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DECRETO Nº 10333, 15 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): COVID-19
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Em vigor
15/04/2021
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
29/04/2021
Alterada pelo(a) Decreto 10349
DECRETO Nº 10.333, DE 15 DE ABRIL DE 2021.

DETERMINA MEDIDAS DE CARÁTER OBRIGATÓRIO, A FIM DE MANTER O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID-19, EQUACIONANDO AÇÕES EM FAVOR DA MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda,

CONSIDERANDO que os Municípios, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Carta da República, têm estatura constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, podendo, inclusive, suplementar a legislação federal e a estadual;
CONSIDERANDO as decisões exaradas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal - STF nas Reclamações realizadas por municípios mineiros em face da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1.0000.20.459246-3/000, na qual o eminente Ministro Alexandre de Moraes cassou a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual vinculava os municípios mineiros às deliberações do Governo do Estado, exaradas na esfera do denominado “Plano Minas Consciente”, decisão ratificada pela 1ª Turma do STF e já transitada em julgado;
CONSIDERANDO que, após reunião do Comitê Estadual de Enfrentamento à COVID-19, decidiu-se, através da Deliberação nº 151, de 15 de abril de 2021, pelo fim da vigência da denominada “Onda Roxa”, a partir de 17 de abril de 2021, a qual estava imposta a todo o Sul de Minas, de forma que, não estando o Município de Varginha vinculado ao “Plano Minas Consciente”, restabelece-se a plena autonomia municipal para editar seus Decretos conforme à realidade local;
CONSIDERANDO a necessidade de manter as ações específicas para enfrentamento da COVID-19, bem como os critérios rigorosos de proteção sanitária estipulados nos Decretos até então editados pelo Município, e pelos Protocolos Sanitários confeccionados e amplamente divulgados pela Vigilância Sanitária Municipal, somados à efetiva e ostensiva fiscalização devidamente realizada por parte do Poder Público Municipal e dos demais órgãos de fiscalização;
CONSIDERANDO o acompanhamento realizado pelo Município, demonstrando que há razoável estabilidade, com tendência de queda, na taxa de transmissão da COVID-19, bem como nas internações em leitos de UTI, fatos corroborados pelo Boletim INDCOVID nº 17, de 12/04/2021, elaborado pela Universidade Federal de Alfenas – UNIFAL;
CONSIDERANDO a expansão de leitos de UTI e enfermaria exclusivos para COVID-19, tanto no Hospital de Campanha como na Unidade de Pronto Atendimento - UPA e no Hospital Regional do Sul de Minas – HRSM, inclusive com a ampliação de recursos humanos, insumos e equipamentos;
CONSIDERANDO que, embora diversas medidas de restrições sanitárias tenham sido tomadas pelo Município, a pandemia ainda está em curso, carecendo da manutenção de controle sanitário de atividades diversas;
CONSIDERANDO, inobstante, que os Protocolos Sanitários estabelecidos pelo Município têm se mostrado eficientes, o que permite o funcionamento e a realização de atividades econômicas diversas, embora com restrições sanitárias;
CONSIDERANDO que o enfrentamento à pandemia, com proteção do Sistema de Saúde conjuntamente à manutenção da economia, é responsabilidade do Poder Público e de toda a sociedade;
CONSIDERANDO, por fim, que as regras relacionadas à prevenção e combate à COVID-19 podem ser alteradas a qualquer tempo, mediante análise técnica dos setores competentes;

D E C R E T A :
Art 1ºO presente Decreto, com vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de 17 de abril de 2021, o qual que poderá vir a ser prorrogado sucessivamente, regula disposições sanitárias em geral, a fim de que se possibilite o funcionamento controlado de atividades comerciais, empresariais, industriais e outras atividades diversas.
Art 2ºOs serviços e atividades considerados essenciais, nos termos do art. 6º do presente Decreto, poderão permanecer em funcionamento nos horários compreendidos entre 5h e 22h, todos os dias da semana.
Parágrafo único. As restrições de horários estabelecidas no caput não se aplicam aos serviços abaixo relacionados:
I – serviços de saúde;
II - serviços de segurança e policiamento;
III – serviços de manutenção em geral, desde que considerados de urgência, a critério da autoridade sanitária;
IV - drogarias e farmácias, observada, no mínimo, a escala de plantão estabelecida pela Vigilância Sanitária;
V – postos de abastecimento de combustível e gás;
VI – serviço de recolhimento de lixo e resíduos em geral;
VII – atendimento veterinário de urgência;
VIII – serviços de fiscalização em geral, desde que exercidos por agentes dos órgãos públicos;
IX – serviços e atividades exercidos por órgãos públicos considerados essenciais, nos termos do art. 6º do presente Decreto;
X – atividades industriais que sejam consideradas essenciais nos termos do art. 6º do presente Decreto.
Art 3ºO comércio considerado não essencial, seja de vendas no atacado ou no varejo, poderá funcionar, durante a vigência do presente Decreto, no horário entre 9h e 17h, de segunda a sábado, proibido o funcionamento aos domingos e feriados.
§ 1º Após o horário estabelecido no caput, é autorizado que o serviço não essencial funcione na modalidade de entrega em domicílio (delivery).
§ 2º Ficam autorizados a funcionar, das 9h às 22h, de segunda a sábado, com entrada permitida até às 21h, além de observada lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, os estabelecimentos denominados shoppings ou congêneres, não podendo funcionar aos domingos e feriados, até que sobrevenha autorização em sentido contrário.
Art 4ºOs restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres, inclusive aqueles que se situem dentro de áreas de shoppings, poderão funcionar todos os dias da semana, das 9h às 22h, com entrada permitida até às 21h, sendo que, após às 22h, ficarão autorizados a funcionar apenas na modalidade de entrega em domicílio (delivery).
Art 4ºOs restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres, inclusive aqueles que se situem dentro de áreas de shoppings, poderão funcionar todos os dias da semana, das 9h às 23h, com entrada permitida até às 22h, sendo que, após às 23h, ficarão autorizados a funcionar apenas na modalidade de entrega em domicílio (delivery), observado o que dispõe os §§ 1º e 2º do presente artigo.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 10349, 29 DE ABRIL DE 2021)
§ 1º A autorização de dias e horários de funcionamento presencial de que trata o caput do presente artigo é aplicada, na integralidade, tão somente aos estabelecimentos que tenham acesso direto a áreas externas.
§ 2º As praças de alimentação situadas em shoppings e estabelecimentos congêneres, bem como os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência e outros que não possuam acesso direto à área externa, funcionarão conforme o horário autorizado no § 2º, do art. 3º deste Decreto, sendo que, após às 22h, e aos domingos e feriados, os mesmos poderão funcionar somente na modalidade de entrega em domicílio (delivery).
Art 5ºFicam proibidos, no Município, enquanto não houver autorização em contrário, o consumo no local, a distribuição, a venda, a comercialização, a retirada e a entrega em domicílio de quaisquer bebidas alcoólicas, entre 22h e 5h, todos os dias da semana.
Art 5ºFicam proibidos, no Município, enquanto não houver autorização em contrário, o consumo no local, a distribuição, a venda, a comercialização, a retirada e a entrega em domicílio de quaisquer bebidas alcoólicas, entre 23h e 5h, todos os dias da semana(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 10349, 29 DE ABRIL DE 2021)
Art 6º Para os fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais aqueles previstos nas normativas vigentes, a saber:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte municipal, interestadual e internacional de passageiros, inclusive por meio do uso de plataformas de tecnologias;
VI - telecomunicações e internet;
VI – telecomunicações e serviços de comercialização de aparelhos, planos telefônicos e dados de internet;
VII - serviço de call center;
VIII - clínicas veterinárias e lojas de alimentos, medicamentos e insumos para animais.
IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como captação, filtragem e distribuição de água, além de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
X - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
XI - serviços funerários;
XII - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XV - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XVI - vigilância agropecuária;
XVII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XVIII - atividades industriais, obedecidas as determinações do Poder Público;
XIX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XX - serviços postais;
XXI - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XXII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIII - fiscalização tributária e aduaneira;
XXIV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXV - fiscalização ambiental;
XXVI - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXVIII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXIX - mercado de capitais e seguros;
XXX - cuidados com animais em cativeiro;
XXXI - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
XXXII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição; XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXV - fiscalização do trabalho;
XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – a advocacia pública ou privada, uma vez que o advogado é indispensável à administração da justiça, nos termos da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.906/94;
XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza;
XXXIX - unidades lotéricas;
XL - serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
XLI - serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XLII - atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para o combate à pandemia de que trata este decreto;
XLIII - atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
XLIV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Poder Público;
XLV - atividade de locação de veículos;
XLVI - atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
XLVII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLVIII - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
XLIX - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
L - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;
LI - produção, transporte e distribuição de gás natural;
LII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
LIII - atividades de construção civil no setor público ou privado;
LIV – serviços de contabilidade;
LV - salões de estética, beleza e barbearias, obedecidas às determinações do Poder Público, nos termos do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020; e
LVI - academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas às determinações do Poder Público, nos termos do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. Os serviços essenciais de que tratam o presente artigo observarão, para seus horários de funcionamento, o disposto no presente Decreto.
Art 7ºOs hipermercados, supermercados, mercados, e congêneres, além das feiras livres, durante a vigência do presente Decreto, deverão respeitar o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, permitida a entrada de apenas 2 (duas) pessoas por família ou grupo social, vedado o consumo de alimentos e bebidas no local.
Parágrafo único. Nos casos de hipermercados e supermercados, a entrada nos estabelecimentos deverá se dar até, no máximo, às 21h, observado o horário disposto no art. 2º do presente Decreto.
Art 8ºOs clubes e associações em geral ficam autorizados a funcionar dentro do horário compreendido entre 8h e 20h, de segunda a sábado, proibindo-se o funcionamento aos domingos e feriados.
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de áreas gourmet, piscinas e saunas, salvo, nos casos das piscinas e saunas, para uso não coletivo, e desde que haja expressa recomendação médica, comprovada documentalmente pelo associado.
Art 8ºOs clubes e associações em geral ficam autorizados a funcionar dentro do horário compreendido entre 8h e 20h, de segunda a sábado, proibindo-se o funcionamento aos domingos e feriados, salvo nas hipóteses previstas no art. 9º deste Decreto.
§ 1º Fica proibida a utilização de áreas gourmet e saunas, salvo, no caso das saunas, para uso não coletivo, e desde que haja expressa recomendação médica, comprovada documentalmente pelo associado.
§ 2º Fica autorizado, de segunda a sábado, das 5h às 20h, o uso de piscinas em clubes e estabelecimentos de natação em geral que possuam autorização para funcionar, e desde que a utilização não seja para fins recreativos, devendo ser acompanhada por profissional técnico, o qual será responsável juntamente com o estabelecimento por eventual descumprimento dos protocolos sanitários vigentes.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 10349, 29 DE ABRIL DE 2021)
Art 9ºA prática de atividades físicas e de esportes amadores coletivos fica autorizada, desde que realizada em estabelecimentos que possuam alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Varginha, sendo que os estabelecimentos e os usuários serão responsabilizados administrativa, civil e criminalmente se os Protocolos Sanitários divulgados pelo Município não forem respeitados integralmente.
Art 9ºA prática de atividades físicas e de esportes amadores coletivos fica autorizada, de segunda a sábado, das 8h às 20h, e aos domingos e feriados, das 6h às 13h, desde que realizada em associações, clubes ou demais estabelecimentos que possuam autorização de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Varginha, sendo que os estabelecimentos e os usuários serão responsabilizados administrativa, civil e criminalmente se os protocolos sanitários divulgados pelo Município não forem respeitados integralmente.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 10349, 29 DE ABRIL DE 2021)
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput do presente artigo não se aplica aos equipamentos públicos municipais, os quais ficam proibidos para uso individual ou coletivo, durante a vigência do presente Decreto.
Art 10Ficam autorizados quaisquer cultos ou celebrações religiosas que não excedam à taxa de ocupação ambiente máxima de 30% (trinta por cento), respeitado, especialmente, o distanciamento mínimo de 1,5 (hum metro e meio) lineares entre pessoas, o uso obrigatório de máscaras de proteção das vias aéreas e de álcool em gel.

Art.10-A° As aulas ministradas em cursos livres, bem como o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores (CFC’s), ficam autorizados, de segunda a sábado, das 5h às 22h, conforme os protocolos sanitários municipais já oportunamente disponibilizados(Incluído pelo(a) DECRETO Nº 10349, 29 DE ABRIL DE 2021)
Art 11Ficam autorizadas reuniões públicas ou privadas, desde que não festivas, que não ultrapassem 60 (sessenta) pessoas, respeitados os Protocolos Sanitários vigentes, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 (hum metro e meio) lineares entre pessoas, o uso obrigatório de máscaras de proteção das vias aéreas e de álcool em gel.
Art 12Fica proibida, durante a vigência do presente Decreto, em qualquer horário, a utilização e locação de casas para eventos, sítios, espaços e/ou salões para festas ou qualquer tipo de evento festivo, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais aplicáveis, respondendo, solidariamente, proprietários, representantes legais e organizadores.
Art 13Os velórios realizados no âmbito do Município terão duração máxima de até 06 (seis) horas, nos casos não suspeitos de COVID-19, devendo serem realizados no período das 07h às 18h, limitada a entrada e celebrações de despedida a 10 (dez) pessoas por vez.
Parágrafo único. Permanece proibida a realização de velórios nos casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, devendo serem observadas as normas da Vigilância Sanitária específicas.
Art 14Os estabelecimentos em geral ficarão responsáveis pela fiscalização e organização das suas filas externas, devendo as mesmas obedecerem ao distanciamento de 1,5m (hum metro e meio) lineares entre cada pessoa, estando sujeitos os responsáveis às sanções previstas neste Decreto.
Art 15A multa administrativa nos casos de descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção das vias aéreas, instituída pela Lei Municipal nº 6.792, de 14 de janeiro de 2021, fica mantida no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art 16Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, no uso do poder de polícia administrativa, no que será auxiliada pela Fiscalização de Posturas, Procon, Guarda Civil Municipal e Polícia Militar, promover a fiscalização e o integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Art 17O Município poderá instituir ou manter barreiras sanitárias nas vias e limites territoriais para contenção do fluxo de pessoas e veículos.
Art 18As aulas presenciais na rede de ensino pública e privada no Município de Varginha, as quais foram suspensas em razão do “Protocolo Onda Roxa”, serão autorizadas a retornar suas atividades a partir do dia 03 de maio de 2021, desde que seguidos os Protocolos específicos para a Educação, estabelecidos no Decreto Municipal nº 10.131, de 26 de novembro de 2020.
Art 19O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto por pessoas físicas ou jurídicas ensejará multa administrativa, além de suspensão cautelar de funcionamento e, em caso de reincidência, cessação do alvará de funcionamento ou suspensão definitiva da atividade.
Parágrafo único. Além das penalidades acima previstas, ficam os infratores sujeitos ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal Brasileiro e demais disposições legais em vigor.
Art 20O cidadão poderá apresentar denúncias sobre quaisquer violações às regras estabelecidas neste Decreto por meio do endereço eletrônico denuncia.covid@varginha.mg.gov.br, ou pelo telefone (35)99107-4735.
Art 21Os Protocolos de Saúde e Segurança até o momento implementados e amplamente divulgados pela Prefeitura do Município de Varginha, assim como os Decretos Municipais anteriormente editados, desde que não sejam divergentes com o presente Decreto, permanecem íntegros, devendo ser observados e respeitados.
Parágrafo único. Os Decretos Municipais, Portarias, Protocolos Sanitários, Boletins, Notas Explicativas, Recomendações e diversas outras informações relacionadas à COVID-19 podem ser acessadas, integralmente, pelo sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Varginha (https://www.varginha.mg.gov.br/), na tela de informações específica “Coronavírus”.
Art 22 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 10.300, de 16 de março de 2021, 10.302, de 17 de março de 2021, 10.314, de 25 de março de 2021 e 10.316, de 29 de março de 2021.
Art 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 17 de abril de 2021.

Prefeitura do Município de Varginha (MG), 15 de abril de 2021.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

MARCOS ANTÔNIO BATISTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

LUIZ CARLOS COELHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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