PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 9.810/2020
REGULA O USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DAS VIAS AÉREAS, ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 9.804/2020, BEM COMO ACRESCENTA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 9.785/2020.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no artigo 93, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município e, ainda,
CONSIDERANDO as fundamentações já lançadas nos Decretos nºs 9.785/2020 e 9.793/2020, os quais estão vigentes e cujos “considerandos”, no que couberem, servem de fundamento para o presente Decreto;
CONSIDERANDO a Orientação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, no que se refere ao uso de máscaras de proteção das vias aéreas, a qual pode ser acessada pelo portal do Órgão, cujo endereço eletrônico é http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7, além de outros aspectos práticos para o uso das máscaras;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de que os profissionais da rede pública de saúde do Município estejam à disposição da Administração Pública a fim de atuarem no combate à COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º O uso obrigatório de máscaras de proteção das vias aéreas, determinado pelo Decreto Municipal 9.804/2020, comporta as seguintes exceções, as quais são de recomendação da ANVISA:
I – crianças menores de 2 (dois) anos;
II – pessoas inconscientes, incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência;
III – quaisquer outras pessoas contraindicadas pelo profissional de saúde, devendo, neste caso, portar a recomendação respectiva e devidamente assinada.
§ 1º. Para o uso da máscara de proteção das vias aéreas, devem ser seguidas as seguintes recomendações:
I - a máscara é de uso individual e não deve ser compartilhada;
II - deve-se destinar o material profissional (máscaras cirúrgicas e do tipo N95 ou equivalente) para os pacientes com a COVID-19, profissionais de saúde e outros profissionais de linha de frente em contato próximo e prolongado com possíveis fontes de contágio;
III - as medidas de higiene e a limpeza das máscaras não profissionais em tecido e a eliminação periódica das descartáveis são ações importantes de combate à transmissão da infecção;
IV – deve-se fazer, antes de ajustar a máscara, adequada higienização das mãos com água corrente e sabão ou com preparação alcoólica a 70%;
V – ao retirar ou colocar a máscara, segurá-la apenas pelas alças ou bordas;
VI - manter distância de mais de 1,5 metros de outras pessoas, ainda que utilizando a máscara.
§ 2º. Nos casos específicos em que o condutor de veículo o esteja conduzindo sem a presença de passageiros, ou esteja acompanhado exclusivamente de pessoas de sua unidade familiar e que com ele coabitam, o uso da máscara não é obrigatório, para ele ou para os passageiros, embora esteja recomendada sua utilização, sendo obrigatório, contudo, em quaisquer outros casos ou situações, especialmente naqueles em que o condutor exerce atividade remunerada a fim de transporte de passageiros ou vale-se de “carona compartilhada”.
Art. 2º O § 1º do art. 5º do Decreto nº 9.785, de 30 de abril de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º [...]”
“§ 1º Para a comprovação das patologias ou doenças descritas nos incisos III a VIII, o servidor deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal ou do órgão a que esteja subordinado, laudo médico atualizado expedido pela rede pública ou privada, com descrição detalhada da patologia ou doença, a qual deverá estar prevista nos incisos mencionados no presente parágrafo, e desde que atestado pelo médico respectivo a absoluta necessidade do afastamento, correlacionando tal necessidade, no atestado ou laudo, à COVID-19”.
Art. 3º O art. 13 do Decreto nº 9.785, de 30 de abril de 2020, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 13 [...]”
“Parágrafo único. As disposições estabelecidas nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do presente Decreto, não se aplicam aos profissionais da área da saúde, os quais, em razão do trabalho exercido, têm por dever a atenção e o cuidado com pessoas que necessitam de atendimento e ou tratamento de saúde”.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de maio de 2020.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS LUIZ CARLOS COELHO
PROCURADOR-GERAL DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE SAÚDE
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL INTERINA DE ADMINISTRAÇÃO
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 23384, 17 DE AGOSTO DE 2026 | DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS ENGENHEIROS LOTADOS NO SETOR DE PROJETOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO - SEPLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 17/08/2026 |
| PORTARIA Nº 23337, 03 DE AGOSTO DE 2026 | CONCEDE LICENÇA À SERVIDORA QUE ESPECIFICA. | 03/08/2026 |
| PORTARIA Nº 23282, 22 DE JULHO DE 2026 | PROTOCOLO MUNICIPAL DE OFERTA PRIORIZADA DO IMPLANTE SUBDÉRMICO CONTRACEPTIVO, NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG. | 22/07/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 7602, 22 DE JULHO DE 2026 | APROVA O PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA – PMPI DO MUNICÍPIO DE VARGINHA. | 22/07/2026 |
| DECRETO Nº 12667, 20 DE JULHO DE 2026 | DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA PARA A EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS. | 20/07/2026 |