LEI N° 7.587 DE 23 DE JUNHO DE 2026.
INSTITUI O NÚCLEO DE EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE (NEP) NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VARGINHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Educação Permanente em Saúde (NEP), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Varginha/MG, como instância permanente de caráter técnico, pedagógico e estratégico, responsável pela coordenação das ações de Educação Permanente em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal.
Art. 2º O NEP tem por finalidade planejar, coordenar, apoiar, pactuar, monitorar e avaliar as ações de Educação Permanente em Saúde, promovendo a integração entre gestão, atenção, vigilância, instituições de ensino e controle social.
Art. 3º São objetivos do NEP:
I - institucionalizar a Educação Permanente em Saúde como estratégia estruturante da gestão e da organização dos processos de trabalho;
II - promover processos formativos baseados na problematização do cotidiano dos serviços de saúde;
III - estimular a realização de rodas e momentos regulares de Educação Permanente nas unidades e serviços de saúde;
IV - fortalecer o protagonismo dos trabalhadores e a gestão participativa;
V - integrar as políticas, programas e áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde por meio de ações educativas;
VI - desenvolver o Programa Municipal de Formação de Facilitadores de Educação Permanente em Saúde;
VII - consolidar o SUS municipal como espaço produtor de conhecimento, inovação e transformação das práticas de saúde;
VIII - contribuir para a qualificação da Atenção Primária à Saúde e das Redes de Atenção à Saúde;
IX - propiciar que a rede municipal de saúde seja campo de prática para a formação de profissionais para o SUS, por meio da integração ensino-serviço;
X - contribuir para a qualificação da atenção especializada, ambulatorial e dos demais pontos das Redes de Atenção à Saúde;
XI - promover a literacia em saúde digital e a capacitação para o uso de tecnologias de telessaúde e sistemas de informação em saúde.
Art. 4º Compete ao NEP:
I - realizar diagnóstico permanente das necessidades de aprendizagem das equipes de saúde;
II - elaborar, pactuar e executar o Plano Municipal de Educação Permanente em Saúde, em consonância com as diretrizes do SUS;
III - promover a articulação intersetorial e interfederativa para o fortalecimento das ações de educação na saúde;
IV - assegurar a participação das áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde na construção das ações formativas;
V - garantir a interlocução com o Conselho Municipal de Saúde para o alinhamento das ações;
VI - planejar, coordenar e apoiar ações formativas nas modalidades presencial, híbrida e a distância;
VII - apoiar tecnicamente as unidades de saúde na realização de seus momentos regulares de Educação Permanente;
VIII - monitorar e avaliar o impacto das ações na qualidade da atenção e nos processos de trabalho;
IX - manter sistema de registro, acompanhamento e transparência das ações educativas realizadas;
X - propor estratégias de valorização e cuidado com os trabalhadores do SUS, integradas às ações de educação;
XI - coordenar a integração ensino-serviço no âmbito municipal;
XII - pactuar, conceber e aprovar projetos de campos de prática, estágios, residências e projetos de extensão, alinhados às necessidades da rede municipal de saúde;
XIII - integrar estudantes, docentes e residentes às ações de Educação Permanente;
XIV - estimular pesquisas aplicadas, projetos de intervenção e inovação organizacional na rede de saúde;
XV - apoiar preceptores e supervisores de campo em articulação com as ações formativas.
Art. 5º O NEP estimulará a Formação de Facilitadores de Educação Permanente em Saúde, com a finalidade de:
I - desenvolver competências pedagógicas e metodológicas entre os trabalhadores do SUS;
II - disseminar o uso de metodologias ativas e estratégias de problematização do trabalho;
III - apoiar a condução de rodas de Educação Permanente nas unidades e serviços;
IV - fortalecer o protagonismo das equipes na transformação dos seus processos de trabalho;
V - integrar docentes, preceptores e trabalhadores em processos formativos conjuntos.
Parágrafo único. Os facilitadores formados atuarão como referências técnicas e multiplicadores em suas unidades, de forma articulada ao NEP.
Art. 6º O NEP será composto por:
I - Coordenação Geral, responsável pela gestão estratégica, articulação institucional, pactuação com as áreas técnicas e supervisão das ações de Educação Permanente em Saúde;
II - Apoio Institucional, com ênfase em metodologias ativas, responsável pela mediação pedagógica, desenvolvimento de cursos, condução de rodas de Educação Permanente e apoio técnico às unidades de saúde;
III - Núcleo Administrativo e de Monitoramento, responsável pelos registros, apoio logístico, certificações, elaboração de relatórios e acompanhamento de indicadores;
IV - Representantes técnicos das áreas estratégicas da Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pela articulação das ações de Educação Permanente em Saúde nos respectivos setores.
Art. 7º A composição do NEP deverá assegurar a representatividade mínima das seguintes áreas estratégicas da Secretaria Municipal de Saúde:
I - Atenção Primária à Saúde;
II - Atenção Especializada;
III - Vigilância em Saúde;
IV - Saúde Bucal;
V - Regulação, Avaliação e Controle;
VI - Assistência Farmacêutica;
VII - Saúde Mental;
VIII - Urgência e Emergência e/ou Atenção Hospitalar;
IX - Gestão do Trabalho e Educação na Saúde.
§ 1º Os membros do NEP serão servidores efetivos ou comissionados do Município, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação das respectivas áreas técnicas.
§ 2º Poderão, na condição de convidados, colaborar e participar das atividades do NEP representantes de instituições de ensino superior e técnico que mantenham convênio ou parceria com o Município, bem como representantes do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º O NEP elaborará e submeterá à aprovação do Secretário Municipal de Saúde a sua proposta de Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de designação de seus membros.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de junho de 2026; 143° da Emancipação Político Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PREFEITO MUNICIPAL
NATÁLIA PEREIRA PENHA DA COSTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LOURIVAL DONIZETI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
HERON ATAIDE MARTINS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.