LEI Nº 6.881, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE VARGINHA – CMDPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão autônomo, normativo e consultivo, encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes à política de defesa dos direitos do idoso, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –CMDPI , tem por objetivo formular políticas e assegurar os direitos das pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, por meio do estabelecimento da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no
Município de Varginha, em conformidade com a legislação pertinente, tais como a
Constituição Federal, a
Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), a
Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 e regulamentada pelo
Decreto Federal nº 1.948 de 03 de julho de 1996.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI:
I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o seu perfil no município;
V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
VII - fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;
VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação para formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
XVI – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVIII - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, será integrado por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes Órgãos e Entidades:
I - Do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL;
e) 01 (um) representante da Fundação Cultural do Município de Varginha.
II - Da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de instituições de ensino superior, com trabalhos na área do idoso;
b) 03 (três) representantes de entidades prestadoras de serviços particulares ao idoso, sendo 01 (um) representante de ILPI’S;
c) 01 (um) representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Varginha;
d) 01 (um) representante dos grupos de convivência.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades nele representados e
designados por ato do Prefeito Municipal, para o mandato de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução, por igual período.
§ 2° Na recondução referida no § 1° deste artigo será observado o processo eleitoral vigente.
§ 3° A Assembleia da Sociedade Civil será convocada por meio de Edital, sendo comunicada ao Ministério Público.
§ 4º Nas ausências ou impedimento dos conselheiros titulares, deverão assumir seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO IV
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Seção I Disposições Gerais
Art. 5º Fica reorganizado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, que será gerido e administrado na forma desta Lei.
Art. 6º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e aplicações dos recursos e de fornecer os meios financeiros para a implantação, manutenção e o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do município de Varginha/MG.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
§ 2º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas que não o estabelecido no § 1º.
§ 3º Os recursos do Fundo serão administrados segundo os Programas definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e integrará o orçamento do Município.
Seção II
Da Operacionalização
Art. 7º As operações e movimentações do fundo serão executadas pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD.
Parágrafo único. O Fundo Municipal ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em conformidade com o disposto nos artigos 71 e 74 da
Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 8º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em relação ao Fundo:
I - elaborar o Plano de Ação Municipal da Política dos Direitos da Pessoa Idosa e o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, os quais serão submetidos pelo Prefeito à apreciação do Poder Legislativo;
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;
VII - monitorar, fiscalizar e avaliar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo requisitando, para tal, auditoria do Poder Executivo sempre que necessária;
VIII – aprovar termos de fomento, colaboração, convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
IX - publicar, no periódico de maior circulação do Município ou do Estado, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa referentes ao Fundo.
Art. 9º São atribuições da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD:
I - coordenar e executar as operações e movimentações de recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no inciso I do Art. 6º;
II - preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;
III - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesa do Fundo;
IV - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em termo de fomento, colaboração, convênios e/ou contratos firmados pelo administrador e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
V - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;
VI - manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;
VII - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo;
d) elaborar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração constante do inciso II;
e) providenciar junto à contabilidade do Município para que, na demonstração, fique indicada a situação econômica financeira do Fundo;
f) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, de acordo com os demonstrativos;
g) manter o controle dos termos de fomento, colaboração, contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não – governamentais;
h) manter o controle da receita do Fundo;
i) encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;
j) fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo.
Seção III
Das Receitas, Ativos e Despesas
Art. 10º Constituem receitas do Fundo:
I - as transferências e repasses da União e do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II – as transferências e repasses do Município;
III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (
Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);
VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda;
VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII – as receitas estipuladas em lei.
Art. 11º Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas, projetos do Plano de Aplicação.
Art. 12º Constituem despesas do Fundo:
I - o financiamento total ou parcial dos programas da política nacional do idoso constantes do Plano de Aplicação;
II - o atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º do Art. 6º desta Lei.
Art. 13º A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo demonstrar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. Processar-se-á, anualmente, o inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do Fundo e pertencentes à Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Social – SEHAD.
Art. 14º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.
§ 1º Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
§ 2º Os recursos aprovados como Créditos Adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da aprovação.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, elegerá sua diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 16º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio.
§ 1° O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI , deverá ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da posse de seus membros, depois de aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2° As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidos no Regimento Interno.
Art. 17º A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, será considerado serviço relevante prestado à comunidade, sendo exercida sem remuneração.
Art. 18º Todas as assembleias do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 19º As entidades governamentais e não-governamentais públicas e privadas de atendimento ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI.
Art. 20º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, poderá recorrer às pessoas e entidades de reconhecido valor, podendo ser criadas comissões internas para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 21º O mandato do atual Conselho – Biênio 2019 - 2021, se encerra em 18/12/2021, sendo permitida a recondução dos atuais membros desde que sejam indicados pelo governamental ou eleitos em assembleia da sociedade civil para esse fim.
Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei n° 5.281/2010 e a
Lei nº 5.872/2014.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de setembro de 2021; 138º da Emancipação Político Adminitrativo do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL