LEI Nº 6.925, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER EM REVERSÃO ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E, EM SEGUIDA, PROMOVER SUA DOAÇÃO À ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA NOSSA SENHORA DE GUADALUPE (ASPAS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em, seu nome sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a receber em reversão a área de terreno doada através da Lei Municipal nº 2.081, de 13 de novembro de 1991, à “Sociedade Paroquial do Divino Espírito Santo”, inscrita no CNPJ sob o nº 19.097.039/0003-69.
Art. 2º A área de terreno de que trata o artigo 1º desta Lei e abaixo descrita, cujo valor venal é de R$ 934.597,95 (novecentos e trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), com aproximadamente 3.000m² (três mil metros quadrados), integrante da Quadra 19 do loteamento Conjunto Habitacional Imaculada Conceição, hoje logradouro denominado como Avenida Atlântica, nº 250, bairro Imaculada Conceição, CEP 37070-020, Varginha/MG, devidamente registrada no Livro 2, Matrícula nº 24.011 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, com as seguintes delimitações e confrontações, conforme memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano à época:
“Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado no cruzamento da Avenida B com a Avenida D. Do ponto 0 (zero), segue por 50,00m confrontando com a Avenida B até encontrar com o ponto 01 (um). Do ponto 01 (um), volve à direita seguinte por 60,00m em divisas com a Avenida C até encontrar o ponto 02 (dois). Do ponto 02 (dois), volve novamente à direita e segue por 50,00m confrontando com uma faixa de servidão do loteamento, até encontrar o ponto 03 (três). Do ponto 03 (três), volve à direita seguindo por 60,00m, confrontando com a Avenida D até encontrar o ponto inicial 0 (zero)”.
§ 1º A escritura pública de reversão será lavrada no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei, e seu registro junto ao Serviço Registral Imobiliário deverá se dar no prazo de até 30 (trinta) dias da lavratura da competente escritura pública, correndo as despesas referentes a essa reversão exclusivamente por conta da Sociedade donatária.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado da Sociedade donatária, serem prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A área a ser revertida, na forma dos artigos anteriores da presente Lei, será doada à ”Associação de Promoção e Assistência Nossa Senhora de Guadalupe – ASPAS”, instituição
inscrita no CNPJ sob o nº 08.035.444/0001-74, essencialmente filantrópica, de promoção humana, assistência social e afins, para que a mesma promova melhorias de suas instalações e possa realizar, integralmente, seus projetos sociais.
Art. 4º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, será lavrada a respectiva escritura pública de doação no prazo de até 60 (sessenta) dias da lavratura da escritura pública de reversão, devendo ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da lavratura da competente escritura pública de doação, correndo as despesas referentes à doação exclusivamente por conta da Associação donatária.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo poderão, igualmente, mediante requerimento prévio e justificado da Associação donatária, ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Transcorridos 10 (dez) anos, a partir da publicação da presente Lei, e desde que cumprida estritamente sua finalidade filantrópica, assistencial, de promoção humana e afins na área objeto de doação desta presente Lei, a Associação donatária poderá requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual, se comprovada, será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo, cessando, assim, os ônus sobre o bem doado.
§ 1º Eventuais custas para a lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão correrão por conta da Associação donatária.
§ 2º O imóvel doado reverterá, sem ônus de espécie alguma ou direito à retenção, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, deixar de serem cumpridas as finalidades da presente doação ou a donatária encerrar suas atividades.
§ 3º Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha em razão da reversão da área doada por fortuito descumprimento das obrigações pactuadas serão restituídos pela Associação donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa e cadastro de inadimplentes.
Art. 6º A presente Lei deverá ser transcrita nas respectivas escrituras públicas de reversão e de doação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de dezembro de 2021; 139º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.