LEI N° 7.579 DE 27 DE MAIO DE 2026.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – CONSEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica criado no Município de Varginha o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social — CONSEP, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento social das políticas públicas de segurança pública no âmbito municipal.
§ 1º O CONSEP integra o Sistema Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, em consonância com o Sistema Único de Segurança Pública — SUSP.
§ 2º O CONSEP vincula-se administrativamente à estrutura da Guarda Civil Municipal de Varginha, para fins de apoio técnico e administrativo.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública — CONSEP:
I – incentivar a participação democrática da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de segurança pública e defesa social no Município, estimulando a organização comunitária e a participação setorial e regional;
II – promover debates, audiências públicas, seminários e outros eventos destinados à discussão de temas relacionados à segurança pública e defesa social, com vistas à conscientização da comunidade acerca dos problemas e desafios da área;
III – acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, podendo propor medidas e recomendações destinadas ao cumprimento de suas diretrizes e metas;
IV – fomentar a articulação e a integração entre os órgãos e instituições responsáveis pela segurança pública e defesa social, visando à proteção dos cidadãos e ao respeito aos direitos e garantias fundamentais;
V – viabilizar a criação de canais permanentes de participação popular no âmbito do Conselho, assegurando à sociedade civil a possibilidade de apresentar sugestões, demandas e propostas relativas às políticas de segurança pública no Município;
VI – propor e discutir com os poderes constituídos mecanismos institucionais, instrumentos de cooperação e convênios relacionados às políticas de segurança pública e defesa social;
VII – incentivar e apoiar a realização de eventos comunitários que fortaleçam os vínculos entre a população e os órgãos que integram o Gabinete de Gestão Integrada Municipal — GGI-M, valorizando a cooperação institucional e comunitária na prevenção da criminalidade;
VIII – promover a interlocução e o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do Gabinete de Gestão Integrada Municipal — GGI-M e os diversos segmentos sociais envolvidos com a segurança pública e defesa social;
IX – contribuir, no âmbito de sua atuação, para a promoção, proteção e defesa dos direitos humanos nas políticas e ações de segurança pública no Município;
X – analisar e diagnosticar demandas e problemas relacionados à segurança pública e aos fatores sociais que impactam a violência e a criminalidade, propondo ações e estratégias voltadas à proteção do cidadão;
XI – instituir comissões temáticas ou grupos de trabalho destinados ao estudo e à análise de assuntos específicos relacionados à segurança pública e defesa social;
XII – acompanhar a atuação das instituições integrantes do sistema de segurança pública no âmbito municipal, podendo formular recomendações às autoridades competentes;
XIII – apreciar e recomendar prioridades anuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública e Desenvolvimento Social;
XIV – acompanhar a execução físico-financeira dos projetos financiados com recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública e Desenvolvimento Social;
XV – solicitar informações e emitir recomendações de transparência, sem prejuízo das competências do órgão gestor do Fundo;
XVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3° O Conselho Municipal de Segurança Pública — CONSEP terá composição entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, sendo regido pela presente legislação e seu respectivo Regimento Interno.
Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Pública — CONSEP será constituído por membros titulares e suplentes representantes governamentais, e representantes da Sociedade Civil, sendo:
I – Representantes governamentais:
a) 1 (um) membro da Autarquia Guarda Civil Municipal de Varginha e respectivo suplente;
b) 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano — SEPLA e respectivo suplente;
c) 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social — SEHAD e respectivo suplente;
d) 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos — SOSUB/Departamento Municipal de Transporte e Trânsito — DEMUTRAN e respectivo suplente;
e) 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação — SEDUC e respectivo suplente;
f) 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde — SEMUS e respectivo suplente;
g) 1 (um) membro da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMPDEC e respectivo suplente.
h) 01 (um) membro da Polícia Federal e respectivo suplente;
i) 01 (um) membro da Polícia Civil de Minas Gerais e respectivo suplente;
j) 01 (um) membro da Polícia Militar de Minas Gerais e respectivo suplente;
k) 01 (um) membro do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais e respectivo suplente;
l) 01 (um) membro da Polícia Penal de Minas Gerais e respectivo suplente;
m) 01 (um) membro da Defensoria Pública Estadual e respectivo suplente.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 (um) membro da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB — Subseção de Varginha e respectivo suplente;
b) 01 (um) membro da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e Serviços de Varginha — ACIV e respectivo suplente;
c) 01 (um) membro da representante da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados de Varginha — APAC e respectivo suplente;
d) 01 (um) membro de entidades de profissionais de segurança pública de Varginha e respectivo suplente;
e) 01 (um) membro do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Varginha — STTRV e respectivo suplente.
f) 01 (um) membro de entidade cujo objeto estatutário esteja vinculado a política de segurança pública e defesa social, se houver no município e respectivo suplente.
Parágrafo único. Os trabalhos do Conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEP poderão ser acompanhados por representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Câmara Municipal de Vereadores e da Procuradoria Geral do Município, na qualidade de convidados ou observadores, sem direto a voto.
Art. 5° Os integrantes do Conselho Municipal de Segurança Pública — CONSEP terão mandato de 2 (dois) anos, renováveis, uma única vez, por igual período, na forma a ser estabelecida em Regimento Interno.
Art. 6° Os representantes da sociedade civil, titulares ou suplentes, não poderão exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Poder Público Municipal, enquanto durarem seus mandatos de conselheiros.
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Pública — CONSEP elegerá, dentre seus membros, o Presidente e o Secretário Executivo, com seus respectivos suplentes, na forma a ser estabelecida em Regimento Interno.
§ 1° O mandato do Presidente e do Secretário Executivo terá o mesmo prazo de duração dos demais conselheiros.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Segurança Pública — CONSEP será detentor do voto de qualidade, cabendo-lhe dirigir as reuniões e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.
§ 3° O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Segurança Pública — CONSEP não será remunerado, constituindo serviço público relevante prestado ao Município.
Art. 8° O funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Pública — CONSEP será definido em Regimento Interno, devendo ser proposto e aprovado por seus integrantes.
§ 1° As decisões do Conselho Municipal de Segurança Pública — CONSEP serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 2° Os atos de proposição, requerimento e parecer definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Pública — CONSEP serão registrados em atas, numeradas e publicadas como anexos no Diário Oficial do Município.
§ 3° Os atos de recomendação e moção serão numerados e publicados como atos administrativos do Conselho no Diário Oficial do Município.
Art. 9° O art. 2º da
Lei Municipal nº 6.357, de 15 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social tem contabilidade própria e será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, sendo multissetorial e democrático, composto da seguinte forma:
I – Dirigente Máximo da Guarda Civil Municipal;
II – Secretário Municipal de Planejamento Urbano;
III – Secretário Municipal da Fazenda;
IV – Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social;
V – (revogado);
VI – Representante do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M;
VII – Representante da Polícia Civil de Minas Gerais;
VIII – Representante da Polícia Militar de Minas Gerais;
IX – Representante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
X – Representante da Polícia Federal em Varginha;
XI – Representante do Conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEP;
XII – Representante da Polícia Penal de Minas Gerais.”
Parágrafo único. O § 1° do art. 2° da Lei Municipal n° 6.357, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1° O dirigente Máximo da Guarda Civil Municipal será Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de maio de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO, INTERINA
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL
DO MUNICÍPIO
HELDER VITOR DA SILVA
DIRETOR ADMINISTRATIVO
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL