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DECRETO Nº 11727, 17 DE AGOSTO DE 2023
Início da vigência: 31/08/2023
Assunto(s): Administração Municipal, Servidores Municipais
Em vigor
DECRETO Nº 11.727, DE 17 DE AGOSTO DE 2023.

REGULAMENTA O ARTIGO 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.673/1995, QUE TRATA DA READAPTAÇÃO DE SERVIDOR.


O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,


D E C R E T A :


CAPÍTULO I
DA READAPTAÇÃO

Art. 1º Na Readaptação de que trata o art. 28 da Lei Municipal nº 2.673/1995 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, serão observadas as disposições constantes neste Decreto e nas normas complementares editadas pela Administração.

Art. 2º O servidor público da Administração Direta e Indireta, que em virtude de acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as funções que lhe são específicas, será readaptado a outras atividades compatíveis com sua capacidade física e/ou mental, verificada em avaliação pericial pela equipe multiprofissional do SESMT – Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 3º A Readaptação do servidor público será provisória.

Art. 4º A readaptação funcional não implicará mudança de cargo e será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada caso o servidor não venha a readquirir as condições normais de trabalho no prazo fixado, após reavaliação pela equipe multiprofissional.

Art. 5º A condição de inapto para exercer as funções do cargo, será comprovada por laudo biopsicossocial expedido pela equipe multiprofissional do SESMT.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO

Art. 6º A avaliação do servidor para a Readaptação, será realizada através da equipe multiprofissional do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.

Art. 7º A equipe multiprofissional consistirá em:
I – 1 Médico do Trabalho
II – 1 Assistente Social
III – 1 Psicólogo

Art. 8º A equipe multiprofissional, após avaliação do servidor, poderá concluir pela:
I - licença para tratamento de saúde;
II - aptidão ao trabalho;
III – readaptação provisória;
IV - incapacidade total e definitiva para o Serviço Público, encaminhando o, neste caso para avaliação pericial junto ao INPREV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha.

Art. 9º Compete à Equipe Multiprofissional do SESMT – Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho sugerir a readaptação funcional, quando for constatada a ocorrência das condições previstas no art. 2º, bem como:
I – realizar avaliação pericial para verificação das limitações da capacidade física ou mental do servidor;
II – proceder à notificação do Departamento de Recursos Humanos, Secretaria ou entidade de lotação do servidor público para processar a readaptação funcional.

Art. 10. O parecer biopsicossocial sugerindo a readaptação funcional do servidor deverá informar:
I – o período em que o servidor deverá permanecer em readaptação funcional;
II – as limitações/restrições, as atividades ou as atribuições específicas do cargo ocupado, que o servidor não poderá desempenhar;
III – as condições físicas e ambientais gerais de trabalho nas quais o servidor não poderá exercer suas atividades.

Art. 11. Concluído pela readaptação do servidor, quaisquer determinações relacionadas à lotação, ao local de trabalho e aplicação do rol de atribuições são de competência e de responsabilidade da chefia imediata, que deverá atentar-se para o cumprimento fiel das restrições indicadas, bem como acompanhar o período fixado para readaptação, determinando após comunicação com o SESMT e Departamento de Recursos Humanos, o retorno do servidor às atividades normais, caso não haja novo parecer concluindo pela manutenção da readaptação funcional.
Parágrafo único. O servidor readaptado deverá ser mantido preferencialmente lotado em sua Secretaria, exercendo as atribuições inerentes ao seu cargo, exceto quando a patologia que gerou a readaptação não couber em nenhuma das atividades descritas no novo rol de atribuições, situação que será comunicada por meio de relatório biopsicossocial emitido pela equipe multiprofissional do SESMT.

Art. 12. Compete ao Serviço de Treinamento e Valorização, com base no parecer biopsicossocial e atentando-se para as restrições fixadas, elaborar o rol de atribuições funcionais do servidor readaptado, que após será aprovado pelo Departamento de Recursos Humanos e SESMT.

Art. 13. O servidor readaptado deverá ter o seu desempenho avaliado de acordo com o seu novo rol de atribuições funcionais.

Art. 14. A equipe multiprofissional do SESMT avaliará a periodicidade do retorno para a reavaliação da readaptação, ficando a cargo do servidor realizar agendamento no SESMT até 30 (trinta) dias antes do vencimento da readaptação, apresentando relatório médico e exames complementares atualizados.

Parágrafo único. Caso não haja comparecimento do servidor no SESMT dentro do prazo estipulado no caput, a readaptação será automaticamente suspensa, devendo o servidor retomar o exercício do rol de atribuições original fixado para o seu cargo.

Art. 15. A readaptação do servidor detentor de mais de um cargo de provimento efetivo será analisada e avaliada pela equipe multiprofissional, que decidirá pela readaptação em um ou em ambos os cargos.

Art. 16. O servidor readaptado será acompanhado periodicamente pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.

Art. 17. O servidor readaptado poderá solicitar revisão de seu caso, se considerar cessada a incapacidade que gerou a readaptação.
Parágrafo único. A equipe multiprofissional do SESMT antes de emitir laudo definitivo, poderá a seu critério, solicitar exames complementares que comprovem a cessação da incapacidade.

Art. 18. A concessão de Licença para Tratamento de Saúde concomitante à Readaptação, dependerá de:
I - agravamento da patologia que ensejou a Readaptação;
II - moléstia diversa daquela que ocasionou a Readaptação.

Art. 19. O servidor readaptado não poderá fazer horas extras e nem poderá realizar atividades em outro vínculo empregatício que exponha ao risco a patologia que ensejou a readaptação.

Art. 20. Durante o período de vigência da readaptação funcional, o servidor ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico com vistas à recuperação da capacidade laborativa.

Art. 21. Cessada a patologia que deu origem à readaptação, o processo será arquivado.

Art. 22. Compete ao Departamento de Recursos Humanos processar a sugestão de readaptação funcional, aprovar conjuntamente com o SESMT o novo rol de atribuições fixado para o servidor e tomar providências para elaboração do ato oficial da redaptação funcional.

Art. 23. A readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.

Art. 24. O servidor que for readaptado, terá a nomenclatura de seu cargo mantida acrescida da palavra “readaptado”.

Art. 25. Ocorrendo aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento de servidor readaptado, a vigência desse benefício cessará automaticamente.

CAPÍTULO III
DO PROFESSOR E EDUCADOR INFANTIL READAPTADOS

Art. 26. A readaptação de servidor detentor de cargo de professor ou Educador Infantil será efetivada respeitando a habilitação exigida.

Art. 27. O professor ou Educador Infantil readaptado, cuja restrição ensejar o afastamento das atividades de regência de turmas e/ou aulas terá seu horário de trabalho definido de acordo com a carga horária base de seu cargo.

Art. 28. A jornada de trabalho deverá ser cumprida, integralmente, no local para o qual o professor readaptado foi encaminhado, preferencialmente em turno no qual já atuava, desde que atenda as orientações da Equipe Multiprofissional do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT.

Art. 29. A lotação do professor readaptado deverá ser mantida na Secretaria Municipal de Educação – SEDUC, e a unidade de ensino ou setor em que deverá ter exercício será definido conforme conveniência administrativa, considerando o rol de atribuições que for definido para o servidor e a necessidade da Secretaria.

Art. 30. O profissional do quadro do magistério readaptado que não estiver atuando na regência de turmas e/ou aulas não terá direito às horas de atividades extraclasse, bem como, às gratificações de incentivo à docência, de zona rural e de ensino especial, bem como não poderá se candidatar à eleição para direção, vice-direção ou coordenação escolar.

Art. 31. O professor ou Educador Infantil readaptado e em exercício nas unidades de ensino, terão direito à fruição de férias igual aos demais professores, conforme calendário escolar.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de agosto de 2023.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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