Lei nº 4.572/2006 |
Ensino superior completo em Biomedicina e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe |
| Fonoaudiólogo |
EF-12 |
Lei nº 4.572/2006 |
Ensino superior completo em Fonoaudiologia e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe |
| Médico Plantonista CTI (anterior TNS Médico Plantonista CTI – 4 plantões) |
EF-24/A |
Lei nº 4.572/2006 |
Ensino superior completo em Medicina e o respectivo registro no Regional de Classe com o certificado de residência ou o título de especialista em Medicina Intensiva e o Registro de Qualificação de Especialista RQE |
| Médico Plantonista Internista (anterior TNS Médico Plantonista Internista – 4 plantões) |
EF-23/A |
Lei nº 4.572/2006 |
Ensino superior completo em Medicina e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe com o certificado de residência ou o título de especialista em Clínica Médica ou nas áreas afins de Cardiologia,Endocrinologia e Metabologia, Gastroenterologia, Geriatria, Hematologia e Hemoterapia, Infectologia, Medicina de Emergência, Medicina de Família e Comunidade, Medicina Intensiva, Medicina Preventiva e Social, Nefrologia,Neurologia, Nutrologia, Pneumologia ou Reumatologia, e o Registro de Qualificação de Especialista - RQE correspondente |
| Técnico em Tecnologia da Informação (anterior Técnico de Informática) |
EF-06 |
Lei nº 5.137/2009 |
Ensino médio completo com curso de Técnico em Informática |
Art. 5º Ficam especificadas as escolaridades dos cargos, conforme Lei de criação nº 3.011/1998:
| CARGO |
NÍVEL SALARIAL |
ESCOLARIDADE |
| Assistente Social |
EF-12/A |
Ensino superior completo em Serviço Social e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe |
| Bioquímico e Farmacêutico |
EF-12 |
Ensino superior completo em Farmácia Generalista e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe |
| Contador |
EF-12 |
Ensino superior completo em Ciências Contábeis e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe |
| Enfermeiro |
EF-12 |
Ensino superior completo em Enfermagem e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe |
| Médico do Trabalho |
EF-18/A |
Ensino superior completo em Medicina e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe com o certificado de residência ou o título de especialista em Medicina do Trabalho e o Registro de Qualificação de Especialista - RQE |
| Médico Infectologista |
EF-19/A |
Ensino superior completo em Medicina e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe com o certificado de residência ou o título de especialista em Infectologia e o Registro de Qualificação de Especialista - RQE |
| Médico Plantonista de Pronto Socorro |
EF-17/A |
Ensino superior completo em Medicina e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe |
| Nutricionista |
EF-12 |
Ensino superior completo em Nutrição e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe |
| Técnico em Laboratório de Análises Clínicas |
EF-06 |
Ensino médio completo com curso de Técnico em Patologia Clínica ou Técnico em Análises Clínicas |
| Técnico em Radiologia/Radioterapia |
EF-11/A |
Ensino médio completo com curso de Técnico em Radiologia e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe |
| Técnico em Segurança do Trabalho |
EF-06 |
Ensino médio completo com curso de Técnico em Segurança do Trabalho e o registro no Ministério do Trabalho e Emprego |
Art. 6º Ficam mantidas as cargas horárias dos seguintes cargos efetivos:
| CARGO |
NÍVEL SALARIAL |
CARGA HORÁRIA |
| Analista de Tecnologia da Informação |
EF-12 |
220 horas mensais |
| Assistente Social |
EF-12/A |
168 horas mensais |
| Auxiliar de Enfermagem |
EF-05/A |
220 horas mensais |
| Auxiliar de Serviços Gerais Hospitalares |
EF-01 |
220 horas mensais |
| Biomédico |
EF-12 |
220 horas mensais |
| Bioquímico e Farmacêutico |
EF-12 |
220 horas mensais |
| Bucomaxilofacial |
EF-15/B |
110 horas mensais |
| Contador |
EF-12 |
220 horas mensais |
| Dosimetrista |
EF-10 |
220 horas mensais |
| Enfermeiro |
EF-12 |
220 horas mensais |
| Escriturário |
EF-05 |
220 horas mensais |
| Fisioterapeuta |
EF-14/A |
110 horas mensais |
| Fisioterapeuta CTI |
EF-14/A |
110 horas mensais |
| Fonoaudiólogo |
EF-12 |
110 horas mensais |
| Instrumentador Cirúrgico |
EF-06 |
220 horas mensais |
| Médico do Trabalho |
EF-18/A |
110 horas mensais |
| Médico Infectologista |
EF-19/A |
56 horas mensais |
| Médico PADI |
EF-17/B |
110 horas mensais |
| Médico Plantonista CTI |
EF-24/A |
68 horas mensais (04 plantões) |
| Médico Plantonista de Pronto Socorro |
EF-17/A |
68 horas mensais (04 plantões) |
| Médico Plantonista Generalista |
E-24 |
68 horas mensais (04 plantões) |
| Médico Plantonista Internista |
EF-23/A |
68 horas mensais (04 plantões) |
| Motorista |
EF-06 |
220 horas mensais |
| Nutricionista |
EF-12 |
220 horas mensais |
| Psicólogo Hospitalar |
EF-12 |
220 horas mensais |
| Técnico em Eletrotécnica |
EF-06 |
220 horas mensais |
| Técnico em Enfermagem |
EF-06/A |
220 horas mensais |
| Técnico em Imobilização Ortopédica |
EF-06 |
220 horas mensais
|
| Técnico em Laboratório de Análises Clínicas |
EF-06 |
220 horas mensais |
| Técnico em Radiologia/Radioterapia |
EF-11/A |
136 horas mensais |
| Técnico em Segurança do Trabalho |
EF-06 |
220 horas mensais |
| Técnico em Tecnologia da Informação |
EF-06 |
220 horas mensais |
| Telefonista |
EF-05 |
220 horas mensais |
§ 1º Os vencimentos básicos dos Servidores Públicos Municipais da Fundação Hospitalar do Município de Varginha são estabelecidos em Decreto regulamentador, de acordo com a Lei Municipal de Reajuste Salarial Anual.
§ 2º Os cargos de Assistente Social, Bucomaxilofacial, Fisioterapeuta, Fisioterapeuta CTI, Médico do Trabalho, Médico Infectologista, Médico PADI, Médico Plantonista CTI, Médico Plantonista de Pronto Socorro, Médico Plantonista Internista e Técnico em Radiologia/Radioterapia, por força das respectivas Leis Federais que regulamentaram as cargas horárias, e em conformidade com o Decreto Municipal nº 5.588/2011 e Lei Municipal nº 5.379/2011, possuem níveis salariais diferenciados em relação aos demais cargos do mesmo nível, devido a regulamentação da jornada de trabalho.
§ 3º Os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Enfermagem possuem níveis salariais diferenciados em relação aos demais cargos do mesmo nível, em razão da Lei Municipal nº 7.112/2023 que instituiu o piso salarial dos profissionais.
§ 4º Nos casos em que houver alteração da carga horária será calculada a proporcionalidade dos vencimentos, exceto nos casos em que a legislação prever expressamente a redução de jornada sem prejuízo da remuneração.
Art. 7º Ficam alterados, para todos os efeitos legais, as descrições, principais atribuições, especificações, requisitos e parâmetros psicológicos dos cargos efetivos relacionados no Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. A tabela de referências das abreviaturas encontradas nos quadros de requisitos e parâmetros psicológicos, para a realização do exame admissional de cada cargo, consta descrita no Quadro 1, bem como a descrição das habilidades e requisitos avaliados nas avaliações psicológicas se encontram no Quadro 2, ambas contidas no Anexo II desta Lei.
Art. 8º Os candidatos aprovados em concurso público para os cargos contidos nesta Lei, serão submetidos ao exame psicológico e entrevista, conforme requisitos e parâmetros psicológicos de cada cargo, conforme Anexo I.
Art. 9º A Avaliação Psicológica será realizada com base na Lei Federal nº 4.119/1962, que cria a profissão de psicólogo; no Decreto Federal nº 53.464/1964, que regulamenta a Lei nº 4.119/1962; na Lei Federal nº 5.766/1971, que cria os Conselhos de Psicologia; nas Resoluções CFP nº 02/2003 e 05/2012, que definem e regulamentam o uso, a elaboração e a comercialização de Testes Psicológicos; na Resolução CFP 002/2016, que Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e Processos Seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP nº 001/2002 e Decreto Federal 7.308/2010 e, por fim, no Decreto Municipal nº 8.408/2017 e suas alterações.
Art. 10. A Avaliação Psicológica para fins de seleção de candidatos consiste em um processo sistemático de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar requisitos psicológicos do candidato compatíveis com o desempenho das atividades inerentes ao cargo.
Art. 11. A Avaliação Psicológica tem caráter eliminatório e adotará critérios científicos e objetivos.
Parágrafo único. O psicólogo utilizará métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas reconhecidas pela comunidade científica como adequadas para recursos dessa natureza, com evidências de validade científica para a descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo.
Art. 12. A Avaliação Psicológica consistirá na aplicação de entrevista e na análise psicométrica de testes psicológicos aprovados e autorizados a serem comercializados pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, visando aferir se o candidato possui características psíquicas compatíveis para exercer as atividades inerentes ao cargo.
Art. 13. A análise conjunta dos instrumentos utilizados consistirá no resultado final de Apto ou Inapto.
§ 1º Será considerado inapto o candidato que não apresentar os resultados compatíveis exigidos, conforme requisitos e parâmetros psicológicos do cargo.
§ 2º A inaptidão na Avaliação Psicológica não pressupõe a existência de incapacidade intelectual ou de transtornos de personalidade, mas sim que o candidato não atingiu, no momento, os parâmetros exigidos nos requisitos psicológicos para o exercício do cargo, de acordo com as tabelas do manual de cada teste e análise conjunta dos instrumentos utilizados, não tendo nenhuma outra implicação para a sua vida pessoal e profissional.
Art. 14. Ficam revogados integralmente os Decretos Municipais nº 4.316/2007, nº 5.276/2010, nº 7.837/2016, nº 7.838/2016 e nº 8.728/2018, e a Lei Municipal nº 6.506/2018.
Art. 15. Considerando que o cargo de TNS/ES/Médico Plantonista – 12 horas semanais – Trauma fora criado pela Lei Municipal nº 6.342/2017 e redistribuído da Administração Direta do Município para a Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV, conforme Portarias nº 16.486/2020 e nº 16.487/2020, fica revogada a descrição, principais atribuições, especificação, requisitos e parâmetros psicológicos do referido cargo, elencadas no Decreto Municipal nº 8.660/2018, permanecendo inalteradas as demais disposições contidas no referido Decreto.
Parágrafo único. Fica alterada na Lei Municipal nº 6.342/2017 a nomenclatura do cargo de TNS/ES/Médico Plantonista – 12 horas semanais – Trauma para Médico Plantonista Generalista, nível salarial E-24, e acrescentada a carga horária de 68 horas mensais – 04 plantões e a escolaridade exigida para o cargo que será o ensino superior completo em Medicina e o respectivo registro no Conselho Regional de Classe.
Art. 16. Permanecem inalteradas as demais disposições constantes nas Leis Municipais nº 3.011/1998, nº 3.321/2000, nº 4.572/2006, nº 4.651/2007, nº 5.137/2009 e nº 6.342/2017.
Art. 17. As atribuições dos cargos públicos contidos na presente Lei poderão ser modificadas através de Decreto Municipal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 20 de setembro de 2023; 140º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
ROSANA DE PAIVA SILVA MORAIS
DIRETORA GERAL
HOSPITALAR