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LEI ORDINÁRIA Nº 4726, 30 DE NOVEMBRO DE 2007
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA







LEI Nº 4.726

 

 

Dá nova redação aos dispositivos da lei municípal de nº 3.223, de 09 de dezembro de 1999, que institui o conselho municípal de habitação e dá outras providências.

 

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

 


 

Art. 1º O Conselho Municipal de Habitação – CMH é um órgão colegiado, autônomo, fiscalizador e deliberativo no âmbito de suas atribuições, com o objetivo precípuo de garantir a participação popular na elaboração e na gestão da Política Municipal de Habitação.


 

Art. 2º O CMH, para fins administrativos, será vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP.


 

Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação – CMH será composto:


 

I – pelo (a) Secretário (a) Municipal de Habitação e Promoção Social;

II - por 01 (um) representante do Setor de Habitação da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP;

III – pelo (a) Secretário (a) Municipal de Planejamento Urbano;

IV – por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA;

V – por 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Varginha – ACIV;

VI – por 02 (dois) representantes dos Conselhos Comunitários de Varginha;

VII – por 01 (um) representante da Associação Varginhense de Arquitetos e Engenheiros – AVEA;

VIII – por 01 (um) representante do Sindicato Municipal das indústrias de Construção Civil de Varginha – SINDUSCON;

IX – por 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Mobiliário de Varginha;

X – V E T A D O

XI - V E T A D O


 

§ 1º Os representantes e suplentes do Poder Público a que se referem os incisos II e IV, serão definidos pelos titulares das respectivas pastas.

§ 2º Os membros e respectivos suplentes do Conselho, referenciados nos incisos V a IX deste artigo, serão indicados pelas entidades que representam.

§ 3º A nomeação dos membros do Conselho, após as indicações, serão feitas por ato do Chefe do Executivo Municipal, mediante Portaria.

§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.


 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Habitação:


 

I – acompanhar e avaliar as ações públicas desenvolvidas no Município, acerca da política habitacional;

II – organizar e realizar, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Habitação.

III – fiscalizar e avaliar a aplicação das diretrizes e o cumprimento das metas para a Política Municipal de Habitação, definidas na Conferência Municipal de Habitação;

IV – aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação;

V – estabelecer as demais diretrizes e metas que estejam em consonância com as Resoluções da Conferência ou que se façam necessárias para complementar a Política Municipal de Habitação;

VI – acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;

VII – prestar assessoria na formulação de diretrizes gerais para a aplicação do Fundo Municipal de Habitação;

VIII – integrar o grupo coordenador do Fundo Municipal de Habitação;

IX – buscar a articulação com outros Conselhos Municipais que discutam, direta ou indiretamente, políticas públicas do interesse da Habitação Popular;

X – elaborar seu Regimento Interno.


 

Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação reunir-se-á uma vez a cada 90 (noventa) dias, ordinariamente, e extraordinariamente, conforme dispuser seu regimento interno.


 

§ 1º As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho, serão instaladas com qualquer número de membros, observado o quorum de maioria absoluta para deliberações.

§ 2º Entende-se por quorum de maioria absoluta, a presença de metade mais um dos membros do Conselho.


 

Art. 6º As reuniões do Conselho serão públicas, ressalvada a garantia de normal prosseguimento dos trabalhos, conforme dispuser o Regimento Interno.


 

Art. 7º Os suplentes eleitos ou indicados poderão participar de qualquer reunião do Conselho ou de suas instâncias, com direito à voz e todas as demais prerrogativas do respectivo titular, quando da ausência deste.


 

Art. 8º A administração do Conselho caberá a uma Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.


 

§ 1º A Diretoria será escolhida dentre os membros do Conselho, observada a representação mínima de um membro da Sociedade Civil em sua composição.

§ 2º O Regimento Interno definirá as atribuições da Diretoria e de seus membros, limitadas à esfera administrativa.


 

Art. 9º O Conselho Municipal de Habitação poderá solicitar a qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, informações relevantes para seu processo de deliberação.


 

Art. 10. O exercício do mandato dos membros do Conselho não será remunerado, por ser considerado serviço público relevante, ficando por isso, expressamente vedado a concessão de qualquer tipo de vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.


 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 

Prefeitura do Município de Varginha, 30 de novembro de 2007; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 







MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



 


 


 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO





 


 


 

NIVALDO DE MATOS VICENTE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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