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Atualizado em: 31/05/2022 às 09h33
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LEI ORDINÁRIA Nº 6964, 14 DE ABRIL DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor




LEI Nº 6.964, DE 12 DE ABRIL DE 2022.



DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DOS PARCELAMENTOS INSERIDOS NAS ZONAS URBANAS ESPECIAIS DE CHACREAMENTO (ZUEC’S) DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A regularização dos parcelamentos do solo inseridos nas Zonas Urbanas Especiais de Chacreamento (ZUEC) definidas pelo Plano Diretor (Lei Complementar Municipal nº 9 de 10 de dezembro de 2020), será feita mediante regularização fundiária nos moldes discriminados nesta Lei e, no que couber, nas Leis Federais nº 4.591/1964, nº 6.766/1979, nº 11.977/2009 e nº 13.465/2017.

Art. 2° Caberá ao interessado, empreendedor, chacreador ou proprietário de chácaras de moradia ou recreio existentes no Município, requerer, junto à Prefeitura Municipal de Varginha, no prazo máximo e improrrogável de 01 (hum) ano, contados da data da publicação da presente Lei, a regularização do referido parcelamento, o que deverá ser feito por meio de protocolo formal de requerimento acompanhado de documentos comprobatórios junto à Prefeitura Municipal.

Art. 3° Serão passíveis de regularização os chacreamentos já consolidados há mais de 05 (cinco) anos.

§ 1º A comprovação da consolidação temporal estabelecida no caput se dará com apresentação e validação dos seguintes documentos:
a) Título de propriedade comprovando a aquisição de fração da gleba há mais de 05 (cinco) anos;
b) Contrato de compromisso de compra e venda registrados ou com firma reconhecida em cartório, comprovando a aquisição no prazo mínimo estabelecido no caput.

§ 2º O requerente poderá valer-se de outros meios de prova em Direito admitidos, sendo que as provas diversas apresentadas serão criteriosamente analisadas a fim de se comprovar se houve a consolidação do parcelamento, sendo que o requerente será responsabilizado nas esferas administrativa, civil e/ou criminal em caso de as informações prestadas não serem verdadeiras.

§ 3º Os parcelamentos que não estiverem inseridos em ZUEC dependerão de reclassificação prévia nos moldes do art. 161 da Lei Complementar Municipal nº 09/2020 (Plano Diretor do Município de Varginha).

Art. 4° Para efeito de regularização da gleba parcelada, far-se-á necessário que o requerimento a que alude o artigo anterior esteja instruído, obrigatoriamente, com os seguintes requisitos:

I – Certidão atualizada da matrícula do imóvel, com data de expedição inferior a 30 (trinta) dias, acompanhada do memorial descritivo da área total constante da mesma;
II – Levantamento planialtimétrico contendo indicação dos cursos d´água, nascentes, áreas de preservação permanente e demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na área;
III – indicação das estradas e servidões existentes.

Art. 5º A partir da abertura do processo administrativo, a Administração Pública terá um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para analisar e classificar a Regularização Fundiária Urbana – REURB, possibilitando seu prosseguimento, ou indeferir o requerimento apresentado, sempre de forma fundamentada e especificando, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos.

Art. 6º Não será permitida a regularização do parcelamento de solo nos seguintes casos:

I – terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;
II – terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;
III – terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV – terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação;
V – áreas que ofereçam riscos geológicos ou que provoquem danos ambientais, assoreamentos e voçorocas;
VI – áreas de preservação permanente e áreas de reservas legais registradas;
VII – áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VIII – áreas sem condições de acesso por via oficial e/ ou sem infraestrutura adequada.

Art. 7º A gleba objeto de regularização deverá ser dotada das seguintes infraestruturas:

I - escoamento de águas pluviais;
II - sistema de captação de água aprovado pelo(s) órgão(s) competente(s) ou termo de dispensa emitido pelo mesmo;
III - escoamento sanitário, sendo proibido seu lançamento “in natura” em rios, cursos d´agua, lagos ou represas naturais ou artificiais, devendo, necessariamente, ocorrer a instalação e/ou regularização de fossa séptica aprovada pelos órgãos competentes;
IV - energia elétrica;
V – definição sobre a destinação dos resíduos sólidos;
VI - vias de acesso à propriedade de terra batida ou pavimentação impermeabilizada ou semi-impermeabilizada, devendo estas estarem articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local;
VII - cerca divisória ou outro meio físico de delimitação que propicie o integral isolamento da área objeto de regularização, sempre que possível;
VIII - isolamento da Área de Preservação Permanente, caso haja.

Parágrafo único. Se a gleba ainda não possuir energia elétrica, o Município, durante o processo de regularização fundiária, expedirá, se houver solicitação do requerente, termo de autorização para apresentação junto à Concessionária de Energia Elétrica a fim de sua instalação.

Art. 8º O ônus da implantação e execução dos projetos de regularização fundiária é de total responsabilidade do empreendedor/chacreador.

Art. 9° O processo administrativo de regularização fundiária conterá, no mínimo:

I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.

Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

Art. 10. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, as indicações:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município quando do deferimento do requerimento de regularização.

Parágrafo único. Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs e/ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT’s.

Art. 11. Todos os processos administrativos de regularização fundiária serão submetidos à apreciação do Conselho da Cidade (CONCIDADE), que emitirá parecer.

Art. 12. O empreendedor/chacreador elaborará o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e/ou Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, quando necessário, a partir das diretrizes definidas pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLA) e da análise do CONCIDADE, embasando-os nas legislações ambientais federal, estadual e municipal, e incorporando-os ao processo administrativo de regularização fundiária.

Art. 13. Aprovado o projeto, será solicitado ao empreendedor/chacreador a descaracterização/desafetação da gleba junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), para a regularização da área como área urbana especial, e será assinado o TERMO DE ACORDO entre as partes, considerando o prazo estabelecido pela SEPLA para que o empreendedor/chacreador possa executar todas as medidas de adequação para correção das desconformidades apontadas nas etapas anteriores.

Art. 14. Concluídas as obras contidas no TERMO DE ACORDO, o empreendedor/chacreador deverá solicitar ao Município que o mesmo proceda a vistoria para deferimento das mesmas.

Art. 15. Aprovadas as referidas obras, o Município emitirá o CRF – Certificado de Regularização Fundiária.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 12 de abril de 2022; 139º da Emancipação Político Administrativa do Município.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL



SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO,
INTERINO



EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO

RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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