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LEI ORDINÁRIA Nº 7228, 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor
LEI N° 7.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PROMOVER A DOAÇÃO À EMPRESA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1° Fica AUTORIZADA a doação das áreas abaixo descritas à empresa NUTRENDS EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.997.850/0001-92, com sede nesta cidade, Avenida Oswaldo Gontijo, nº 162, Parque Boa Vista – Varginha/MG, CEP 37030-120;

I - área de terreno de aproximadamente 3.288,51 m² (três mil, duzentos e oitenta e oito metros quadrados e cinquenta e um centímetros quadrados), localizada na Rua Olnem Marcellini, área composta pela unificação dos lotes 1 e 2, bairro Industrial Miguel de Lucca, Varginha/MG, inscrições municipal nº 21.033.0040 e 21.033.0050, matrículas nºs 46.452 e 46.453 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca, avaliada em R$ 540.782,72 (quinhentos e quarenta mil reais, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos;

Parágrafo único. As áreas ora doadas serão destinadas à construção e instalação, no Município de Varginha, da nova sede comercial da empresa donatária.

Art. 2º Em contrapartida à doação ora concedida, a empresa deverá cumprir integralmente com o pactuado no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 899/2021 apensado ao processo 18.284/2018, em especial o cumprimento das seguintes obrigações:

I – investir no Município de Varginha o valor global mínimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)para a implantação da sua unidade no Município;

II – apresentar, no mínimo, um faturamento bruto anual, contados a partir do início de suas atividades, as quais se darão após a conclusão das obras de sua unidade, da seguinte forma:

a) R$ 16.800.00,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais), no primeiro ano de atividade;
b) R$ 17.300.00,00 (dezessete milhões e trezentos mil reais), no segundo ano de atividade;
c) R$ 18.100.00,00 (dezoito milhões e cem mil reais), no terceiro ano de atividade;
d) R$ 19.520.00,00 (dezenove milhões, quinhentos e vinte mil reais), no quarto ano de atividade;
e) R$ 20.500.00,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais), no quinto ano de atividade;
f) R$ 21.600.00,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil reais), no sexto ano de atividade;
g) R$ 22.300.00,00 (vinte e dois milhões e trezentos mil reais), no sétimo ano de atividade;
h) R$ 23.600.00,00 (vinte e três milhões e seiscentos mil reais), no oitavo ano de atividade;
i) R$24.600.00,00 (vinte quatro milhões e seiscentos mil reais), no nono ano de atividade;
j) R$ 26.300.000,00 (vinte e seis milhões e trezentos mil reais), no décimo ano de atividade.

III – gerar, a partir do início de suas atividades, uma empregabilidade mínima de:

a) 25 (vinte e cinco) empregos diretos no primeiro ano de atividade;
b) 27 (vinte e sete) empregos diretos e 03 (três) empregos indiretos, no segundo ano de atividade;
c) 30 (trinta) empregos diretos e 03 (três) empregos indiretos, no terceiro ano de atividade;
d) 32 (trinta e dois) empregos diretos e 05 (cinco) empregos indiretos, no quarto ano de atividade;
e) 35 (trinta e cinco) empregos diretos e 07 (sete) empregos indiretos, no quinto ano de atividade;
f) 37 (trinta e sete) empregos diretos e 07 (sete) empregos indiretos, no sexto ano de atividade;
g) 40 (quarenta) empregos diretos e 09(nove) empregos indiretos, no sétimo ano de atividade;
h) 41 (quarenta e um) empregos diretos e 09 (nove) empregos indiretos, no oitavo ano de atividade;
i) 41 (quarenta e um) empregos diretos e 09 (nove) empregos indiretos, no nono ano de atividade;
j) 45 (quarenta e cinco) empregos diretos e 09 (nove) empregos indiretos, no décimo ano de atividade.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo ou daquelas previstas no Protocolo de Intenções constante nos autos do Processo Administrativo nº 899/2021, apensado ao processo nº 18.284/2018, o qual, inclusive, passa a fazer parte integrante da presente Lei, ensejará a reversão dos imóveis ao patrimônio público municipal com todas as benfeitorias e instalações neles existentes sem direito a indenização ou retenção.

Art. 3º Os imóveis doados, além dos casos previstos no artigo anterior e daqueles previstos no Protocolo de Intenções, também reverterão ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes sem qualquer direito a indenização ou a retenção se, antes de transcorridos 10 (dez) anos do início efetivo das atividades econômicas principais da empresa donatária, esta vier a encerrar suas atividades ou deixar de cumprir com a finalidade da doação.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário.

§ 1º A empresa deverá iniciar as obras de construção em até 90 (noventa) dias decorridos da lavratura da escritura pública de doação e terminá-las em 36 (trinta e seis) meses e, imediatamente após a conclusão das obras, iniciar suas atividades no local.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão, mediante requerimento prévio e justificado da empresa donatária, serem prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Transcorridos (dez) anos do efetivo início das atividades econômicas da empresa donatária na área doada, e desde que estejam satisfeitos os compromissos estabelecidos no Protocolo de Intenções, na presente Lei e na Lei Municipal nº 3.504/2001, a empresa donatária poderá requerer à Administração Pública Municipal a retirada dos encargos, a qual será deferida por ato do Chefe do Poder Executivo em decisão fundamentada, observadas as disposições legais, cessando, assim, os ônus sobre o bem doado.

Parágrafo único. As custas para lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão, bem como as despesas inerentes aos atos citados no artigo 7º da presente Lei, correrão por conta da empresa donatária.

Art. 6º Eventuais valores despendidos pelo Município de Varginha em razão da reversão da área doada por eventual descumprimento das obrigações pactuadas, serão restituídos pela empresa donatária aos cofres públicos municipais, sob pena de cobrança administrativa ou judicial, inclusive com a inscrição em dívida ativa em cadastro de inadimplentes.

Art. 7º Para o cumprimento das disposições constantes desta Lei, fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, as áreas descritas no artigo 1º, incisos I e II.

Art. 8º A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva escritura pública de doação.

Art. 9º A doação, objeto desta Lei, é dispensada de licitação, com fulcro no artigo 17, § 4° da Lei n° 8.666/1993.

Art. 10 Para efetivação da doação a que se refere a presente Lei, a empresa beneficiária deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos, atualizada, a fim de demonstrar a inexistência de quaisquer pendências junto ao Município, o que será devidamente analisado, e atestado, pela Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.

VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL

LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

CRISTIANO LIMA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

JULIANO CORNÉLIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

RONALDO GOMES DE LIMA JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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