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LEI ORDINÁRIA Nº 6941, 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
LEI Nº 6.941, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 40º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em, seu nome sanciono a seguinte Lei,

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Varginha/MG, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 e o artigo 202 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Varginha/MG, a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 2º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei, de caráter facultativo, abrange os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo do Município de Varginha/MG, dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas, que ingressarem no serviço público a partir da data de sua vigência e que percebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 1º Considera-se a data da vigência do RPC a data da publicação da autorização, pelos órgãos fiscalizadores de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios de previdência complementar privado administrado pela entidade de previdência complementar.

§ 2º O regime de previdência complementar também será oferecido aos demais servidores titulares de cargos efetivos, empregados públicos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, admitidos a qualquer época que, optem por aderir ao plano de benefícios de previdência complementar como contribuintes voluntários na forma desta Lei.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - patrocinadores: o Município de Varginha, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações de direito público, que celebrou o convênio de adesão ao plano para ofertar os benefícios de previdência complementar aos seus servidores na forma do caput e § 2º do art. 2º desta Lei;
II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo, empregados públicos e membros de quaisquer dos poderes do Município de Varginha/MG que aderirem na forma do caput e § 2º do art. 2º desta Lei;
III – contribuição normal do patrocinador: os valores vertidos ao plano de benefícios de previdência complementar pelos patrocinadores, de forma paritária aos servidores, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas de administração da entidade de previdência complementar;
IV – contribuição normal do participante: os valores vertidos ao plano de benefícios de previdência complementar pelos participantes que se vinculam ao plano nos termos do caput e § 2º do art. 2º desta Lei, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas de administração da entidade de previdência complementar;
V – contribuição voluntária do participante: os valores vertidos ao plano de benefícios de previdência complementar de forma voluntária pelos participantes, de forma continuada ou esporádica, com o objetivo de ampliar as reservas pessoais constituídas no plano de benefício administrado pela entidade de previdência complementar;
VI - plano de benefícios de previdência complementar: o plano que assegura benefícios previdenciários complementares destinados aos servidores públicos abrangidos pelo RPC, na forma do regulamento próprio que estabelece o conjunto de obrigações e direitos derivados, do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário complementar, que possui independência patrimonial, contábil e financeira em relação aos demais planos sob a administração da entidade, bem como em face de seu patrimônio não vinculado e do patrimônio do patrocinador, inexistindo solidariedade entre os planos, do plano com a entidade ou seu patrocinador;
VII - entidade de previdência complementar: organização privada autorizada a instituir e operar planos de benefícios de previdência complementar na forma da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, e da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
VIII - remuneração: o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes que sejam consideradas base de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Art. 4º O Município de Varginha/MG é o patrocinador do plano de benefícios de previdência complementar do regime de previdência complementar, tendo cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, as autarquias e fundações públicas, a responsabilidade de patrocínio em relação aos participantes definidos no caput e no § 2º do art. 2º desta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência mediante Decreto.

Parágrafo único. A representação de que trata este artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão, contratos, seus distratos e aditivos, manifestação acerca da aprovação, liquidação, saldamento, alteração ou retirada de patrocínio do plano de benefícios de previdência complementar patrocinado pelo Município e demais atos correlatos.

Art. 5º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios de previdência complementar já existente ou por meio da criação de plano de benefícios de previdência complementar, administrado por entidade de previdência complementar.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 6º O plano de benefícios de previdência complementar estará descrito em regulamento, observadas as disposições das legislações nacionais aplicáveis, e dos atos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido a todos os servidores, empregados públicos e membros de que trata o caput e o § 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 7º O Município de Varginha/MG somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios de previdência complementar estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados de risco desde que:
I - assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios de previdência complementar poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

§ 4º A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, provisões e aos fundos do plano de que trata o caput deverão ser realizadas conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e normatização federal, devendo a entidade respeitar a política anual de investimentos e prestar contas regularmente aos patrocinadores e participantes do plano de benefício.
Seção II
Do Patrocinador

Art. 8º O Município de Varginha, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações de direito público, é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus respectivos servidores ao plano de benefícios de previdência complementar, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no respectivo regulamento.

§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas pelas respectivas entidades empregadoras em relação aos seus respectivos participantes, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§ 2º O ente empregador será considerado inadimplente em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios de previdência complementar.

Art. 9º Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios de previdência complementar.

Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios de previdência complementar administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Município de Varginha/MG, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II - mecanismos para o gerenciamento do envio de informações de participantes e assistidos e para o pagamento ou repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – regras, prazos e procedimentos que permitam controlar e evidenciar eventual devolução do valor de aporte financeiro, efetuado a título de adiantamento de contribuições, realizado pelo Ente Federativo;
VI - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios de previdência complementar previdenciário; e
VII - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios de previdência complementar sobre o inadimplemento do patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Subseção I
Da inscrição no RPC

Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de benefícios de previdência complementar todos os servidores, empregados públicos e membros do Município de Varginha/MG abrangidos pelo caput e § 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 12. Os servidores referidos no caput do art. 2º dessa lei que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios de previdência complementar patrocinado pelo Município de Varginha, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática, na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata p § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, devidamente atualizadas nos termos do regulamento.

§ 3º A anulação da inscrição e a restituição previstas respectivamente nos §§ 1º e 2º deste artigo não constituem resgate.

§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios de previdência complementar, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios de previdência complementar.

§ 6º Também será assegurado o direito à inscrição ao servidor nomeado após a data de vigência do regime de previdência complementar ao qual venha a ser aplicado o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão de modificações decorrentes de lei, tais como reajuste, revisão, reenquadramento ou evolução na carreira.

Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios de previdência complementar o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios de previdência complementar; e
IV – receba, ainda que em determinadas competências, remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS em razão de deduções legais ou de variação da jornada de trabalho, nos casos previstos em lei.

§ 1º O regulamento do plano de benefícios de previdência complementar disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios de previdência complementar, observada a legislação aplicável.

§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios de previdência complementar, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios de previdência complementar.

§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Subseção II
Da reserva de migração

Art. 14. É assegurada reserva de migração ao servidor:
I - que tenha sido nomeado em cargo efetivo até a data anterior ao início da vigência do RPC e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo;
II - que exerça a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal; e
III – seja segurado do RPPS e tenha contribuído com subsídio ou remuneração superiores ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 15. A reserva de migração será calculada com base nas contribuições recolhidas ao RPPS de Varginha, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado os seguintes critérios:
I - a reserva de migração ao RPC será calculada pela aplicação de 16% (dezesseis inteiros por cento), sendo representado pela soma da contribuição individual do Ente e do servidor em 8% (oito inteiros por cento);
II – o percentual de que trata o inciso anterior será calculado sobre a diferença entre a base de contribuição ao RPPS e o teto do RGPS, sobre todas as contribuições, desde o início da contribuição ao RPPS de Varginha; e
III – os valores calculados serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e da taxa de juros utilizada no plano de benefícios de previdência complementar de 4% (quatro inteiros por cento) ao ano.

§ 1º A reserva de migração será paga pelo Município de Varginha ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Varginha – INPREV, de acordo com a vinculação do segurado ao Plano Financeiro ou ao Plano Previdenciário, em parcela única, na data da efetiva migração do servidor, sendo contrapartida, em espécie de compensação, pelo período de vínculo anterior ao RPPS ao da instituição do RPC, de forma a potencializar a capitalização individual em favor dos servidores que optarem pela migração.

§ 2º O exercício da opção a que se refere este artigo é irrevogável e irretratável, sendo devido pelo Município de Varginha, suas autarquias, fundações públicas e pelo Poder Legislativo, o pagamento da reserva de migração estabelecida no Art. 14 desta lei.
Seção IV
Das Contribuições

Art. 16. As contribuições normais do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em Lei, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios de previdência complementar.

Art. 17. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS na forma prevista no caput do art. 2º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no caput deste artigo, no regulamento do plano de benefícios de previdência complementar e será de 8% (oito inteiros por cento).

§ 2º Os demais participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II deste artigo não terão direito à contrapartida do patrocinador.

§ 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles decorrentes de contribuições voluntárias para os quais o servidor tenha autorizado previamente o desconto em folha de pagamentos que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios de previdência complementar.

§ 4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no regulamento e no plano de custeio do respectivo plano de benefícios de previdência complementar, ficando o patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios de previdência complementar.

Art. 18. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios de previdência complementar manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade

Art. 19. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de benefícios de previdência complementar será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

§ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.

§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

§ 3º Do processo seletivo somente poderá participar Entidade de Previdência Complementar que já administre planos de previdência constituídos como de contribuição definida.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar

Art. 20. O Poder Executivo do Município de Varginha instituirá um comitê para realizar o acompanhamento e fiscalização do Regime de Previdência Complementar, a fim de atender os termos da legislação vigente e acompanhar a situação e resultados do plano de benefícios de previdência complementar.
Parágrafo único. Compete ao comitê acompanhar a gestão do plano de benefícios de previdência complementar, evidenciando a evolução das adesões, a qualidade no atendimento prestado, os resultados obtidos, os programas ou iniciativas para orientação dos servidores e as demonstrações financeiras e contábeis anuais, bem como manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, recomendar a transferência de gerenciamento, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.

Art. 21. O comitê terá composição paritária entre representantes dos participantes e do patrocinador, devendo ser constituído por 4 (quatro) membros, para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 1º Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Portaria, designar os membros do comitê e o seu Presidente que terá, além do seu, o voto de qualidade.

§ 2º Os membros do comitê deverão ter formação superior completa e serem qualificados para o desempenho de suas atividades.

§ 3º Será de responsabilidade do Município de Varginha qualificar e, caso seja exigido, custear o atendimento aos requisitos técnicos e experiência profissional definidos na forma do § 2º deste artigo.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Varginha/MG que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 2º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão as dotações próprias do orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado o limite de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 27 de dezembro de 2021; 139º da Emancipação Político Administrativa do Município.


VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL


SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO


ANA PAULA DE OLIVEIRA AMORIM
DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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