LEI N° 7.604 DE 22 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 4.726, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O Conselho Municipal de Habitação (CMH) é o órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, que tem por finalidade assegurar a participação da comunidade no atendimento às diretrizes municipais das políticas habitacionais de interesse social, com o objetivo de articular políticas públicas de desenvolvimento urbano com a política setorial habitacional, em conformidade com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), criado pela
Lei Federal nº 11.124/2005.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
I - Participar na elaboração dos planos, metas e programas para implementação e cumprimento das políticas públicas municipais de habitação;
II - Organizar e realizar, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Habitação;
III - Fiscalizar e avaliar a aplicação das diretrizes e o cumprimento das metas para a Política Municipal de Habitação, definidas na Conferência Municipal de Habitação;
IV - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação;
V - Estabelecer as demais diretrizes e metas que estejam em consonância com as Resoluções da Conferência ou que se façam necessárias para complementar a Política Municipal de Habitação;
VI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;
VII - Prestar assessoria na formulação de diretrizes gerais para a aplicação do Fundo Municipal de Habitação;
VIII - Buscar a articulação com outros Conselhos Municipais que discutam, direta ou indiretamente, políticas públicas do interesse da Habitação Popular;
IX - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação (CMH) será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, nomeados pelo Prefeito Municipal mediante decreto e distribuídos da seguinte forma:
I - Pelo Secretário ou Secretária Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social;
II - Por 1 (um) representante do Setor de Habitação da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social (SEHAD);
III - Pelo Secretário ou Secretária Municipal de Planejamento Urbano;
IV - Por 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (SEPLA);
V - Por 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Varginha (ACIV);
VI - Por 1 (um) representante da Associação Varginhense de Arquitetos e Engenheiros (AVEA);
VII - Por 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Varginha;
VIII - Por 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
IX - Por 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Varginha (CMDPI);
X - Por 1 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CODEVA).
§ 1º Os representantes e suplentes do Poder Público a que se referem os incisos II e IV serão definidos pelos titulares das respectivas pastas.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes do Conselho, referenciados nos incisos V a IX deste artigo, serão indicados pelas entidades que representam.
§ 3º A nomeação dos membros do Conselho, após as indicações, será realizada por ato do Chefe do Executivo Municipal, mediante portaria.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 5º O exercício das funções dos membros do Conselho será de relevante interesse público, isento de remuneração.
§ 6º A constituição do Conselho Municipal de Habitação (CMH) será feita em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
§ 7º Havendo necessidade de substituição de um de seus membros, após a tomada de posse, esta deverá ser realizada por ato próprio do Chefe do Executivo.
Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á uma vez a cada 90 (noventa) dias, ordinariamente, e, extraordinariamente, conforme dispuser seu regimento interno.
§ 1º As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho serão instaladas, em primeira chamada, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de membros presentes.
§ 2º As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples de votos, respeitados os quóruns de instalação previstos no parágrafo anterior.
§ 3º Quanto às reuniões extraordinárias, somente poderão ser convocadas por motivos fundamentados, observando-se o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º O quórum de maioria absoluta, exigido para a primeira chamada e para as deliberações, corresponde à presença de metade mais um dos membros do Conselho, ressalvada a hipótese de instalação por qualquer quórum em segunda chamada.
Art. 5º As reuniões do Conselho serão públicas, ressalvada a garantia de normal prosseguimento dos trabalhos, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 6º Os suplentes eleitos ou indicados poderão participar de qualquer reunião do Conselho ou de suas instâncias, com direito a voz e a todas as demais prerrogativas do respectivo titular, quando da ausência deste.
Art. 7º A estrutura do Conselho será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário ou secretária, escolhidos dentre seus membros efetivos na primeira reunião ordinária convocada para esse fim, sendo que suas funções serão estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.
§ 1º Perderá o mandato o conselheiro que, no exercício de seu mandato, deixar de comparecer a três sessões consecutivas ou cinco intercaladas, durante o ano civil, sem justificativa conveniente.
§ 2º O Regimento Interno definirá as atribuições da Diretoria e de seus membros, limitadas à esfera administrativa.
Art. 8º O Conselho Municipal de Habitação poderá solicitar a qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta informações relevantes para seu processo de deliberação.
Art. 9º O exercício do mandato dos membros do Conselho não será remunerado, por ser considerado serviço público relevante, restando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 10. O Conselho Municipal de Habitação (CMH) manterá registro sistemático de seus atos.
Art. 11. O Poder Executivo municipal assegurará os meios e as condições para a criação, instalação e amplo funcionamento do Conselho Municipal de Habitação (CMH), bem como a divulgação de todos os seus atos, para que sejam atingidos os objetivos para os quais foi criado.
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de natureza financeira e contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos destinados a programas habitacionais para a população de baixa renda.
§ 1º Os recursos do FMHIS serão aplicados na produção de moradias, aquisição de materiais de construção e implementação de políticas habitacionais de interesse social, sob a fiscalização e diretrizes do Conselho Municipal de Habitação.
§ 2º O FMHIS será composto por:
I - Dotação própria consignada no orçamento municipal e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II - Recursos provenientes de transferências dos Governos Estadual e Federal;
III - Recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes firmados com entidades financiadoras, públicas ou privadas;
IV - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas passíveis de dedução no Imposto de Renda, conforme legislação específica;
V - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
VI - Parcelas da arrecadação de receitas próprias oriundas de financiamentos, programas de habitação ou prestação de serviços vinculados à política habitacional;
VII - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de organizações não governamentais e organismos internacionais;
VIII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social (SEHAD) a gestão executiva do Fundo, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Habitação, competindo ao seu titular:
I - Solicitar a aprovação da política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Habitação;
II - Submeter ao Conselho o demonstrativo contábil mensal da movimentação financeira do FMHIS;
III - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas autorizadas pelo Fundo;
IV - Exercer outras atividades indispensáveis para a gestão administrativa e financeira do Fundo;
V - Representar o Fundo perante as instituições financeiras, conforme designado em portaria específica do Executivo Municipal.
Art. 14. Os recursos do FMHIS financiarão as seguintes ações:
I - Apoio a Projetos: auxílio para a aquisição de moradia própria ou lote;
II - Melhoria Habitacional: compra de materiais de construção para reforma, ampliação ou conclusão de moradias;
III - Regularização Fundiária: regularização de imóveis e urbanização de assentamentos precários.
Art. 15. A aplicação de recursos de natureza financeira do FMHIS dependerá:
I - Da existência de disponibilidade financeira em função do cumprimento da programação orçamentária;
II - De prévia aprovação do plano de aplicação pelo Conselho Municipal de Habitação.
Art. 16. Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados em:
I - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de habitação de interesse social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social (SEHAD), na forma desta lei;
II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público ou privado, para a execução de programas e projetos habitacionais específicos;
III - Aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários à construção e reforma de moradias populares;
IV - Desenvolvimento, aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e capacitação de recursos humanos voltados à política habitacional;
V - Regularização fundiária e urbanização de assentamentos precários;
VI - Repasse a entidades não governamentais, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades em consonância com o Plano Municipal de Habitação, mediante convênio e aprovação do Conselho.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, podendo o Chefe do Executivo suplementá-la, se necessário, ou abrir crédito especial nos termos da
Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 18. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Lei Municipal nº 4.726, de 30 de novembro de 2007, e demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de julho de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
RENATO SÉRGIO PEREIRA
SUBPROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL