LEI N° 7.216, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR IMÓVEL À ASSOCIAÇÃO CULTURAL CASA DA CAPOEIRA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO CULTURAL CASA DA CAPOEIRA, associação privada, considerada de utilidade pública, inscrita no CNPJ sob o nº 20.555.901/0001-57, área de imóvel de 318,70m² (trezentos e dezoito vírgula setenta metros quadrados), com Inscrição Cadastral Municipal nº 221400020000, localizado na Rua José Luiz Maia, bairro Conjunto Habitacional Centenário, CEP 37062-000, neste Município, para fins de construção de sede própria.
§ 1º A área de terreno de que trata o artigo 1º desta Lei, conforme Matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, tem as seguintes descrições:
“ÁREA INSTITUCIONAL: LOTE 01: 6,44ms de frente + 15,66ms em curva de frente para a Rua José Luiz Maia; 12,84ms de fundos com Tânia de Andrade Ribeiro Knoepfel e outros; 25,00ms do lado direito com o lote 02 e 14,70ms do lado esquerdo com a Rua D. Ana Lourenço, perfazendo uma área total de 318,70ms²”.
§ 2º A área de que trata o caput deste artigo consta do Livro 2, Matrícula nº 24.572, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei.
§ 3º A área do imóvel a ser doado foi avaliada em R$ 243.534,59 (duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme Ficha Cadastral Exercício 2023, colacionado aos Autos Administrativos nº 16.040/2021.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para a lavratura da respectiva escritura pública de doação, e o prazo de até 30 (trinta) dias, após a lavratura, para o registro da referida escritura junto ao Serviço Registral Imobiliário, sendo tais procedimentos de responsabilidade e ônus da donatária.
Art. 3º O imóvel ora doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da data de lavratura da Escritura Pública de Doação, a donatária não iniciar a construção de suas instalações.
Parágrafo único. O prazo estabelecido na presente Lei poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos, por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem.
Art. 4º Concluídas as obras dentro do prazo estipulado no art. 3º desta Lei, e estando a Associação desempenhando efetivamente as atividades inerentes ao seu objeto, poderá ocorrer, mediante requerimento da donatária, observados os procedimentos legais cabíveis à espécie, autorização expressa do Chefe do Poder Executivo para a retirada dos encargos incidentes sobre o bem doado, em razão da presente doação.
Parágrafo único. Os custos para a lavratura da Escritura Pública de retirada da cláusula de reversão (encargos) correrão por conta do órgão donatário.
Art. 5º A doação objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no art. 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993, já que, destinada à entidade sem fins lucrativos, para o desenvolvimento de projetos sociais e culturais relacionados à prática da capoeira e de culturas correlatas, que agregam, em demasiado e positivamente, à coletividade, oportunizando a prática esportiva e, consequentemente, a preservação e valorização da cultura, o que justifica o interesse público.
Art. 6º Para cumprimento das disposições constantes desta Lei fica desafetada do caráter de inalienabilidade inerente ao bem público, a área descrita no artigo 1º.
Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita, em sua integralidade, na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 8º Os prazos estabelecidos na presente Lei poderão ser prorrogados por ato do Chefe do Poder Executivo desde que ocorram fatos supervenientes que o justifiquem.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2023; 141º da Emancipação Político Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL
LEONARDO VINHAS CIACCI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.