DECRETO Nº 10.439, DE 17 DE JUNHO DE 2021.
DETERMINA MEDIDAS ESPECÍFICAS A FIM DE MANTER O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e a estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as ações específicas para enfrentamento da COVID-19, bem como os critérios rigorosos de proteção sanitária estipulados nos Decretos até então editados pelo Município, e pelos Protocolos Sanitários confeccionados e amplamente divulgados pela Vigilância Sanitária Municipal, somados à efetiva e ostensiva fiscalização devidamente realizada por parte do Poder Público Municipal e dos demais órgãos de fiscalização e policiamento;
CONSIDERANDO que, inobstante seja imprescindível dar resposta rápida ao combate do Coronavírus, também é de extrema necessidade a manutenção da economia, de forma que se mitiguem, o mínimo possível, os efeitos no Setor;
CONSIDERANDO as restrições já implementadas em Decretos anteriores, especialmente no Decreto nº 10.374 de 13 de maio de 2021;
CONSIDERANDO, que as regras relacionadas à prevenção e combate à COVID-19 poderão ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;
D E C R E T A :
Art. 1º. Os estabelecimentos denominados restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e outros similares, inclusive os que se situem em áreas de shoppings, ficam autorizados a ofertar apresentações musicais ao vivo, desde que em área interna, ficando proibido o uso de área externa recuada.
§ 1º Devem ser priorizadas as apresentações musicais individuais, de forma que, em sendo coletivas, não poderão ultrapassar o limite máximo de 3 (três) integrantes no grupo musical, se o distanciamento permitir.
§ 2º Os músicos devem utilizar máscaras de proteção das vias aéreas, com exceção do vocalista no momento da apresentação, devendo ficar afastados do público, a pelo menos 2m (dois metros) de distância, e afastados a pelo menos 1,5m (hum metro e meio) entre os integrantes do grupo musical.
§ 3º A apresentação musical poderá ser suspensa e o responsável pelo estabelecimento devidamente responsabilizado caso haja aglomerações, inclusive na porta ou em frente ao estabelecimento, em decorrência de referida apresentação.
Art. 2º Os estabelecimentos denominados lojas de conveniência devem prover, tão somente, a venda e a retirada de mercadorias por seus clientes, ficando expressamente proibida qualquer tipo de aglomeração na porta ou em frente a referidos estabelecimentos, inclusive carros de som e atrações musicais ao vivo, eletrônicas ou mecânicas.
Parágrafo único. Em havendo desobediência ao caput do art. 2º deste Decreto, o proprietário do estabelecimento denominado loja de conveniência, assim como os envolvidos na respectiva aglomeração serão devidamente responsabilizados, inclusive com cassação de alvará, interdição e multa, nos termos de legislação vigente.
Art. 3º As disposições estabelecidas em Decretos anteriores, inclusive aquelas que constam do Decreto nº 10.374 de 13 de maio de 2021, permanecem plenamente vigentes, desde que não contrariem o disposto no presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha (MG), 17 de junho de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
LUIZ CARLOS COELHO
SUPERINTENDENTE ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO Á COVID - 19