LEI N° 7.550 DE 15 DE ABRIL DE 2026.
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE VARGINHA – CODEVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Varginha, CODEVA, órgão permanente e deliberativo, com representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD, responsável pela coordenação da Política Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cujos membros serão nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de dois anos, permitida a recondução, nos termos desta Lei.
Art. 2º O CODEVA atuará como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das políticas municipais de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 3º A política municipal de atendimento à pessoa com deficiência compreende programas, projetos e serviços destinados a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais, visando à inclusão social e ao pleno exercício da cidadania, nos termos da Lei Federal n° 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CODEVA
Art. 4º Compete ao CODEVA:
I – zelar pela implantação, promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
II – formular diretrizes e propor planos, programas e políticas públicas voltados à inclusão, em articulação com a Administração Municipal;
III – acompanhar o planejamento, a execução e a avaliação das políticas setoriais relativas à pessoa com deficiência;
IV – opinar e acompanhar propostas legislativas pertinentes;
V – propor estudos e pesquisas sobre inclusão e qualidade de vida;
VI – incentivar campanhas educativas e de conscientização;
VII – receber e encaminhar petições, denúncias e reclamações relativas à violação de direitos;
VIII – fiscalizar, no âmbito de suas competências, ações de órgãos e entidades municipais, relatando irregularidades às instâncias competentes;
IX – zelar pelo cumprimento de suas deliberações;
X – articular a rede de proteção e integrar instituições que atuem na área;
XI – divulgar políticas e práticas exitosas;
XII – registrar entidades da sociedade civil que atuem no atendimento à pessoa com deficiência;
XIII – elaborar seu plano de ação;
XIV – realizar diagnóstico da população com deficiência no Município;
XV – deliberar sobre diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;
XVI – elaborar seu Regimento Interno, mediante aprovação de dois terços de seus membros.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 5º O CODEVA possui a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões Temáticas permanentes e temporárias;
IV – Secretaria Executiva.
Art. 6º O CODEVA será composto paritariamente por 22 (vinte e dois) membros do Poder Público, sendo 11 (onze) titulares e 11 (onze) suplentes, e 22 (vinte e dois) membros da sociedade civil organizada, sendo 11 (onze) titulares e 11 (onze) suplentes.
I - Os representantes governamentais serão indicados e designados pelo gestor da respectiva pasta e nomeados pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social — SEHAD;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação — SEDUC;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde — SEMUS;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Administração — SEMAD;
f) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer — SEMEL;
g) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano — SEPLA;
h) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do 9º Batalhão de Bombeiros;
i) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Superintendência Regional de Ensino — SER;
j) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da 24º Batalhão da Polìcia Militar de Minas Gerais - PMMG;
k) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Guarda Civil Municipal de Varginha — GCMV.
II - As instituições da sociedade civil serão eleitas em assembleia, convocadas pelo CODEVA, especificamente para este fim, sendo escolhidas:
a) 07 (sete) instituições e associações prestadoras de serviço à pessoa com deficiência;
b) 02 (duas) instituições representantes da comunidade científica, que tenham atividade voltada para a pessoa com deficiência.
§ 1º Também compõe o CODEVA, como instituições representantes da sociedade civil com cadeira cativa, a Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional Varginha e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA.
§ 2º O processo de escolha iniciará, no mínimo, 45 dias antes de término do último mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
a) Convocação das instituições para comporem Assembleia, mediante edital publicado no site da Prefeitura de Varginha, Órgão Oficial do Município, e amplamente divulgado na esfera local;
b) Designação, pelo CODEVA, de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros para organizar e realizar o processo eleitoral;
c) Realização de Assembleia específica e exclusiva para escolha.
§ 3º Poderão participar do processo de escolha, como votantes, as instituições não governamentais de atendimento à pessoa com deficiência.
§ 4° O representante legal de cada instituição eleita pela sociedade civil, deverá indicar 01 (um) titular e 01(um) suplente, sendo estes nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 5º Somente será admitida a participação no CODEVA, de entidades que estejam formalmente constituídas, em funcionamento no município de Varginha, devendo possuir CNPJ ativo, Estatuto Social e ata de eleição e posse da diretoria, registrados em cartório.
Art. 7º Cada membro do CODEVA representará apenas um órgão ou entidade.
Art. 8° Os membros poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou órgão representado, dirigida ao CODEVA.
Art. 9º A Mesa Diretora será composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Parágrafo único. A eleição da Mesa Diretora será realizada entre os membros titulares, para mandato de dois anos, permitida a recondução, assegurada a alternância entre representantes governamentais e da sociedade civil na Presidência e Vice-Presidência.
Art. 10. As Comissões Temáticas são órgãos permanentes ou temporários da estrutura funcional do CODEVA, de natureza técnica e auxiliares do Plenário e da Mesa Diretora, cujas atribuições e seu funcionamento serão definidos no Regimento Interno do Conselho.
Art. 11. A Secretaria Executiva é órgão constituído por servidores designados pela Autoridade Municipal competente, composta por profissionais de nível superior e nível médio, com a finalidade de prestar o suporte técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CODEVA.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. O funcionamento do CODEVA será disciplinado em Regimento Interno e observará as seguintes normas:
I - Plenário como instância máxima de deliberação;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, na periodicidade definida no Regimento Interno, e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do CODEVA serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. De cada reunião será lavrada ata, e as decisões do CODEVA serão formalizadas por meio de resoluções.
Art. 15. Os atos deliberativos do CODEVA serão publicados no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da Prefeitura, observadas as mesmas regras de publicação aplicáveis aos demais atos do Poder Executivo.
Art. 16. Cada membro titular do CODEVA terá direito a voto nas sessões plenárias. Na ausência do titular, o respectivo suplente, se presente, exercerá o direito de voto.
Art. 17. Compete ao órgão ao qual o CODEVA está vinculado assegurar as condições necessárias ao seu funcionamento, incluindo infraestrutura, recursos materiais e humanos e apoio operacional.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social manterá Secretaria Executiva destinada ao suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do CODEVA.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 19. Fica mantido o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência de Varginha – FMPD, destinado ao financiamento de ações voltadas à promoção dos direitos da pessoa com deficiência, cuja aplicação será definida pelo CODEVA, observados os parâmetros desta Lei.
Art. 20. O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência é vinculado ao CODEVA, competindo-lhe definir diretrizes, prioridades e o plano anual de aplicação dos recursos, bem como acompanhar e fiscalizar a execução financeira realizada pelos órgãos competentes.
Art. 21. A administração operacional, orçamentária e contábil do Fundo caberá à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social e à Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos da legislação vigente.
Art. 22. O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência contará com CNPJ próprio, unidade orçamentária específica e conta bancária exclusiva, destinada ao registro das receitas e despesas vinculadas às suas finalidades.
Art. 23. Constituem receitas do Fundo:
I - Dotações específicas do Orçamento Municipal;
II - Rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
III – Contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V - Outras receitas eventuais que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 24. O exercício das funções no âmbito do CODEVA será considerado serviço público relevante e não ensejará qualquer forma de remuneração.
Art. 25. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 5.996, de 23 de abril de 2015, e a Lei Municipal nº 6.962, de 8 de abril de 2022.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de abril de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.