LEI Nº 6.923, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA ART. 121º DA
LEI MUNICIPAL Nº 4.965 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em, seu nome sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica alterado o artigo 121 da Lei Municipal nº 4.965/2008, passando a conter a seguinte redação:
“Art.121 A taxa de administração do serviço previdenciário é de 3% (três inteiros por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS de Varginha, apurado no exercício financeiro anterior.
§ 1º O valor a que se refere este artigo será separado, preferencialmente no início de cada exercício, das contribuições previdenciárias repassadas ao INPREV e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do RPPS de Varginha, com observância às normas específicas da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e
Previdência.
§ 2º Os valores destinados às despesas administrativas a que se refere este artigo serão depositados em conta corrente bancária específica e aplicados à parte, no mercado financeiro,
separadamente do Fundo Previdenciário.
§ 3º O INPREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores poderão ser utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 4º Não serão computadas no somatório das despesas de administração a que se refere este artigo as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional.
§ 5º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do INPREV, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo.
§ 6º Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo os realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
§ 7º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de dezembro de 2021; 139º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DEGOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DOMUNICÍPIO
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DAFAZENDA
ANA PAULA DE OLIVEIRA AMORIM
DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA