DECRETO Nº 10.349, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 10.333/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no art. 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município, bem como, com base nos “Considerando” já oportunamente elencados no Decreto Municipal nº 10.333 de 15 de abril de 2021,
D E C R E T A:
Art 1ºO art. 4º do Decreto Municipal nº 10.333/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres, inclusive aqueles que se situem dentro de áreas de shoppings, poderão funcionar todos os dias da semana, das 9h às 23h, com entrada permitida até às 22h, sendo que, após às 23h, ficarão autorizados a funcionar apenas na modalidade de entrega em domicílio (delivery), observado o que dispõe os §§ 1º e 2º do presente artigo”.
Art 2ºO art. 5º do Decreto Municipal nº 10.333/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Ficam proibidos, no Município, enquanto não houver autorização em contrário, o consumo no local, a distribuição, a venda, a comercialização, a retirada e a entrega em domicílio de quaisquer bebidas alcoólicas, entre 23h e 5h, todos os dias da semana”.
Art 3ºO caput e o parágrafo do art. 8º do Decreto Municipal nº 10.333/2021 passam a vigorar com as redações seguintes, inclusive, transformando o parágrafo único em § 1º e incluindo o § 2º ao art. 8º, nos referidos termos:
“Art. 8º Os clubes e associações em geral ficam autorizados a funcionar dentro do horário compreendido entre 8h e 20h, de segunda a sábado, proibindo-se o funcionamento aos domingos e feriados, salvo nas hipóteses previstas no art. 9º deste Decreto.
§ 1º Fica proibida a utilização de áreas gourmet e saunas, salvo, no caso das saunas, para uso não coletivo, e desde que haja expressa recomendação médica, comprovada documentalmente pelo associado.
§ 2º Fica autorizado, de segunda a sábado, das 5h às 20h, o uso de piscinas em clubes e estabelecimentos de natação em geral que possuam autorização para funcionar, e desde que a utilização não seja para fins recreativos, devendo ser acompanhada por profissional técnico, o qual será responsável juntamente com o estabelecimento por eventual descumprimento dos protocolos sanitários vigentes”.
Art 4ºO art. 9º do Decreto Municipal nº 10.333/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A prática de atividades físicas e de esportes amadores coletivos fica autorizada, de segunda a sábado, das 8h às 20h, e aos domingos e feriados, das 6h às 13h, desde que realizada em associações, clubes ou demais estabelecimentos que possuam autorização de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Varginha, sendo que os estabelecimentos e os usuários serão responsabilizados administrativa, civil e criminalmente se os protocolos sanitários divulgados pelo Município não forem respeitados integralmente”.
Art 5º Fica acrescentado o art. 10-A ao Decreto Municipal nº 10.333/2021, com a seguinte redação:
“10-A. As aulas ministradas em cursos livres, bem como o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (CFC’s), ficam autorizados, de segunda a sábado, das 5h às 22h, conforme os protocolos sanitários municipais já oportunamente disponibilizados”.
Art 6ºO comércio considerado não essencial, inclusive os centros comerciais e shoppings centers, fica autorizado a funcionar, excepcionalmente, no feriado do dia 01/05/2021, no horário compreendido entre 9h e 17h.
Parágrafo único. A autorização que consta do caput deste artigo tem natureza sanitária, não cabendo ao Município adentrar nas relações trabalhistas entre empregadores e empregados, as quais são regidas pelo Direito do Trabalho.
Art 7ºO Decreto nº 10.333/2021, com as modificações levadas a efeito por este Decreto, tem sua data de vigência prorrogada até 14/05/2021.
Art 8ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Varginha (MG), 29 de abril de 2021.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
LUIZ CARLOS COELHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE